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- Ordem SocialMeio Ambiente
- Ordem SocialFamília, Criança, Adolescente, Jovem e Idoso
- Ordem SocialÍndios
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Em relação ao parcelamento do solo urbano, analise as seguintes proposições:
I. Para o registro do loteamento na serventia imobiliária, após aprovação pela prefeitura municipal ou Distrito Federal, o loteador deve obrigatoriamente apresentar, entre outros documentos, as certidões negativas: a) ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública, b) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel; e c) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de dez anos.
II. Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos: alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; com declividade igual ou superior a trinta por cento, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; onde as condições geológicas não aconselham a edificação e em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
III. Os projetos de loteamento deverão reservar no mínimo trinta por cento da gleba para áreas destinadas a sistema de circulação, implantação de equipamento urbano e comunitário e espaços livres de uso público.
IV. O processo de loteamento e os contratos depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, devidos emolumentos apenas a título de busca.
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De acordo com a Lei n. 8.212/1991:
I. A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
II. A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso dos menos favorecidos economicamente às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
III. A Previdência Social tem por fim assegurar a todos, universal e igualitariamente, meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
IV. A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, mediante contribuição à Seguridade Social.
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Acerca da Lei n. 8.935/1994:
I. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, dependendo de prévia distribuição, estando sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.
II. Aos notários compete intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo.
III. Aos tabeliães de notas compete com exclusividade lavrar escrituras e procurações públicas; lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; lavrar atas notariais; reconhecer firmas; autenticar cópias.
IV. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.
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- Lei 9.492/1997: Protesto de TítulosConceito, Natureza Jurídica, Finalidade, Objeto, Formalidades e Efeitos
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- Lei 6.015/1973: Registros PúblicosRegistro Civil de Pessoas NaturaisDo Nascimento (arts. 50 ao 66)
- Lei 6.015/1973: Registros PúblicosRegistro Civil de Pessoas NaturaisDo Casamento (art. 70)
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