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O texto a seguir é o excerto de uma entrevista concedida pela antropóloga Lilia Schwarcz para a Revista da Cultura.
Lilia, uma antropóloga como você, que se debruça sobre a história intrincada do Brasil, se permite ter esperanças?
Muita! Não parece, mas o Brasil: Uma biografia é um livro muito esperançoso. A Heloisa [Starling] e eu sempre dissemos que é uma biografia, porque, como todo personagem, tem momentos que a gente gosta do Brasil, tem momentos que a gente não gosta. Tem momentos que a gente aposta e tem momentos que não aposta tanto. O que é interessante é que, quando nós estávamos terminando o livro, a gente sabia que as coisas estavam acontecendo. O livro é muito esperançoso, porque a gente diz aí: “Um novo capítulo da república vai começar”. E a gente diz: “A democracia vai muito bem, está muito forte, constituída, segura, saudável; a república é que vai mal”. E conversando com a Heloisa agora, tenho dito que a gente precisa escrever sobre a democracia, porque eu, particularmente, acho que ela não vai bem.
Revista da Cultura. Entrevista, ed. 107, p. 26.
A leitura da resposta dada pela antropóloga permite inferir que
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A música popular perdeu a centralidade que já ocupou na vida brasileira. Os acontecimentos políticos recentes, que vêm sacudindo o país desde as passeatas de 2013 (1), talvez possam testemunhar esse fenômeno. Eles não provocaram nenhuma reverberação musical, como se a música não tivesse sido requisitada (2) como força motriz, potência existencial capaz de lhes dar voz e ampliar seus sentidos. O que se ouve são alguns “gritos de guerra” (em geral bastante velhos e gastos), mas nada que se assemelhe a uma “dimensão musical” propriamente dita. Os acontecimentos históricos não parecem mais ligados a um imaginário musical com um consenso mínimo que seja.
Na hora de “defender a democracia” em praça pública, ou seja, defender uma espécie de bem comum, é Chico Buarque que continua a ser evocado – o que automaticamente reconecta a atualidade com o passado da luta pela democracia, transmitindo a sensação meio confusa (3) de que não há um “novo momento político” (4), mas a reencenação de antigas batalhas, com os personagens de sempre. Qual será, no futuro, a trilha sonora das imagens de manifestantes ocupando triunfalmente o Palácio do Planalto (5)? Racionais? Emicida? Arlindo Cruz? Los Hermanos? Coldplay? Chico Buarque, mais uma vez? A política parece aspirar a certos horizontes coletivos que a música popular não é mais capaz de alcançar.
Disponível em: <http://piaui.folha.uol.com.br/questoes-musicais/a-ausencia-de-uma-trilha-sonora/>
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- Controle de ConstitucionalidadeControle Abstrato ou ConcentradoADI: Ação Direta de inconstitucionalidade
- Controle de ConstitucionalidadeControle Abstrato ou ConcentradoADC: Ação Declaratória de Constitucionalidade
- Controle de ConstitucionalidadeControle Incidental, Concreto ou Difuso
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- Lei 6.766/1979: Parcelamento do Solo UrbanoArts. 1º a 3º: Disposições Preliminares
- Lei 6.766/1979: Parcelamento do Solo UrbanoArts. 25 a 36-A: Contratos
Sobre o parcelamento do solo urbano, em conformidade com a Lei nº 6.766/1979, leia as assertivas a seguir e, depois, assinale a alternativa CORRETA.
I. O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.
II. Se um determinado lote situar-se em mais de uma circunscrição, caberá ao interessado processar simultaneamente, perante as diferentes circunscrições, diferentes pedidos de registro do mesmo loteamento.
III. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, devidamente registrados, que atribuam direito à adjudicação compulsória e confiram direito real oponível a terceiros.
IV. Nas desapropriações, não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.
V. É permita a venda ou a promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado, desde que haja expressa menção do fato no contrato.
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Analise as assertivas acerca da Disciplina Judiciária prevista no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e, posteriormente, assinale a alternativa CORRETA.
I. Na sessão em que ordenar a instauração do processo disciplinar, o Tribunal Pleno deverá afastar liminarmente o Magistrado do exercício das suas funções, até a decisão final, suspendendo o recebimento dos vencimentos e das vantagens inerentes ao cargo.
II. Decretada a prisão civil de Magistrado, o Presidente do Tribunal requisitará ou solicitará, da autoridade que decretou a prisão, cópia do inteiro teor da decisão e das peças necessárias do processo, para conhecimento do Tribunal Pleno.
III. A atividade censória do Tribunal de Justiça, em qualquer de suas modalidades e em todas as fases do procedimento, se fará sigilosamente, para resguardo da independência e da dignidade do Juiz.
IV. Com prova nova, o Magistrado poderá requerer ao Órgão que a impôs a revisão da pena disciplinar que lhe tenha sido aplicada, devendo ser liminarmente indeferida a reiteração do pedido que não atender a esse requisito.
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- Ato infracional
- Garantias Processuais
- Medidas Socioeducativas
- Internação
- Procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente
- Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
“O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) que regulamente e fiscalize o cumprimento dos ritos que devem preceder a internação de adolescentes em conflito com a lei. A sugestão consta em relatório produzido pelo Programa Justiça ao Jovem, do CNJ, sobre o sistema socioeducativo daquele Estado. O documento foi encaminhado às autoridades do Poder Judiciário e Executivo na semana passada. Durante visitas às unidades de internação sul-mato-grossenses, em maio do ano passado, as equipes do CNJ verificaram a inexistência “de fluxo bem definido para as providências previstas no art. 175 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que dizem respeito à apresentação ao Ministério Público (MP) e ao Judiciário, pela autoridade policial, do adolescente apreendido em flagrante por ato infracional de natureza grave”.
(Notícia de 14.02.2012. Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/58264-justica-ao-jovem-faz-sugestoes-ao-tjms. Acesso em: 20.08.2017).
Considerando o disposto no texto e as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa CORRETA.
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- CPCSujeitos do ProcessoIntervenção de TerceirosAssistência (arts. 119 a 124)
- CPCSujeitos do ProcessoIntervenção de TerceirosDenunciação da Lide (arts. 125 a 129)
- CPCSujeitos do ProcessoIntervenção de TerceirosChamamento ao Processo (arts. 130 a 132)
- CPCSujeitos do ProcessoIntervenção de TerceirosIncidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 a 137)
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- CPCDa Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo (arts. 312 a 317)
- CPCDa Reconvenção (art. 343)
- CPCDa Revelia (arts. 344 a 346)
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