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- CPCAtos ProcessuaisConceito e Princípios dos Atos ProcessuaisPrazos dos Atos Processuais
- CPCAtos ProcessuaisDo Tempo e Do Lugar dos Atos Processuais (arts. 212 a 217)
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Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: Fênix
Orgão: Pref. Campo Alegre-SC
- CPCProcessos de Competência Originária dos TribunaisDa Ação Rescisória (arts. 966 a 975)
- Impugnações das Decisões JudiciaisAção Autônoma de Impugnação
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Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: Fênix
Orgão: Pref. Campo Alegre-SC
Assinale a alternativa que preenche corretamente as lacunas.
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O Superior Tribunal de Justiça aprecia pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio. O Ministro Relator ordenou a citação do requerido, que foi realizada por oficial de justiça mediante ligação de voz pelo aplicativo WhatsApp, tendo o requerido conversado com o oficial durante a chamada, o que foi devidamente certificado nos autos.
A respeito da citação por meio eletrônico no caso em referência, de acordo com a legislação processual civil à luz do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a citação realizada é
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No âmbito do TCE-SC, o Conselheiro Relator Adércio votou pela extinção do processo de prestação de contas, em sede preliminar, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir. A Câmara, acompanhando o voto divergente do Conselheiro Romário, afastou a preliminar e determinou o prosseguimento do feito.
O gestor fiscalizado impetrou mandado de segurança sustentando que, vencido na questão preliminar, o Conselheiro Adércio deveria ser substituído na relatoria pelo Conselheiro Romário, cujo voto conduziu o afastamento da questão preliminar.
Partindo da premissa que o Regimento Interno do TCE-SC é omisso sobre a matéria, à luz da legislação processual civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ordem postulada no mandado de segurança deve ser
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João da Silva ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal vinculada à União, postulando a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das prestações em atraso desde a data do requerimento administrativo indeferido.
A sentença julgou o pedido procedente, fixando como termo inicial o mês do requerimento administrativo, estabelecendo a renda mensal inicial do benefício com base no salário de benefício já apurado pelo INSS e determinando a incidência de correção monetária e juros de mora conforme os índices legalmente previstos.
A condenação em parcelas atrasadas, apurável mediante simples cálculos aritméticos com base nos parâmetros da sentença, estimava-se em aproximadamente 380 salários-mínimos, não havendo necessidade de liquidação autônoma ou atividade cognitiva complementar para sua quantificação. O INSS, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença promovido por João da Silva, sustentou que a sentença deveria ter sido submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição por força da remessa necessária.
Considerando o disposto na legislação processual civil e o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos, é correto afirmar que a sentença em referência
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