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Nos termos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor), constitui direito básico do consumidor:
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Segundo a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor), a Política Nacional das Relações de Consumo
fundamenta-se:
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Nos termos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor), no que se refere à responsabilidade por vício na
prestação de serviços, é correto afirmar que:
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À luz da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor),
quanto à definição e equiparação de consumidor, é correto
afirmar que:
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Texto para a questão.
Código de Defesa do Consumidor: fundamentos constitucionais, vulnerabilidade e equilíbrio das relações de consumo
O Código de Defesa do Consumidor foi publicado em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei nº 8.078, consolidando-se,
ao longo de 34 anos, como uma das mais relevantes construções normativas do ordenamento jurídico brasileiro. Mais do que um
simples diploma legal, trata-se de uma obra sistematizada que redefiniu as relações de consumo no país, conferindo racionalidade,
equilíbrio e densidade principiológica a um campo até então fragmentado e insuficientemente protegido.
Sua gênese não pode ser dissociada do contexto histórico em que foi concebido. O retorno da democracia e a promulgação
da Constituição Federal de 1988 criaram um ambiente jurídico e político propício à afirmação de novos direitos. Nesse cenário, a
defesa do consumidor foi alçada à condição de direito e garantia fundamental, além de princípio estruturante da ordem econômica,
o que revela a centralidade atribuída ao tema pelo constituinte originário.
Não se trata, portanto, de mera enumeração de direitos e deveres nas relações de consumo, mas de uma opção constitucional
clara pela proteção do consumidor enquanto parte vulnerável. Essa vulnerabilidade não se confunde com incapacidade, mas decorre
do desnível técnico, informacional e econômico existente entre consumidores e fornecedores, sobretudo no que diz respeito aos
processos produtivos, aos riscos envolvidos e às especificidades dos bens e serviços ofertados no mercado.
A consciência dessa assimetria justificou a adoção de uma interpretação principiológica das normas consumeristas, com
destaque para o princípio da informação. Ser informado, contudo, não equivale necessariamente a compreender, razão pela qual
o sistema jurídico passou a admitir mecanismos de proteção mais amplos, como a revisão de cláusulas contratuais ambíguas
em favor do consumidor e a consagração da responsabilidade civil objetiva, que dispensou a prova da culpa e priorizou a efetiva
reparação do dano.
Ao longo de sua trajetória, o Código de Defesa do Consumidor promoveu uma verdadeira inflexão na cultura jurídica nacional,
embora não sem resistências. Parte dessas tensões persiste, alimentada por disputas ideológicas e econômicas que tentam
deslegitimar a atuação consumerista. Ainda assim, a maturação do pensamento jurídico demonstra que não há economia sólida
sem respeito aos direitos do consumidor, sendo a proteção jurídica um elemento indispensável para o desenvolvimento equilibrado
do mercado e da própria sociedade.
Texto adaptado de Mendonça, Rodrigo Palomares Maiolino, 34 Anos do Código de Defesa do Consumidor Data: 11/09/2024 15:21.
Disponível em: https://www.oabmt.org.br/artigo/1692/34-anos-do-codigo-de-defesa-do-consumidor.
Acessado em: 12 dez. 2026.
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Código de Defesa do Consumidor: fundamentos constitucionais, vulnerabilidade e equilíbrio das relações de consumo
O Código de Defesa do Consumidor foi publicado em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei nº 8.078, consolidando-se,
ao longo de 34 anos, como uma das mais relevantes construções normativas do ordenamento jurídico brasileiro. Mais do que um
simples diploma legal, trata-se de uma obra sistematizada que redefiniu as relações de consumo no país, conferindo racionalidade,
equilíbrio e densidade principiológica a um campo até então fragmentado e insuficientemente protegido.
Sua gênese não pode ser dissociada do contexto histórico em que foi concebido. O retorno da democracia e a promulgação
da Constituição Federal de 1988 criaram um ambiente jurídico e político propício à afirmação de novos direitos. Nesse cenário, a
defesa do consumidor foi alçada à condição de direito e garantia fundamental, além de princípio estruturante da ordem econômica,
o que revela a centralidade atribuída ao tema pelo constituinte originário.
Não se trata, portanto, de mera enumeração de direitos e deveres nas relações de consumo, mas de uma opção constitucional
clara pela proteção do consumidor enquanto parte vulnerável. Essa vulnerabilidade não se confunde com incapacidade, mas decorre
do desnível técnico, informacional e econômico existente entre consumidores e fornecedores, sobretudo no que diz respeito aos
processos produtivos, aos riscos envolvidos e às especificidades dos bens e serviços ofertados no mercado.
A consciência dessa assimetria justificou a adoção de uma interpretação principiológica das normas consumeristas, com
destaque para o princípio da informação. Ser informado, contudo, não equivale necessariamente a compreender, razão pela qual
o sistema jurídico passou a admitir mecanismos de proteção mais amplos, como a revisão de cláusulas contratuais ambíguas
em favor do consumidor e a consagração da responsabilidade civil objetiva, que dispensou a prova da culpa e priorizou a efetiva
reparação do dano.
Ao longo de sua trajetória, o Código de Defesa do Consumidor promoveu uma verdadeira inflexão na cultura jurídica nacional,
embora não sem resistências. Parte dessas tensões persiste, alimentada por disputas ideológicas e econômicas que tentam
deslegitimar a atuação consumerista. Ainda assim, a maturação do pensamento jurídico demonstra que não há economia sólida
sem respeito aos direitos do consumidor, sendo a proteção jurídica um elemento indispensável para o desenvolvimento equilibrado
do mercado e da própria sociedade.
Texto adaptado de Mendonça, Rodrigo Palomares Maiolino, 34 Anos do Código de Defesa do Consumidor Data: 11/09/2024 15:21.
Disponível em: https://www.oabmt.org.br/artigo/1692/34-anos-do-codigo-de-defesa-do-consumidor.
Acessado em: 12 dez. 2026.
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Código de Defesa do Consumidor: fundamentos constitucionais, vulnerabilidade e equilíbrio das relações de consumo
O Código de Defesa do Consumidor foi publicado em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei nº 8.078, consolidando-se,
ao longo de 34 anos, como uma das mais relevantes construções normativas do ordenamento jurídico brasileiro. Mais do que um
simples diploma legal, trata-se de uma obra sistematizada que redefiniu as relações de consumo no país, conferindo racionalidade,
equilíbrio e densidade principiológica a um campo até então fragmentado e insuficientemente protegido.
Sua gênese não pode ser dissociada do contexto histórico em que foi concebido. O retorno da democracia e a promulgação
da Constituição Federal de 1988 criaram um ambiente jurídico e político propício à afirmação de novos direitos. Nesse cenário, a
defesa do consumidor foi alçada à condição de direito e garantia fundamental, além de princípio estruturante da ordem econômica,
o que revela a centralidade atribuída ao tema pelo constituinte originário.
Não se trata, portanto, de mera enumeração de direitos e deveres nas relações de consumo, mas de uma opção constitucional
clara pela proteção do consumidor enquanto parte vulnerável. Essa vulnerabilidade não se confunde com incapacidade, mas decorre
do desnível técnico, informacional e econômico existente entre consumidores e fornecedores, sobretudo no que diz respeito aos
processos produtivos, aos riscos envolvidos e às especificidades dos bens e serviços ofertados no mercado.
A consciência dessa assimetria justificou a adoção de uma interpretação principiológica das normas consumeristas, com
destaque para o princípio da informação. Ser informado, contudo, não equivale necessariamente a compreender, razão pela qual
o sistema jurídico passou a admitir mecanismos de proteção mais amplos, como a revisão de cláusulas contratuais ambíguas
em favor do consumidor e a consagração da responsabilidade civil objetiva, que dispensou a prova da culpa e priorizou a efetiva
reparação do dano.
Ao longo de sua trajetória, o Código de Defesa do Consumidor promoveu uma verdadeira inflexão na cultura jurídica nacional,
embora não sem resistências. Parte dessas tensões persiste, alimentada por disputas ideológicas e econômicas que tentam
deslegitimar a atuação consumerista. Ainda assim, a maturação do pensamento jurídico demonstra que não há economia sólida
sem respeito aos direitos do consumidor, sendo a proteção jurídica um elemento indispensável para o desenvolvimento equilibrado
do mercado e da própria sociedade.
Texto adaptado de Mendonça, Rodrigo Palomares Maiolino, 34 Anos do Código de Defesa do Consumidor Data: 11/09/2024 15:21.
Disponível em: https://www.oabmt.org.br/artigo/1692/34-anos-do-codigo-de-defesa-do-consumidor.
Acessado em: 12 dez. 2026.
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Código de Defesa do Consumidor: fundamentos constitucionais, vulnerabilidade e equilíbrio das relações de consumo
O Código de Defesa do Consumidor foi publicado em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei nº 8.078, consolidando-se,
ao longo de 34 anos, como uma das mais relevantes construções normativas do ordenamento jurídico brasileiro. Mais do que um
simples diploma legal, trata-se de uma obra sistematizada que redefiniu as relações de consumo no país, conferindo racionalidade,
equilíbrio e densidade principiológica a um campo até então fragmentado e insuficientemente protegido.
Sua gênese não pode ser dissociada do contexto histórico em que foi concebido. O retorno da democracia e a promulgação
da Constituição Federal de 1988 criaram um ambiente jurídico e político propício à afirmação de novos direitos. Nesse cenário, a
defesa do consumidor foi alçada à condição de direito e garantia fundamental, além de princípio estruturante da ordem econômica,
o que revela a centralidade atribuída ao tema pelo constituinte originário.
Não se trata, portanto, de mera enumeração de direitos e deveres nas relações de consumo, mas de uma opção constitucional
clara pela proteção do consumidor enquanto parte vulnerável. Essa vulnerabilidade não se confunde com incapacidade, mas decorre
do desnível técnico, informacional e econômico existente entre consumidores e fornecedores, sobretudo no que diz respeito aos
processos produtivos, aos riscos envolvidos e às especificidades dos bens e serviços ofertados no mercado.
A consciência dessa assimetria justificou a adoção de uma interpretação principiológica das normas consumeristas, com
destaque para o princípio da informação. Ser informado, contudo, não equivale necessariamente a compreender, razão pela qual
o sistema jurídico passou a admitir mecanismos de proteção mais amplos, como a revisão de cláusulas contratuais ambíguas
em favor do consumidor e a consagração da responsabilidade civil objetiva, que dispensou a prova da culpa e priorizou a efetiva
reparação do dano.
Ao longo de sua trajetória, o Código de Defesa do Consumidor promoveu uma verdadeira inflexão na cultura jurídica nacional,
embora não sem resistências. Parte dessas tensões persiste, alimentada por disputas ideológicas e econômicas que tentam
deslegitimar a atuação consumerista. Ainda assim, a maturação do pensamento jurídico demonstra que não há economia sólida
sem respeito aos direitos do consumidor, sendo a proteção jurídica um elemento indispensável para o desenvolvimento equilibrado
do mercado e da própria sociedade.
Texto adaptado de Mendonça, Rodrigo Palomares Maiolino, 34 Anos do Código de Defesa do Consumidor Data: 11/09/2024 15:21.
Disponível em: https://www.oabmt.org.br/artigo/1692/34-anos-do-codigo-de-defesa-do-consumidor.
Acessado em: 12 dez. 2026.
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O Código de Defesa do Consumidor proíbe que o fornecedor deixe de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Nesse caso, considera-se que a publicidade é:
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- Elementos da Relação Jurídica de Consumo
- Qualidade de Produtos e Serviços da Prevenção e da Reparação de Danos
Para o Código de Defesa do Consumidor (CDC), um serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor
dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, por exemplo, o modo de seu fornecimento. De acordo
com o CDC, caso o fornecedor de serviços prove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, conclui-se corretamente que:
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