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Disciplina: Direito Administrativo
Banca: GANZAROLI
Orgão: Pref. Amaralina-GO
De acordo com a Lei nº 9.784/99, de 29 de janeiro de 1999, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Dentre as opções abaixo, marque aquela que não impede de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade:
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Disciplina: Direito Constitucional
Banca: GANZAROLI
Orgão: Pref. Amaralina-GO
A doutrina jurídica tradicional entende que o povo e o poder constituinte não têm lugar no direito público, por não serem"categorias jurídicas". O que se esquece com esta visão é o simples fato de que as questões constitucionais essenciais são políticas. Tentar separar o conceito de constituição do conceito de poder constituinte significa excluir a origem popular da validade da constituição e esta validade é uma questão política, não exclusivamente jurídica. A doutrina do poder constituinte é, antes de tudo, um discurso sobre o poder constituinte, exercendo o papel de mito fundador e legitimador da ordem constitucional. Para utilizar a expressão de Ernst-Wolfgang Böckenförde, o poder constituinte é um "conceito limite" do direito constitucional. Não se trata da norma fundamental hipotética de Hans Kelsen ou de direito natural, mas de uma força política real que fundamenta a normatividade da constituição, legitimando-a. O poder constituinte é manifestação da soberania. É um poder histórico, de fato, não limitado pelo direito.
Como tem caráter originário e imediato, o poder constituinte não pode ser reduzido juridicamente. Não pode ser limitado, embora não seja arbitrário, pois tem "vontade de constituição". A titularidade do poder constituinte deve corresponder ao titular da soberania. Historicamente, de acordo com Nelson Saldanha (1986), isso significa indagar como o povo chegou à pretensão desta titularidade e como viabilizar esta pretensão, pois a soberania popular se refere essencialmente ao povo como titular do poder constituinte. Desde a Revolução Francesa, o poder constituinte do povo é visto como a verdadeira forma da soberania popular. Afinal, com a teoria do poder constituinte do povo durante a Revolução Francesa, demonstrou-se que o povo estava sendo chamado a decidir coletivamente sobre a sua forma política, regenerando e constituindo novamente o poder.
O poder constituinte pode ser pensado em termos diretamente fáticos, ou seja, como o povo, em sua totalidade e sem intermediários, cria a constituição para si e permanece como instância decisiva para a manutenção, alteração ou substituição da constituição, instituindo, segundo Müller (1995), uma democracia plebiscitária sem restrições. No Estado constitucional, no entanto, o poder constituinte nunca é pensado como um poder diretamente proveniente e exercido pelo povo, mas apenas em termos indiretos, representativos, como um poder exercido de forma mediada pelo povo. Deste modo, a ideia de que o poder constituinte originário está no povo é inseparável, historicamente, da ideia de representação em assembleia constituinte(Müller, 1995, pp. 23-4). No entanto, quem convoca o poder constituinte, segundo Faoro, não é o poder estatal. Este apenas instrumentaliza, sem subordinar, a vontade popular, restituindo o poder ao povo.
O poder constituinte do povo é visto por boa parte do pensamento político e constitucional como, nas palavras de Cantaro(1994), um "terribile potere", do qual sempre se desconfia, contestando sua plausibilidade, legitimidade e cientificidade. O direito tem dificuldades em entender a produção jurídica como proveniente de um poder "de fato", extraordinário e livre na determinação de sua própria vontade. O poder constituinte contradiz as pretensões do ordenamento jurídico de estabilidade, continuidade e mudança dentro das regras previstas. A aversão dos juristas à soberania popular e à teoria do poder constituinte do povo, segundo Cantaro (1994), vem de uma visão política e filosófica que atribui as origens do totalitarismo à soberania popular. A democracia absoluta fatalmente degeneraria para a violência, o terror e o totalitarismo. E isso teria ocorrido desde a aplicação da concepção absoluta de soberania popular de Rousseau pelos jacobinos durante a Revolução Francesa (Cantaro, 1994, pp. 139-45). Para os positivistas, o poder constituinte é um poder natural (näturliche Macht), um poder pré-jurídico ou metajurídico. Como, então, o poder constituinte não é jurídico, não faz parte das preocupações dos juristas. E a discussão atual sobre poder constituinte limita-se a um debate sobre os limites da revisão constitucional. Para Pedro de Vega García, é sintomático e revelador o fato de que a teoria do poder constituinte, enquanto máxima expressão do princípio democrático e questão central da problemática constitucional, tenha se convertido em tema menor para a doutrina constitucional (García, 1998, p. 47).
O poder constituinte, assim, não tem forma predeterminada de manifestação e carece de limites jurídicos. Se os tivesse, não poderia criar uma nova ordem, mas se moveria no marco da ordem preexistente, não seria constituinte, seria constituído. A tese de que o poder constituinte deve cumprir os valores da democracia liberal, segundo Alessandro Pace (1997), apresenta como jurídico algo que é político e confunde a constituição, fenômeno historicamente condicionado, com o constitucionalismo, filosofia política. Para Friedrich Müller (1995), o poder constituinte não está vinculado normativamente, apenas culturalmente. Uma determinada normatividade (como a do artigo 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789) não pode ser transferida para outra área de vigência de uma cultura constitucional distinta, nem transcender o seu campo histórico de atuação.
O poder constituinte atua de forma permanente. Ele se refere ao povo concreto, com autoridade e força para estabelecer a constituição, manter sua pretensão normativa e revogá-la. A manutenção ou erosão da normatividade constitucional está ligada à permanência do poder constituinte, fonte da sua força normativa.
Bercovici, Gilberto. (2013). O Poder Constituinte do povo no Brasil: um roteiro de pesquisa sobre a crise constituinte. Lua Nova: Revista de Cultura e Política, (88), 305-325.
De acordo com o autor, o poder constituinte:
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Disciplina: Direito Constitucional
Banca: GANZAROLI
Orgão: Pref. Amaralina-GO
Sobre as operações que envolvem finanças e crédito público, NÃO é vedado, de acordo com o Art. 167 da Constituição de 1988:
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Auto de Infração Ambiental
O Auto de Infração Ambiental (AIA) é o procedimento administrativo destinado à apuração e correção de toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
As infrações ambientais estão dispostas no Decreto n° 60.342/2014 e na Resolução SMA n° 48/2014, com base na Lei Federal N° 9.605/2008, regulamentada pelo Decreto N° 6.514/2008.
O Auto de Infração Ambiental é lavrado pela Polícia Militar Ambiental a partir da constatação de qualquer irregularidade e registra todas as informações referentes à infração ambiental identificada. O autuado tomará ciência do AIA: pessoalmente ou por seu representante legal; por carta registrada, com aviso de recebimento (AR); ou por publicação no Diário Oficial do Estado.
É, ainda, no momento da autuação que será agendada uma data para o seu comparecimento do autuado ao Atendimento Ambiental, em local e horário a serem especificados. Caso haja interesse, o autuado tem direito a solicitar vistas e/ou cópia do processo originado da infração ambiental.
(<https://www.ambiente.sp.gov.br/cfa/infracao-ambiental/auto-de-infracao-ambiental/> acesso em 21 de Dezembro de 2018)
De acordo com o Decreto N° 6.514/2008, sobre as sanções impostas a condutas inflacionárias, é falso:
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A lei de Crimes de abuso de autoridade (Lei n°. 4.898/65, de 09 de dezembro 1965) foi assinada pelo primeiro presidente da Ditadura Civil-Militar, Humberto de Alencar Castelo Branco, ela passou por algumas alterações, mas sua base jurídica, filosófica e epistemológica se manteve. Dentre os itens abaixo, qual não constitui abuso de autoridade de acordo com a Lei n°. 4.898/65, de 09 de dezembro 1965:
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Disciplina: Direito Previdenciário
Banca: GANZAROLI
Orgão: Pref. Amaralina-GO
Art. 201 da Constituição Federal de 1988, determina que a “previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei”. Dentre os elementos abaixo, qual opção não é amparada pela previdência social:
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Disciplina: Direito Constitucional
Banca: GANZAROLI
Orgão: Pref. Amaralina-GO
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O processo de democratização no país, tendo como marco institucional e legal a Constituição Brasileira de 1988, propiciou a organização de uma ordem legal urbana configurando o direito urbanístico brasileiro. A ordem legal urbana confere um papel preponderante ao Município como ente federativo para atuar no campo legislativo, administrativo e econômico na promoção das políticas de desenvolvimento urbano, no planejamento e ordenamento de uso e ocupação de seu território (urbano e rural), e na promoção de políticas públicas que propiciem o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade e do bem-estar de seus habitantes. Essa responsabilidade preponderante do Município não exclui de forma alguma as responsabilidades e competências da União e dos Estados para enfrentar os problemas urbanos.
(<https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/76/edicao-e-instrumentos-de-politica-urbana>, acesso em 21 de Dezembro de 2018)
Dentre os elementos abaixo, qual não pertence a prerrogativa do Município no interior da política urbana definida constitucionalmente:
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Disciplina: Direito Constitucional
Banca: GANZAROLI
Orgão: Pref. Amaralina-GO
Sobre a repartição das receitas tributárias, de acordo com a Constituição Federal de 1988, pertence ao Município, exceto:
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Disciplina: Direito Constitucional
Banca: GANZAROLI
Orgão: Pref. Amaralina-GO
Sobre o Art. 37 da Constituição Federal de 1988, que define os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência para a administração pública, podemos afirmar que:
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Disciplina: Legislação Municipal
Banca: GANZAROLI
Orgão: Pref. Amaralina-GO
A Lei Orgânica de um município é aprovada ordinariamente pela sua Câmara Municipal, subordinada a Constituição Federal e a Constituição Estadual. De acordo com a Lei orgânica compete ao município de Amaralina, exceto:
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