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Foram encontradas 5.518 questões.

4133346 Ano: 2026
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: IDECAN
Orgão: PROCON-RJ
Nos termos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), constitui direito básico do consumidor:
 

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4133345 Ano: 2026
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: IDECAN
Orgão: PROCON-RJ
Segundo a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a Política Nacional das Relações de Consumo fundamenta-se:
 

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4133344 Ano: 2026
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: IDECAN
Orgão: PROCON-RJ
Nos termos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no que se refere à responsabilidade por vício na prestação de serviços, é correto afirmar que:
 

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4133343 Ano: 2026
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: IDECAN
Orgão: PROCON-RJ
À luz da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), quanto à definição e equiparação de consumidor, é correto afirmar que:
 

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4133317 Ano: 2026
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: IDECAN
Orgão: PROCON-RJ
Texto para a questão.
Código de Defesa do Consumidor: fundamentos constitucionais, vulnerabilidade e equilíbrio das relações de consumo


    O Código de Defesa do Consumidor foi publicado em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei nº 8.078, consolidando-se, ao longo de 34 anos, como uma das mais relevantes construções normativas do ordenamento jurídico brasileiro. Mais do que um simples diploma legal, trata-se de uma obra sistematizada que redefiniu as relações de consumo no país, conferindo racionalidade, equilíbrio e densidade principiológica a um campo até então fragmentado e insuficientemente protegido.

    Sua gênese não pode ser dissociada do contexto histórico em que foi concebido. O retorno da democracia e a promulgação da Constituição Federal de 1988 criaram um ambiente jurídico e político propício à afirmação de novos direitos. Nesse cenário, a defesa do consumidor foi alçada à condição de direito e garantia fundamental, além de princípio estruturante da ordem econômica, o que revela a centralidade atribuída ao tema pelo constituinte originário.

    Não se trata, portanto, de mera enumeração de direitos e deveres nas relações de consumo, mas de uma opção constitucional clara pela proteção do consumidor enquanto parte vulnerável. Essa vulnerabilidade não se confunde com incapacidade, mas decorre do desnível técnico, informacional e econômico existente entre consumidores e fornecedores, sobretudo no que diz respeito aos processos produtivos, aos riscos envolvidos e às especificidades dos bens e serviços ofertados no mercado.

    A consciência dessa assimetria justificou a adoção de uma interpretação principiológica das normas consumeristas, com destaque para o princípio da informação. Ser informado, contudo, não equivale necessariamente a compreender, razão pela qual o sistema jurídico passou a admitir mecanismos de proteção mais amplos, como a revisão de cláusulas contratuais ambíguas em favor do consumidor e a consagração da responsabilidade civil objetiva, que dispensou a prova da culpa e priorizou a efetiva reparação do dano. 

    Ao longo de sua trajetória, o Código de Defesa do Consumidor promoveu uma verdadeira inflexão na cultura jurídica nacional, embora não sem resistências. Parte dessas tensões persiste, alimentada por disputas ideológicas e econômicas que tentam deslegitimar a atuação consumerista. Ainda assim, a maturação do pensamento jurídico demonstra que não há economia sólida sem respeito aos direitos do consumidor, sendo a proteção jurídica um elemento indispensável para o desenvolvimento equilibrado do mercado e da própria sociedade.
Texto adaptado de Mendonça, Rodrigo Palomares Maiolino, 34 Anos do Código de Defesa do Consumidor Data: 11/09/2024 15:21. Disponível em: https://www.oabmt.org.br/artigo/1692/34-anos-do-codigo-de-defesa-do-consumidor. Acessado em: 12 dez. 2026.
Com base no texto apresentado e considerando as características essenciais da paráfrase no âmbito acadêmico, assinale a alternativa que constitui uma reformulação parafrástica adequada do seguinte segmento conceitual do texto: “A vulnerabilidade do consumidor não decorre de incapacidade, mas do desnível técnico, informacional e econômico existente nas relações de consumo.”
 

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4133316 Ano: 2026
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: IDECAN
Orgão: PROCON-RJ
Texto para a questão.
Código de Defesa do Consumidor: fundamentos constitucionais, vulnerabilidade e equilíbrio das relações de consumo


    O Código de Defesa do Consumidor foi publicado em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei nº 8.078, consolidando-se, ao longo de 34 anos, como uma das mais relevantes construções normativas do ordenamento jurídico brasileiro. Mais do que um simples diploma legal, trata-se de uma obra sistematizada que redefiniu as relações de consumo no país, conferindo racionalidade, equilíbrio e densidade principiológica a um campo até então fragmentado e insuficientemente protegido.

    Sua gênese não pode ser dissociada do contexto histórico em que foi concebido. O retorno da democracia e a promulgação da Constituição Federal de 1988 criaram um ambiente jurídico e político propício à afirmação de novos direitos. Nesse cenário, a defesa do consumidor foi alçada à condição de direito e garantia fundamental, além de princípio estruturante da ordem econômica, o que revela a centralidade atribuída ao tema pelo constituinte originário.

    Não se trata, portanto, de mera enumeração de direitos e deveres nas relações de consumo, mas de uma opção constitucional clara pela proteção do consumidor enquanto parte vulnerável. Essa vulnerabilidade não se confunde com incapacidade, mas decorre do desnível técnico, informacional e econômico existente entre consumidores e fornecedores, sobretudo no que diz respeito aos processos produtivos, aos riscos envolvidos e às especificidades dos bens e serviços ofertados no mercado.

    A consciência dessa assimetria justificou a adoção de uma interpretação principiológica das normas consumeristas, com destaque para o princípio da informação. Ser informado, contudo, não equivale necessariamente a compreender, razão pela qual o sistema jurídico passou a admitir mecanismos de proteção mais amplos, como a revisão de cláusulas contratuais ambíguas em favor do consumidor e a consagração da responsabilidade civil objetiva, que dispensou a prova da culpa e priorizou a efetiva reparação do dano. 

    Ao longo de sua trajetória, o Código de Defesa do Consumidor promoveu uma verdadeira inflexão na cultura jurídica nacional, embora não sem resistências. Parte dessas tensões persiste, alimentada por disputas ideológicas e econômicas que tentam deslegitimar a atuação consumerista. Ainda assim, a maturação do pensamento jurídico demonstra que não há economia sólida sem respeito aos direitos do consumidor, sendo a proteção jurídica um elemento indispensável para o desenvolvimento equilibrado do mercado e da própria sociedade.
Texto adaptado de Mendonça, Rodrigo Palomares Maiolino, 34 Anos do Código de Defesa do Consumidor Data: 11/09/2024 15:21. Disponível em: https://www.oabmt.org.br/artigo/1692/34-anos-do-codigo-de-defesa-do-consumidor. Acessado em: 12 dez. 2026.
A intertextualidade é o fenômeno pelo qual um texto retoma elementos de outros textos preexistentes. Considerando a relação entre o texto base e o ordenamento jurídico brasileiro (CF/88 e CDC), assinale a alternativa que descreve tecnicamente a modalidade de intertextualidade predominante quando o autor utiliza conceitos como "vulnerabilidade do consumidor" ou "dignidade da pessoa humana" sem citar artigos específicos.
 

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4133314 Ano: 2026
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: IDECAN
Orgão: PROCON-RJ
Texto para a questão.
Código de Defesa do Consumidor: fundamentos constitucionais, vulnerabilidade e equilíbrio das relações de consumo


    O Código de Defesa do Consumidor foi publicado em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei nº 8.078, consolidando-se, ao longo de 34 anos, como uma das mais relevantes construções normativas do ordenamento jurídico brasileiro. Mais do que um simples diploma legal, trata-se de uma obra sistematizada que redefiniu as relações de consumo no país, conferindo racionalidade, equilíbrio e densidade principiológica a um campo até então fragmentado e insuficientemente protegido.

    Sua gênese não pode ser dissociada do contexto histórico em que foi concebido. O retorno da democracia e a promulgação da Constituição Federal de 1988 criaram um ambiente jurídico e político propício à afirmação de novos direitos. Nesse cenário, a defesa do consumidor foi alçada à condição de direito e garantia fundamental, além de princípio estruturante da ordem econômica, o que revela a centralidade atribuída ao tema pelo constituinte originário.

    Não se trata, portanto, de mera enumeração de direitos e deveres nas relações de consumo, mas de uma opção constitucional clara pela proteção do consumidor enquanto parte vulnerável. Essa vulnerabilidade não se confunde com incapacidade, mas decorre do desnível técnico, informacional e econômico existente entre consumidores e fornecedores, sobretudo no que diz respeito aos processos produtivos, aos riscos envolvidos e às especificidades dos bens e serviços ofertados no mercado.

    A consciência dessa assimetria justificou a adoção de uma interpretação principiológica das normas consumeristas, com destaque para o princípio da informação. Ser informado, contudo, não equivale necessariamente a compreender, razão pela qual o sistema jurídico passou a admitir mecanismos de proteção mais amplos, como a revisão de cláusulas contratuais ambíguas em favor do consumidor e a consagração da responsabilidade civil objetiva, que dispensou a prova da culpa e priorizou a efetiva reparação do dano. 

    Ao longo de sua trajetória, o Código de Defesa do Consumidor promoveu uma verdadeira inflexão na cultura jurídica nacional, embora não sem resistências. Parte dessas tensões persiste, alimentada por disputas ideológicas e econômicas que tentam deslegitimar a atuação consumerista. Ainda assim, a maturação do pensamento jurídico demonstra que não há economia sólida sem respeito aos direitos do consumidor, sendo a proteção jurídica um elemento indispensável para o desenvolvimento equilibrado do mercado e da própria sociedade.
Texto adaptado de Mendonça, Rodrigo Palomares Maiolino, 34 Anos do Código de Defesa do Consumidor Data: 11/09/2024 15:21. Disponível em: https://www.oabmt.org.br/artigo/1692/34-anos-do-codigo-de-defesa-do-consumidor. Acessado em: 12 dez. 2026.
A partir das informações explicitadas no texto e considerando os mecanismos argumentativos utilizados pelo autor, assinale a alternativa que apresenta uma inferência logicamente válida, ainda que não expressa de forma literal.
 

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4133313 Ano: 2026
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: IDECAN
Orgão: PROCON-RJ
Texto para a questão.
Código de Defesa do Consumidor: fundamentos constitucionais, vulnerabilidade e equilíbrio das relações de consumo


    O Código de Defesa do Consumidor foi publicado em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei nº 8.078, consolidando-se, ao longo de 34 anos, como uma das mais relevantes construções normativas do ordenamento jurídico brasileiro. Mais do que um simples diploma legal, trata-se de uma obra sistematizada que redefiniu as relações de consumo no país, conferindo racionalidade, equilíbrio e densidade principiológica a um campo até então fragmentado e insuficientemente protegido.

    Sua gênese não pode ser dissociada do contexto histórico em que foi concebido. O retorno da democracia e a promulgação da Constituição Federal de 1988 criaram um ambiente jurídico e político propício à afirmação de novos direitos. Nesse cenário, a defesa do consumidor foi alçada à condição de direito e garantia fundamental, além de princípio estruturante da ordem econômica, o que revela a centralidade atribuída ao tema pelo constituinte originário.

    Não se trata, portanto, de mera enumeração de direitos e deveres nas relações de consumo, mas de uma opção constitucional clara pela proteção do consumidor enquanto parte vulnerável. Essa vulnerabilidade não se confunde com incapacidade, mas decorre do desnível técnico, informacional e econômico existente entre consumidores e fornecedores, sobretudo no que diz respeito aos processos produtivos, aos riscos envolvidos e às especificidades dos bens e serviços ofertados no mercado.

    A consciência dessa assimetria justificou a adoção de uma interpretação principiológica das normas consumeristas, com destaque para o princípio da informação. Ser informado, contudo, não equivale necessariamente a compreender, razão pela qual o sistema jurídico passou a admitir mecanismos de proteção mais amplos, como a revisão de cláusulas contratuais ambíguas em favor do consumidor e a consagração da responsabilidade civil objetiva, que dispensou a prova da culpa e priorizou a efetiva reparação do dano. 

    Ao longo de sua trajetória, o Código de Defesa do Consumidor promoveu uma verdadeira inflexão na cultura jurídica nacional, embora não sem resistências. Parte dessas tensões persiste, alimentada por disputas ideológicas e econômicas que tentam deslegitimar a atuação consumerista. Ainda assim, a maturação do pensamento jurídico demonstra que não há economia sólida sem respeito aos direitos do consumidor, sendo a proteção jurídica um elemento indispensável para o desenvolvimento equilibrado do mercado e da própria sociedade.
Texto adaptado de Mendonça, Rodrigo Palomares Maiolino, 34 Anos do Código de Defesa do Consumidor Data: 11/09/2024 15:21. Disponível em: https://www.oabmt.org.br/artigo/1692/34-anos-do-codigo-de-defesa-do-consumidor. Acessado em: 12 dez. 2026.
Considerando as ideias desenvolvidas no texto, assinale a alternativa que melhor expressa a tese central defendida pelo autor.
 

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4133296 Ano: 2026
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: IDECAN
Orgão: PROCON-RJ
Provas:
O Código de Defesa do Consumidor proíbe que o fornecedor deixe de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Nesse caso, considera-se que a publicidade é:
 

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4133295 Ano: 2026
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: IDECAN
Orgão: PROCON-RJ
Provas:
Para o Código de Defesa do Consumidor (CDC), um serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, por exemplo, o modo de seu fornecimento. De acordo com o CDC, caso o fornecedor de serviços prove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, conclui-se corretamente que:
 

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