Foram encontradas 120 questões.
Disciplina: Legislação das Casas Legislativas
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: CL-DF
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Considere que tenha sido ajuizada uma ação cautelar preparatória e que, posteriormente, o processo principal tenha sido extinto por carência de ação. Nessa situação, o julgamento da ação principal importa a extinção do processo cautelar, dada a superveniente perda de seu objeto.
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Caso o juiz julgue a ação cautelar e a principal na mesma sentença, e seja interposta apelação única que impugne a sentença relativamente a ambas as ações, esta deve ser recebida com efeitos distintos. Quanto à cautelar, o apelo deve ser recebido no efeito devolutivo e, nos efeitos legais, que podem ser suspensivo e devolutivo, ou, apenas, devolutivo, quanto à parte que impugnar a ação principal.
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Na oposição, o opoente ingressa no processo que se encontra pendente, apresentando uma pretensão própria sobre a coisa ou sobre o direito objeto da lide, no esforço de que sua pretensão prevaleça sobre as pretensões tanto do autor quanto do réu.
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As condições da ação, que representam matéria conhecível de ofício pelo juiz, não são sujeitas a preclusão, consistem na verificação da legitimidade das partes, no exame do interesse de agir, na verificação da possibilidade jurídica do pedido e na comprovação da afirmação do direito do autor, ou seja, da pretensão deduzida em juízo.
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Na nomeação à autoria, visa-se à integração de um terceiro à relação processual, ampliando-se, assim, pela vontade do réu, o pólo passivo, formando-se um litisconsórcio passivo, sucessivo e facultativo, ficando assim o nomeado abrangido pela eficácia da coisa material resultante da sentença.
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Os meios típicos de impugnação dos atos judiciais compreendem: os recursos, entendidos como o instrumento adequado a propiciar às partes litigantes, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial; as ações autônomas de impugnação, tendentes à desconstituição de atos jurisdicionais, incluindo-se as decisões já transitadas em julgado, oferecidas em processo diverso, que tenham por objeto lide de outra natureza; e os chamados incidentes processuais previstos pelo Código de Processo Civil (CPC).
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Considere a hipótese de que, no DF, determinado tributo tenha deixado de ser recolhido por força de uma decisão judicial proferida em mandado de segurança e que, posteriormente, tenha sido deferido pelo presidente do tribunal de justiça local o pedido de suspensão dos efeitos da sentença concessiva da segurança, por grave lesão à economia pública. Nessa situação, pode o DF exigir o pagamento do tributo que deixou de ser recolhido por força da mencionada decisão, uma vez que o deferimento de suspensão da segurança produz efeito ex tunc, retroagindo à data da sentença proferida no writ, evitando-se, assim, os efeitos danosos da execução desta decisão judicial.
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De acordo com o princípio da proibição de reforma para pior, reformatio in pejus, um recurso interposto só poderá favorecer o recorrente, não podendo beneficiar a parte que não o utilizou, ou seja, não se pode, no julgamento de um recurso, agravar a situação de quem recorreu.
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