Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o
afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido, também, que: as partes
negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de
revisão ou de resolução; a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e, a revisão contratual
somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
Luíza, uma adolescente de dezesseis anos, sem o consentimento de seus responsáveis legais, realiza compras na Loja Utilidades
Ltda. No entanto, Luíza excede o limite de compras e causa um grande prejuízo financeiro à sua família. Luíza responde pelos
prejuízos que causar, se as pessoas por ela responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Márcia e Pedro celebraram um instrumento particular, que foi assinado por ambas as partes. O referido instrumento prova
as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de
terceiros, antes de registrado no registro público.
Paulo contratou os serviços de uma empresa de reformas para realizar obras em sua casa. Após o início dos trabalhos, a
empresa não cumpriu o prazo estabelecido e deixou várias pendências na obra, gerando prejuízos para Paulo. Diante disso,
Paulo decide acionar judicialmente a empresa. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora
que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o
valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
João e Maria, amigos de longa data, decidem empreender juntos e abrem uma empresa de prestação de serviços. No entanto, após alguns meses, a empresa enfrenta dificuldades financeiras e acaba contraindo uma dívida considerável com um fornecedor. Diante disso, surge a discussão sobre a responsabilidade das obrigações de João e Maria em relação a essa dívida. Julgue o item a seguir.
Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada herdeiro terá direito a exigir e receber a quota do crédito
que corresponder à parte da herança que lhe foi destinada, independentemente da obrigação ser ou não indivisível.
João e Maria, amigos de longa data, decidem empreender juntos e abrem uma empresa de prestação de serviços. No entanto,
após alguns meses, a empresa enfrenta dificuldades financeiras e acaba contraindo uma dívida considerável com um
fornecedor. Diante disso, surge a discussão sobre a responsabilidade das obrigações de João e Maria em relação a essa dívida.
Julgue o item a seguir.
Se João falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão
hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos poderão ser considerados como um devedor solidário
em relação aos demais devedores.
João, após ser demitido de seu emprego, descobre que possui uma dívida antiga com um antigo fornecedor de serviços. Sabendo
que existe a possibilidade de prescrição da dívida, João procura orientação jurídica para entender quais circunstâncias podem
impedir ou suspender o prazo prescricional. Se a dívida de João for relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos irá prescrever em três anos.
Ocorre a ineficácia do negócio jurídico classificada como pendente ou simples, quando falta um elemento necessário à eficácia de
um negócio jurídico em formação, seja um elemento acessório, por exemplo, uma condição suspensiva definida pelas partes.
Podendo ser um elemento alheio à vontade das partes que instituíram, por exemplo, a transferência de propriedade imóvel, já
escriturada, entretanto, pendente da tradição da posse. Por outro lado, ocorre a ineficácia relativa quando em realidade o negócio
jurídico é válido e eficaz entre as partes; no entanto, não é válido e eficaz em relação a uma terceira pessoa, por não ser oponível
contra esta, por qualquer razão que seja.
Um indivíduo, em representação formal de outro, praticou um ato que estava dentro dos poderes expressos no instrumento de
representação, ainda que de forma genérica; entretanto, o ato praticado pelo representante, de forma nítida, foi contrário aos
interesses do representado. Considerando que pode ser comprovada a não intenção do representado em permitir a realização do
ato, nos termos em que foi realizado, o negócio jurídico em desafio será anulável, independentemente da boa-fé do terceiro com
quem foi firmado o negócio. O representante será responsável por ressarcir os prejuízos que tenha dado causa ao representado
ou ao terceiro, uma vez anulado o negócio jurídico.
Foi constituída uma sociedade limitada cujo capital social declarado no Contrato Social é de um milhão de reais. No ato de constituição, consta que foram integralizados, no ato de constituição, metade deste valor, quinhentos mil reais em dinheiro e bens, fato
que pode ser comprovado. Após dois anos de funcionamento, a Limitada possui patrimônio no valor total de 1,5 milhão de reais,
devido ao lucro que foi apurado nos dois primeiros exercícios. Em nenhum momento foi feita a integralização de quinhentos mil
reais relativos ao que foi prometido no Contrato Social original pelos sócios, bem como não houve qualquer documento que
indicasse que o lucro da sociedade foi utilizado para este fim. Neste contexto, podemos afirmar que o Capital Social está
integralizado, uma vez que a sociedade tem patrimônio superior ao que consta no Contrato Social, ainda que advindo de lucro pela
operação e, desta feita, não seria possível em caso de endividamento exigir-se dos sócios que completem a integralização do
capital, conforme constante no Contrato Social.