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Disciplina: Direito Educacional e Tecnológico
Banca: GUALIMP
Orgão: Pref. Comendador Levy Gasparian-RJ
O Plano Nacional de Educação (Lei n° 13.005/2014) vigente estabeleceu como meta o seguinte:
Meta 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb.
E, para que a meta acima seja alcançada, o PNE sinaliza como estratégia a ser seguida:
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No âmbito da Lei de Diretrizes e Bases da Educação vigente, o artigo 31 trata da Educação Infantil, estabelecendo que, nessa etapa, a avaliação será realizada mediante:
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Segundo a Lei 9.394/96 (LDB), a educação brasileira é dividida em dois níveis:
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De acordo com a Lei n° 9.394/96, o Ensino Fundamental deve ser ministrado presencialmente. Nesse sentido, a referida Lei define o ensino a distância nos seguintes termos:
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São incumbências da União:
I. Elaborar o Plano Nacional de Educação, de modo centralizado e autônomo em relação às demais esferas.
II. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios.
III. Assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino.
IV. Estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum.
Com base na leitura da Lei n° 9.394/96 estão CORRETOS:
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Segundo o Art. 7º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I. Cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino.
II. Autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
III. Adoção de sistema e metodologia de ensino independentes das normas gerais da educação nacional.
IV. Capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto, no art. 213 da Constituição Federal.
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- LDB: Lei de Diretrizes e BasesDa Educação e Dos Princípios e Fins da Educ. Nacional (arts. 1º ao 3º)
De acordo com o Art. 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, são alguns dos princípios da educação nacional, EXCETO:
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Sobre a educação básica, é CORRETO afirmar que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, sem com isso reduzir o número de horas letivas previstas por lei, a critério:
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De acordo com a Lei nº 9.394/96, o dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I. Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos dispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
II. Vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar cinco anos de idade.
III. Atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
IV. Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola.
Estão CORRETOS:
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O Conselho Nacional de Educação tem por missão a busca democrática de alternativas e mecanismos institucionais que possibilitem, no âmbito de sua esfera de competência, assegurar:
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