J.S fazia parte do quadro de funcionários de uma empresa
privada, porém, diferentemente de seus colegas de
trabalho, quase todos os dias chegava atrasado
apresentando baixa produtividade. Além dos atrasos, J.S
faltava de forma frequente, sem demonstrar a devida
justificativa, razão pela qual foi advertido verbalmente e,
posteriormente, por escrito. J.S também recebeu 2 (duas)
suspensões disciplinares. No caso em tela, as atitudes de
J.S resultaram em falta tida como grave a qual
possibilitaria a sua dispensa por justa causa na modalidade
Dorival trabalha para empresa Excellence Tecnologia, exercendo as funções de desenvolvedor de sistemas. Como contraprestação
pelos serviços recebe salário fixo mensal. O empregador concede a Dorival assistência médica, reembolso de despesas
com medicamentos e seguro de vida e acidentes pessoais. Visando melhorar a produtividade da empresa, o empregador
instituiu um programa de premiação por desempenho, o que vem sendo recebido mensalmente por Dorival há mais de seis
meses.
Alice, repositora no Supermercado Alegria Ltda. manifestou sua intenção de rescindir seu contrato de trabalho por prazo
indeterminado, pedindo para ser feito um acordo com seu empregador. Tendo em vista as novas disposições introduzidas pela
Lei nº 13.467/2017, o contrato de trabalho
Considerando a Lei n° 13.467/2017, NÃO integram a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista, EXCETO
Osmar, Pintor a pistola, trabalha na Metalúrgica 2 Pinos S/A, que possui trezentos empregados. Pretende se candidatar ao
cargo de representante dos empregados na nova modalidade de comissão de representação de empregados, com a finalidade
de promover o entendimento direto com seu empregador. Tendo em vista a Lei n° 13.467/2017,