Foram encontradas 1.504 questões.
Leia o texto a seguir para responder à questão:
A subjetividade do tribunal racial
A ex-oficial de chancelaria Flávia Goes de Medeiros foi
exonerada do Itamaraty há poucas semanas por não ter sido
considerada apta a se beneficiar do sistema de cotas, por
meio do qual ingressou na instituição por concurso em 2024.
O futuro da sra. Medeiros no serviço público está em discussão na Justiça, mas seu caso lança nova luz sobre o velho
problema das tais “bancas de heteroidentificação”, verdadeiros tribunais raciais que, pautados por critérios absolutamente subjetivos, determinam, com base no olhar, quem é preto
ou pardo o suficiente para ser digno de reparação histórica.
A Lei n°
15.142/2025 determina que podem concorrer a
30% das vagas reservadas no serviço público aqueles que
se autodeclararem pretos ou pardos, conforme os critérios
utilizados pelo IBGE. Porém, o mesmo diploma legal estabelece que essa autodeclaração deve ser submetida a um
procedimento de confirmação. Em outras palavras: o Estado
que afirma confiar na palavra do cidadão para fins censitários
é o mesmo que, no que concerne aos concursos públicos,
demonstra não ter tanta confiança assim.
É no meio dessa confusão que as tais bancas de heteroidentificação, encarregadas de avaliar os traços fenotípicos
dos candidatos, têm espaço de sobra para praticar uma espécie de “achismo” racial, chamemos assim. Não há parâmetros
objetivos capazes de definir a partir de que tom de pele ou traço facial alguém deixou de ser negro. O resultado é este a que
assistimos na administração e nas universidades públicas: a
prevalência das percepções individuais dos membros dos tribunais raciais sobre critérios verificáveis de admissão, como,
por exemplo, a condição socioeconômica dos postulantes.
Como bem observou ao Estadão o professor Wilson
Gomes, da Universidade Federal da Bahia, causa espanto
a normalização, no Brasil, de uma polícia racial encarregada de examinar o tamanho do nariz ou dos lábios de uma
pessoa, o tipo de cabelo, a tonalidade da pele e outros traços distintivos para decidir quem tem direito a se beneficiar
de uma política pública. A descrição do professor Gomes
pode soar desconfortável para muitos, mas é exatamente
isso o que tem ocorrido.
É óbvio que fraudes existem e têm de ser combatidas.
Mas isso não justifica a institucionalização de um sistema que
confere enormes poderes a terceiros para arbitrar identidades raciais que, repita-se, a lei autoriza que sejam autodeclaradas.
O País precisa debater sem paixões a existência dessas
bancas de heteroidentificação. Na República, a vigência de
políticas públicas não pode depender da avaliação pessoal
de servidores incapazes de oferecer o que a própria Constituição exige deles: objetividade.
(Disponível em: https://www.estadao.com.br/opiniao, 02.06.2026. Adaptado)
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Leia o texto a seguir para responder à questão:
A subjetividade do tribunal racial
A ex-oficial de chancelaria Flávia Goes de Medeiros foi
exonerada do Itamaraty há poucas semanas por não ter sido
considerada apta a se beneficiar do sistema de cotas, por
meio do qual ingressou na instituição por concurso em 2024.
O futuro da sra. Medeiros no serviço público está em discussão na Justiça, mas seu caso lança nova luz sobre o velho
problema das tais “bancas de heteroidentificação”, verdadeiros tribunais raciais que, pautados por critérios absolutamente subjetivos, determinam, com base no olhar, quem é preto
ou pardo o suficiente para ser digno de reparação histórica.
A Lei n°
15.142/2025 determina que podem concorrer a
30% das vagas reservadas no serviço público aqueles que
se autodeclararem pretos ou pardos, conforme os critérios
utilizados pelo IBGE. Porém, o mesmo diploma legal estabelece que essa autodeclaração deve ser submetida a um
procedimento de confirmação. Em outras palavras: o Estado
que afirma confiar na palavra do cidadão para fins censitários
é o mesmo que, no que concerne aos concursos públicos,
demonstra não ter tanta confiança assim.
É no meio dessa confusão que as tais bancas de heteroidentificação, encarregadas de avaliar os traços fenotípicos
dos candidatos, têm espaço de sobra para praticar uma espécie de “achismo” racial, chamemos assim. Não há parâmetros
objetivos capazes de definir a partir de que tom de pele ou traço facial alguém deixou de ser negro. O resultado é este a que
assistimos na administração e nas universidades públicas: a
prevalência das percepções individuais dos membros dos tribunais raciais sobre critérios verificáveis de admissão, como,
por exemplo, a condição socioeconômica dos postulantes.
Como bem observou ao Estadão o professor Wilson
Gomes, da Universidade Federal da Bahia, causa espanto
a normalização, no Brasil, de uma polícia racial encarregada de examinar o tamanho do nariz ou dos lábios de uma
pessoa, o tipo de cabelo, a tonalidade da pele e outros traços distintivos para decidir quem tem direito a se beneficiar
de uma política pública. A descrição do professor Gomes
pode soar desconfortável para muitos, mas é exatamente
isso o que tem ocorrido.
É óbvio que fraudes existem e têm de ser combatidas.
Mas isso não justifica a institucionalização de um sistema que
confere enormes poderes a terceiros para arbitrar identidades raciais que, repita-se, a lei autoriza que sejam autodeclaradas.
O País precisa debater sem paixões a existência dessas
bancas de heteroidentificação. Na República, a vigência de
políticas públicas não pode depender da avaliação pessoal
de servidores incapazes de oferecer o que a própria Constituição exige deles: objetividade.
(Disponível em: https://www.estadao.com.br/opiniao, 02.06.2026. Adaptado)
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Leia a tira de Dik Browne a seguir para responder à questão:

(Disponível em: https://www.instagram.com/hagar_ohorrivel/)
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(Disponível em: https://www.instagram.com/hagar_ohorrivel/)
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Durante o desenvolvimento de suas atribuições, em muitas situações, o eletricista deverá fazer uso de programas
e equipamentos de informática para registro, cálculos e
apresentações de seus trabalhos. Para a elaboração de
orçamentos contendo cálculos com quantitativos, valores
unitários e totais de material e mão de obra, e gerando
gráficos para interpretação dos resultados, o tipo de programa mais adequado é do tipo
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4272319
Ano: 2026
Disciplina: Segurança e Saúde no Trabalho (SST)
Banca: VUNESP
Orgão: Pref. Jardinopolis-SP
Disciplina: Segurança e Saúde no Trabalho (SST)
Banca: VUNESP
Orgão: Pref. Jardinopolis-SP
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- NRsNR 6: Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
- NRsNR 10: Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
As Normas Regulamentadoras (NRs) são diretrizes obrigatórias estabelecidas pelo Ministério do Trabalho para
garantir a segurança, a saúde e a integridade física dos
trabalhadores. Elas ditam regras para EPIs, ergonomia,
prevenção de acidentes e riscos ambientais. As normas
regulamentadoras que tratam de segurança em instalações e serviços em eletricidade e de equipamentos de
proteção individual (EPI) são, respectivamente:
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A circulação de corrente elétrica através do corpo
humano acima de um determinado limiar produz a sensação conhecida como choque elétrico, que pode ter
consequências que vão desde o incômodo ou desconforto, até queimaduras graves e morte, dependendo da
intensidade e do ponto de aplicação da corrente que
percorre o corpo. O dispositivo de proteção aplicado em
instalações elétricas de baixa tensão com a finalidade
de proporcionar proteção contra choques elétricos é o
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Considere o circuito de força de um acionamento semiautomático para motores elétricos, mostrado na figura a seguir:
(Arquivo pessoal; imagem usada com autorização)
Trata-se do circuito de força de uma chave de partida do tipo
(Arquivo pessoal; imagem usada com autorização)
Trata-se do circuito de força de uma chave de partida do tipo
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4272316
Ano: 2026
Disciplina: Engenharia Elétrica
Banca: VUNESP
Orgão: Pref. Jardinopolis-SP
Disciplina: Engenharia Elétrica
Banca: VUNESP
Orgão: Pref. Jardinopolis-SP
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Um motor de indução trifásico possui as seguintes
características nominais: tensão de alimentação = 220 V;
corrente nominal = 25 A; fator de potência = 0,84.
Se a potência mecânica disponibilizada no eixo do motor é igual a 6.400 W, o rendimento desse motor é, aproximadamente, igual a:
Se a potência mecânica disponibilizada no eixo do motor é igual a 6.400 W, o rendimento desse motor é, aproximadamente, igual a:
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Um transformador de 3,3 kVA possui um enrolamento primário com 400 espiras, e um enrolamento secundário com 100 espiras. Se a tensão nominal do primário desse transformador é igual a 220 V, a corrente nominal do secundário do transformador é igual a
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