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Respondida
Nas regras de transição do IBS previstas no art. 125 do ADCT, na redação da EC nº 132/2023 consta o
seguinte:
Respondida
Sobre o Princípio da Anterioridade é correto afirmar que
Respondida
A mais recente Súmula Vinculante sobre matéria tributária, de 16/12/2024, trata de
A
interpretação sobre o Princípio da Capacidade Contributiva em relação ao Princípio da Neutralidade na
Reforma Tributária
B
legitimidade de revogação de isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/1991 pelo
art. 56 da Lei nº 9.430/1996, dado que a LC nº 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas
materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
C
ilegitimidade da revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/1991 pelo
art. 56 da Lei nº 9.430/1996, dado que a LC nº 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas
materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída
D
ferimento ao Princípio da Estrita Legalidade pela ilegitimidade da revogação da isenção estabelecida no
art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei nº 9.430/1996, dado que a LC nº 70/1991 é
apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos
concernentes à contribuição social por ela instituída.
E
ferimento ao Princípio da Reserva Legal pela ilegitimidade da revogação da isenção estabelecida no art.
6º, II, da Lei Complementar nº 70/1991 pelo art. 56 da Lei nº 9.430/1996, dado que a LC nº 70/1991 é apenas
formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à
contribuição social por ela instituída.
Respondida
Dentre as formas de extinção do crédito tributário previstas no Código Tributário Nacional, a transação,
no âmbito do Estado do Pará
Respondida
Conceitos doutrinários denominados de “taxas rosa” ou “pink tax”, que consideram uma carga tributária
maior sobre produtos consumidos por mulheres e que são indispensáveis para saúde básica feminina, foram
tratados pela Lei Complementar nº 214/2025, com norma expressa sobre o fornecimento de produtos de
cuidados básicos à saúde menstrual com
Respondida
Sobre o crédito presumido de IPI, o STF já se pronunciou acerca da não-cumulatividade:
A
há direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero
ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade, conforme Súmula Vinculante 57.
B
nexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota
zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade, conforme Súmula Vinculante
58.
C
o direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero
ou não tributáveis, contraria o princípio da não cumulatividade, conforme Súmula Vinculante 57.
D
inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota
zero ou não tributáveis, pois fere o princípio da não cumulatividade, conforme Súmula Vinculante 56.
E
inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota
zero ou não tributáveis, o que fere o princípio da não cumulatividade, conforme Súmula Vinculante 54.
Respondida
Sobre a imunidade do patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos é correto afirmar que imóvel
pertencente a partido político
Respondida
Sobre a tributação para custeio do serviço de Iluminação Pública é correto afirmar que
Respondida
O ICMS é um tributo de competência estadual e, por essa razão, cada Estado pode conceder benefício
fiscal, fazendo uso de sua competência constitucional. Com a extinção do ICMS em razão da Reforma
Tributária, será criado um Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais. Sobre esse Fundo é correto
afirmar o seguinte:
A
os recursos do Fundo serão utilizados para compensar a redução do nível de benefícios gratuitos do
ICMS, suportada pelas pessoas jurídicas em razão da substituição do ICMS pela CBS.
B
a compensação somente se aplica aos titulares de benefícios gratuitos do ICMS regularmente
concedidos até 31 de maio de 2025 que tenham sido registrados e depositados conforme regras da Lei
Complementar nº 160/2017 e que tenham cumprido tempestivamente as condições exigidas pela norma.
C
de 2025 a 2032, a União entregará ao Fundo recursos que corresponderão aos seguintes valores: em
2025, R$ 8 bilhões de reais; em 2026, R$ 16 bilhões de reais; em 2027, R$ 24 bilhões de reais; em 2028 e
2029, R$ 32 bilhões de reais; em 2030, R$ 24 bilhões de reais; em 2031, R$ 16 bilhões de reais; em 2032,
R$ 8 bilhões de reais.
D
a compensação somente se aplica aos titulares de benefícios gratuitos do ICMS regularmente
concedidos até 31 de maio de 2024 que tenham sido registrados e depositados conforme regras da Lei
Complementar nº 160/2017 e que tenham cumprido tempestivamente as condições exigidas pela norma.
E
de 2024 a 2032, a União entregará ao Fundo recursos que corresponderão aos seguintes valores: em
2024, R$ 8 bilhões de reais; em 2025, R$ 16 bilhões de reais; em 2026, R$ 24 bilhões de reais; em 2027 e
2028, R$ 32 bilhões de reais; em 2029 e 2030, R$ 24 bilhões de reais; em 2031, R$ 16 bilhões de reais; em
2032, R$ 8 bilhões de reais.
Respondida
No novo regime tributário de IVA dual – IBS e CBS, há a previsão de mais de um regime de tratamento
tributário para o consumo de produtos e serviços. Sobre esses regimes é correto afirmar o seguinte:
A
coexistirão dois tipos de regime – o diferenciado e o específico, sendo o regime diferenciado o único
previsto nos art. 156-A §5º, I "c" e 149-B, III da Constituição Federal e 92-B, "caput" do ADCT, conforme EC
nº 132/2023.
B
o regime específico é o que inclui o art. 9º. E §§1º e 3º. e 12 da EC nº 132 – 100% de redução de alíquota
para produtos hortifruti e ovos, serviços prestados por Instituições Científicas sem fins lucrativos e reduções
de 60% e 30%.
C
no chamado regime favorecido, estarão combustíveis, serviços financeiros e planos de saúde.
D
regimes favorecidos estão previstos no art. 9º §§1º 3º e 12 da EC nº 132 – 100% de redução de alíquota
para produtos hortifruti e ovos, serviços prestados por Instituições Científicas sem fins lucrativos e reduções
de 60% e 30%.
E
coexistirão regimes favorecidos, específicos e diferenciados que estão previstos genericamente nos arts.
156-A §5º, I "c" e 149-B, III da Constituição Federal na redação da EC nº 132/2023.