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Leia o texto a seguir para responder à questão:
A subjetividade do tribunal racial


    A ex-oficial de chancelaria Flávia Goes de Medeiros foi exonerada do Itamaraty há poucas semanas por não ter sido considerada apta a se beneficiar do sistema de cotas, por meio do qual ingressou na instituição por concurso em 2024. O futuro da sra. Medeiros no serviço público está em discussão na Justiça, mas seu caso lança nova luz sobre o velho problema das tais “bancas de heteroidentificação”, verdadeiros tribunais raciais que, pautados por critérios absolutamente subjetivos, determinam, com base no olhar, quem é preto ou pardo o suficiente para ser digno de reparação histórica.

    A Lei n° 15.142/2025 determina que podem concorrer a 30% das vagas reservadas no serviço público aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme os critérios utilizados pelo IBGE. Porém, o mesmo diploma legal estabelece que essa autodeclaração deve ser submetida a um procedimento de confirmação. Em outras palavras: o Estado que afirma confiar na palavra do cidadão para fins censitários é o mesmo que, no que concerne aos concursos públicos, demonstra não ter tanta confiança assim.

    É no meio dessa confusão que as tais bancas de heteroidentificação, encarregadas de avaliar os traços fenotípicos dos candidatos, têm espaço de sobra para praticar uma espécie de “achismo” racial, chamemos assim. Não há parâmetros objetivos capazes de definir a partir de que tom de pele ou traço facial alguém deixou de ser negro. O resultado é este a que assistimos na administração e nas universidades públicas: a prevalência das percepções individuais dos membros dos tribunais raciais sobre critérios verificáveis de admissão, como, por exemplo, a condição socioeconômica dos postulantes.

    Como bem observou ao Estadão o professor Wilson Gomes, da Universidade Federal da Bahia, causa espanto a normalização, no Brasil, de uma polícia racial encarregada de examinar o tamanho do nariz ou dos lábios de uma pessoa, o tipo de cabelo, a tonalidade da pele e outros traços distintivos para decidir quem tem direito a se beneficiar de uma política pública. A descrição do professor Gomes pode soar desconfortável para muitos, mas é exatamente isso o que tem ocorrido.
    É óbvio que fraudes existem e têm de ser combatidas. Mas isso não justifica a institucionalização de um sistema que confere enormes poderes a terceiros para arbitrar identidades raciais que, repita-se, a lei autoriza que sejam autodeclaradas.

    O País precisa debater sem paixões a existência dessas bancas de heteroidentificação. Na República, a vigência de políticas públicas não pode depender da avaliação pessoal de servidores incapazes de oferecer o que a própria Constituição exige deles: objetividade.
(Disponível em: https://www.estadao.com.br/opiniao, 02.06.2026. Adaptado)
No quarto parágrafo, a matéria do jornal cita a opinião do professor Wilson Gomes, da Universidade Federal da Bahia. Esse recurso textual tem o objetivo de
 

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Leia o texto a seguir para responder à questão:
A subjetividade do tribunal racial


    A ex-oficial de chancelaria Flávia Goes de Medeiros foi exonerada do Itamaraty há poucas semanas por não ter sido considerada apta a se beneficiar do sistema de cotas, por meio do qual ingressou na instituição por concurso em 2024. O futuro da sra. Medeiros no serviço público está em discussão na Justiça, mas seu caso lança nova luz sobre o velho problema das tais “bancas de heteroidentificação”, verdadeiros tribunais raciais que, pautados por critérios absolutamente subjetivos, determinam, com base no olhar, quem é preto ou pardo o suficiente para ser digno de reparação histórica.

    A Lei n° 15.142/2025 determina que podem concorrer a 30% das vagas reservadas no serviço público aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme os critérios utilizados pelo IBGE. Porém, o mesmo diploma legal estabelece que essa autodeclaração deve ser submetida a um procedimento de confirmação. Em outras palavras: o Estado que afirma confiar na palavra do cidadão para fins censitários é o mesmo que, no que concerne aos concursos públicos, demonstra não ter tanta confiança assim.

    É no meio dessa confusão que as tais bancas de heteroidentificação, encarregadas de avaliar os traços fenotípicos dos candidatos, têm espaço de sobra para praticar uma espécie de “achismo” racial, chamemos assim. Não há parâmetros objetivos capazes de definir a partir de que tom de pele ou traço facial alguém deixou de ser negro. O resultado é este a que assistimos na administração e nas universidades públicas: a prevalência das percepções individuais dos membros dos tribunais raciais sobre critérios verificáveis de admissão, como, por exemplo, a condição socioeconômica dos postulantes.

    Como bem observou ao Estadão o professor Wilson Gomes, da Universidade Federal da Bahia, causa espanto a normalização, no Brasil, de uma polícia racial encarregada de examinar o tamanho do nariz ou dos lábios de uma pessoa, o tipo de cabelo, a tonalidade da pele e outros traços distintivos para decidir quem tem direito a se beneficiar de uma política pública. A descrição do professor Gomes pode soar desconfortável para muitos, mas é exatamente isso o que tem ocorrido.
    É óbvio que fraudes existem e têm de ser combatidas. Mas isso não justifica a institucionalização de um sistema que confere enormes poderes a terceiros para arbitrar identidades raciais que, repita-se, a lei autoriza que sejam autodeclaradas.

    O País precisa debater sem paixões a existência dessas bancas de heteroidentificação. Na República, a vigência de políticas públicas não pode depender da avaliação pessoal de servidores incapazes de oferecer o que a própria Constituição exige deles: objetividade.
(Disponível em: https://www.estadao.com.br/opiniao, 02.06.2026. Adaptado)
Publicado sob a rubrica “Opinião”, o texto expressa pontos de vista associados a argumentos. Assinale a alternativa em que se expressa um ponto de vista associado ao respectivo argumento, em conformidade com o sentido do texto.
 

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4272322 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: VUNESP
Orgão: Pref. Jardinopolis-SP
Leia a tira de Dik Browne a seguir para responder à questão:
Enunciado 4649288-1
(Disponível em: https://www.instagram.com/hagar_ohorrivel/)
Assinale alternativa em que o enunciado do texto está reescrito de acordo com a norma-padrão de regência e de crase.
 

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4272321 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: VUNESP
Orgão: Pref. Jardinopolis-SP
Leia a tira de Dik Browne a seguir para responder à questão:
Enunciado 4649287-1
(Disponível em: https://www.instagram.com/hagar_ohorrivel/)
Considerando o recurso visual e o diálogo de Hagar com o sábio, é correto afirmar que o efeito de sentido de humor decorre
 

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4272320 Ano: 2026
Disciplina: Informática
Banca: VUNESP
Orgão: Pref. Jardinopolis-SP
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Durante o desenvolvimento de suas atribuições, em muitas situações, o eletricista deverá fazer uso de programas e equipamentos de informática para registro, cálculos e apresentações de seus trabalhos. Para a elaboração de orçamentos contendo cálculos com quantitativos, valores unitários e totais de material e mão de obra, e gerando gráficos para interpretação dos resultados, o tipo de programa mais adequado é do tipo
 

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4272319 Ano: 2026
Disciplina: Segurança e Saúde no Trabalho (SST)
Banca: VUNESP
Orgão: Pref. Jardinopolis-SP
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As Normas Regulamentadoras (NRs) são diretrizes obrigatórias estabelecidas pelo Ministério do Trabalho para garantir a segurança, a saúde e a integridade física dos trabalhadores. Elas ditam regras para EPIs, ergonomia, prevenção de acidentes e riscos ambientais. As normas regulamentadoras que tratam de segurança em instalações e serviços em eletricidade e de equipamentos de proteção individual (EPI) são, respectivamente:
 

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4272318 Ano: 2026
Disciplina: Eletroeletrônica
Banca: VUNESP
Orgão: Pref. Jardinopolis-SP
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A circulação de corrente elétrica através do corpo humano acima de um determinado limiar produz a sensação conhecida como choque elétrico, que pode ter consequências que vão desde o incômodo ou desconforto, até queimaduras graves e morte, dependendo da intensidade e do ponto de aplicação da corrente que percorre o corpo. O dispositivo de proteção aplicado em instalações elétricas de baixa tensão com a finalidade de proporcionar proteção contra choques elétricos é o
 

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4272317 Ano: 2026
Disciplina: Eletroeletrônica
Banca: VUNESP
Orgão: Pref. Jardinopolis-SP
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Considere o circuito de força de um acionamento semiautomático para motores elétricos, mostrado na figura a seguir: 
Enunciado 4649283-1
(Arquivo pessoal; imagem usada com autorização)
Trata-se do circuito de força de uma chave de partida do tipo
 

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4272316 Ano: 2026
Disciplina: Engenharia Elétrica
Banca: VUNESP
Orgão: Pref. Jardinopolis-SP
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Um motor de indução trifásico possui as seguintes características nominais: tensão de alimentação = 220 V; corrente nominal = 25 A; fator de potência = 0,84.
Se a potência mecânica disponibilizada no eixo do motor é igual a 6.400 W, o rendimento desse motor é, aproximadamente, igual a:
 

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4272315 Ano: 2026
Disciplina: Eletroeletrônica
Banca: VUNESP
Orgão: Pref. Jardinopolis-SP
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Um transformador de 3,3 kVA possui um enrolamento primário com 400 espiras, e um enrolamento secundário com 100 espiras. Se a tensão nominal do primário desse transformador é igual a 220 V, a corrente nominal do secundário do transformador é igual a

 

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