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Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: SESI-SP
- ECAGeralDireitos Fundamentais (art. 7º ao 69)Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer (Art. 53 a 59)
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei n.º 8.069/1990) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei n.º 13.146/2015), julgue os próximos itens.
I A criança e o adolescente com deficiência deverão ter atendimento educacional especializado assegurado pelo Estado, preferencialmente na rede regular de ensino.
II A matrícula das crianças (filhos ou pupilos) na rede regular de ensino é facultada aos pais ou responsáveis.
III A competência de garantir educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação, é exclusiva da família.
IV O ECA define como criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos e como adolescente aquela com idade entre doze e dezoito anos.
Estão certos apenas os itens
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Considerando as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/1996), assinale a opção correta.
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Com base nas disposições da Constituição Federal de 1988 acerca da educação, assinale a opção correta.
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Texto CB2A1-I
Observa-se grande resistência na implantação da determinação legal do artigo 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) nas escolas, que enfocam, muitas vezes, apenas datas comemorativas, folclorizantes e exotizadas, da cultura negra no Brasil, quando o fazem.
Tal fato se deve ao próprio racismo e a suas ramificações na cultura brasileira, que acabam por não deixar promover o acesso a conteúdos africanos e afro-brasileiros tanto nas escolas da educação básica quanto nos cursos de formação docente, seja para o ensino fundamental, seja para o médio.
Assim, a gestão do currículo não entende que a filosofia deva participar da implantação das disposições do artigo 26-A da LDB, utilizando-se de uma bizarra interpretação do segundo parágrafo dele, que afirma que “Os conteúdos referentes a história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras”.
Tem-se ignorado a expressão “todo o currículo escolar”, ao se entender que apenas a educação artística, a literatura e a história devem abordar esses conteúdos, interpretando a expressão “em especial” como condicionante de exclusividade, como se somente essas três disciplinas fossem responsáveis por todo esse trabalho. Isso se tem refletido, também, nos livros didáticos, pois são raros os que se têm dedicado a apresentar conteúdos vinculados às filosofias africanas.
Wanderson Flor do Nascimento. Entre apostas e heranças: contornos africanos e afro-brasileiros na
educação e no ensino de filosofia no Brasil. Rio de Janeiro: NEFI, 2020, p. 105-106 (com adaptações).
Considerando as ideias do texto CB2A1-I, julgue os seguintes itens.
I Denuncia-se, no texto, uma interpretação enviesada do artigo 26-A da LDB.
II A redação do artigo 26-A da LDB é ambígua porque leva à leitura equivocada da expressão ‘em especial’ (último parágrafo) como se fosse apenas.
III A escassez de conteúdos africanos e afro brasileiros nos cursos de formação docente e nos materiais didáticos revela uma resistência à implantação efetiva do artigo 26-A da LDB.
Assinale a opção correta.
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Texto CB2A1-I
Observa-se grande resistência na implantação da determinação legal do artigo 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) nas escolas, que enfocam, muitas vezes, apenas datas comemorativas, folclorizantes e exotizadas, da cultura negra no Brasil, quando o fazem.
Tal fato se deve ao próprio racismo e a suas ramificações na cultura brasileira, que acabam por não deixar promover o acesso a conteúdos africanos e afro-brasileiros tanto nas escolas da educação básica quanto nos cursos de formação docente, seja para o ensino fundamental, seja para o médio.
Assim, a gestão do currículo não entende que a filosofia deva participar da implantação das disposições do artigo 26-A da LDB, utilizando-se de uma bizarra interpretação do segundo parágrafo dele, que afirma que “Os conteúdos referentes a história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras”.
Tem-se ignorado a expressão “todo o currículo escolar”, ao se entender que apenas a educação artística, a literatura e a história devem abordar esses conteúdos, interpretando a expressão “em especial” como condicionante de exclusividade, como se somente essas três disciplinas fossem responsáveis por todo esse trabalho. Isso se tem refletido, também, nos livros didáticos, pois são raros os que se têm dedicado a apresentar conteúdos vinculados às filosofias africanas.
Wanderson Flor do Nascimento. Entre apostas e heranças: contornos africanos e afro-brasileiros na
educação e no ensino de filosofia no Brasil. Rio de Janeiro: NEFI, 2020, p. 105-106 (com adaptações).
De acordo com o texto CB2A1-I, a celebração de datas oriundas da cultura negra nas escolas ocorre, muitas vezes, de modo
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