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Respondida
Considerando o sistema recursal trabalhista disciplinado na Consolidação das Leis do Trabalho, especificamente no que se refere ao
recurso de revista, ao instituto da transcendência e ao regime de depósito recursal, conforme estabelecido nos arts. 896, 896-Ae 899 da
CLT, é CORRETO afirmar que:
Respondida
Considerando os princípios fundamentais do Direito do Trabalho e sua aplicação na interpretação e solução de conflitos nas relações de
emprego, especialmente no que se refere aos princípios da proteção, da primazia da realidade e da irrenunciabilidade dos direitos
trabalhistas, é CORRETO afirmar que:
A
o princípio da primazia da realidade autoriza o juízo trabalhista a desconsiderar integralmente os contratos escritos e documentos
formais existentes entre as partes, devendo a decisão ser baseada exclusivamente nos depoimentos testemunhais e na confissão
das partes, sendo vedada a utilização de documentos que não reflitam a realidade fática da prestação de serviços, ainda que tenham
sido produzidos durante a vigência do contrato de trabalho.
B
o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas aplica-se apenas aos direitos expressamente previstos na Consolidação
das Leis do Trabalho, não se estendendo aos direitos decorrentes de convenções e acordos coletivos de trabalho, que podem ser
objeto de renúncia pelo empregado quando houver contrapartida equivalente, desde que a transação seja homologada pelo
sindicato da categoria profissional e não implique violação aos direitos fundamentais mínimos.
C
o subprincípio da norma mais favorável, integrante do princípio da proteção, determina que sempre deva ser aplicada a norma
hierarquicamente superior em caso de conflito normativo, independentemente de seu conteúdo, prevalecendo a Constituição
Federal sobre as leis ordinárias, estas sobre as normas coletivas e estas sobre os contratos individuais, vedada qualquer inversão
desta ordem hierárquica mesmo quando a norma inferior seja mais benéfica ao trabalhador.
D
o princípio da proteção, considerado o princípio fundamental do Direito do Trabalho, visa equilibrar a desigualdade inerente à
relação empregatícia e desdobra-se em três subprincípios: in dubio pro operario (em caso de dúvida na interpretação da lei, a
decisão deve favorecer o trabalhador), norma mais favorável (em caso de conflito entre normas, aplica-se aquela que for mais
favorável ao trabalhador) e condição mais benéfica (a condição mais favorável ao empregado deve ser preservada), sendo que
estes subprincípios devem ser aplicados conjuntamente com o princípio da primazia da realidade, segundo o qual o contrato de
trabalho é definido pela realidade dos fatos e não pelo que foi formalmente estabelecido entre as partes, e com o princípio da
irrenunciabilidade dos direitos, que estabelece a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, vedando ao empregado renunciar a
eles mesmo de forma voluntária.
E
o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, também denominado princípio da intangibilidade das condições de trabalho, veda
qualquer modificação nas condições contratuais estabelecidas no momento da admissão do empregado, sendo nulas de pleno
direito todas as alterações posteriores, mesmo aquelas que sejam benéficas ao trabalhador ou que decorram de promoção
funcional ou melhoria das condições de trabalho por liberalidade do empregador.
Respondida
Considerando as limitações constitucionais do poder de tributar e dos princípios fundamentais do Sistema Tributário Nacional, analise
as seguintes situações jurídicas e assinale a alternativa que apresenta interpretação constitucional CORRETA quanto aos limites e
vedações impostos aos entes federativos.
A
A lei complementar referida no art. 146, III, "a", da CF/88 possui competência exclusiva para definir os fatos geradores de todos os
tributos constitucionalmente discriminados, vedando-se às leis ordinárias dos entes federativos qualquer especificação adicional
ou detalhamento dos elementos estruturais dos tributos.
B
A imunidade tributária recíproca estabelecida no art. 150, VI, "a", da CF/88 alcança integralmente as empresas públicas e
sociedades de economia mista, independentemente da natureza de suas atividades, desde que estejam vinculadas à administração
pública indireta, como decorrência lógica da extensão prevista no § 2º do mesmo dispositivo.
C
O princípio da anterioridade tributária, consagrado no art. 150, III, "b", da CF/88, impede a cobrança de tributos no mesmo
exercício financeiro em que publicada a lei instituidora, aplicando-se indistintamente a todos os tributos do sistema tributário
nacional, sem qualquer exceção constitucional.
D
A vedação ao estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino, prevista no
art. 152 da CF/88, constitui limitação absoluta aplicável a todos os entes federativos, não admitindo qualquer exceção, nem
mesmo para fins de desenvolvimento regional ou correção de desigualdades.
E
A vedação constitucional de utilizar tributo com efeito de confisco, prevista no art. 150, IV, da CF/88, constitui limitação objetiva
ao poder de tributar que deve ser aferida casuisticamente pelo Poder Judiciário, considerando a totalidade da carga tributária
incidente sobre o contribuinte e sua capacidade econômica, não se restringindo à análise isolada de cada espécie tributária.
Respondida
À luz da Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu o imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre
Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 156-A da CF/88), analise as características deste novo tributo e assinale a alternativa que
apresenta afirmação juridicamente CORRETAacerca de seu regime jurídico.
A
O imposto incidirá sobre as exportações de bens e serviços, sendo assegurado ao exportador apenas o aproveitamento parcial dos
créditos relativos às operações antecedentes, limitado a 50% do valor dos créditos acumulados para evitar distorções
concorrenciais.
B
Cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica, sendo obrigatório que tal alíquota seja diferenciada conforme a
natureza da operação, devendo ser mais elevada para bens essenciais e reduzida para produtos supérfluos, observando o princípio
da seletividade.
C
O imposto será cobrado pela alíquota do Estado ou Município de origem da operação, sendo vedada a aplicação do somatório das
alíquotas dos entes federativos, a fim de evitar a bitributação e preservar o princípio da não cumulatividade.
D
As isenções e imunidades do imposto implicarão automaticamente na concessão de crédito para compensação com o montante
devido nas operações seguintes, bem como na manutenção dos créditos relativos às operações anteriores, como forma de
preservar a neutralidade tributária.
E
O imposto sobre bens e serviços será não cumulativo, permitindo a compensação integral do imposto devido com o montante
cobrado sobre todas as operações nas quais o contribuinte seja adquirente, exceto exclusivamente as operações consideradas de
uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses constitucionalmente previstas.
Respondida
Considerando a disciplina dos defeitos do negócio jurídico estabelecida no Código Civil, especificamente no que se refere aos
institutos da lesão, estado de perigo e fraude contra credores, bem como suas respectivas consequências e procedimentos de anulação,
é CORRETO afirmar que:
A
a presunção de fraude estabelecida no art. 163 do Código Civil para as garantias de dívidas concedidas pelo devedor insolvente a
algum credor é absoluta e ilidível, não admitindo prova em contrário mesmo quando demonstrado que a garantia foi constituída
antes da situação de insolvência ou que decorreu de obrigação legal, prevalecendo sempre o interesse do concurso de credores
sobre direitos individuais preexistentes.
B
a lesão prevista no art. 157 do Código Civil exige necessariamente o dolo da parte favorecida, que deve ter conhecimento da
situação de premente necessidade ou inexperiência da outra parte para que o negócio seja anulável, sendo insuficiente a mera
desproporção das prestações quando ausente o elemento subjetivo doloso, aplicando-se subsidiariamente as regras do dolo
acidental previstas no art. 146 quando a desproporção for de menor monta.
C
o estado de perigo disciplinado no art. 156 do Código Civil aplica-se exclusivamente aos casos em que o grave dano seja de
natureza patrimonial, não abrangendo situações de risco à integridade física ou à moral das pessoas, sendo que a obrigação
excessivamente onerosa deve ser avaliada objetivamente sem consideração às circunstâncias pessoais do declarante,
diferentemente da coação que admite análise subjetiva conforme o art. 152.
D
na fraude contra credores, conforme os arts. 158 e 159 do Código Civil, a ação pauliana pode ser intentada por qualquer credor,
independentemente da época em que adquiriu tal qualidade, desde que comprove a existência de prejuízo atual aos seus direitos
creditórios, sendo dispensável a demonstração da insolvência do devedor quando se tratar de negócios gratuitos realizados nos
dois anos anteriores ao ajuizamento da ação.
E
ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente
desproporcional ao valor da prestação oposta, apreciando-se a desproporção segundo os valores vigentes ao tempo da celebração
do negócio, sendo que não se decretará a anulação se for oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a
redução do proveito, ao passo que o estado de perigo configura-se quando alguém, premido da necessidade de salvar-se ou a
pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa, diferindo da fraude
contra credores que torna anuláveis os negócios de transmissão gratuita de bens praticados pelo devedor já insolvente ou por eles
reduzido à insolvência, bem como os contratos onerosos quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do
outro contratante.
Respondida
Considerando a disciplina dos bens públicos estabelecida no Código Civil, especificamente nos arts. 98 a 103, no que se refere à
classificação, ao regime de alienabilidade e às peculiaridades do uso comum, é CORRETO afirmar que:
A
a classificação dos bens públicos em de uso comum do povo, de uso especial e dominicais, prevista no Código Civil é taxativa, não
podendo a legislação específica criar outras categorias de bens públicos com regimes jurídicos diferenciados, sendo que todos os
bens públicos, independentemente de sua classificação, estão sujeitos ao mesmo regime de inalienabilidade absoluta, vedada
qualquer forma de alienação mesmo quando desafetados.
B
os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação, ao passo
que os bens públicos dominicais podem ser alienados observadas as exigências da lei, aplicando-se a todos os bens públicos a
regra que veda a aquisição por usucapião.
C
os bens públicos dominicais podem ser livremente alienados pela Administração Pública independentemente de autorização
legislativa ou procedimento licitatório, uma vez que constituem patrimônio disponível das pessoas jurídicas de direito público,
não se aplicando a estes bens as restrições impostas aos bens de uso comum do povo e de uso especial quanto à inalienabilidade.
D
o uso comum dos bens públicos é sempre gratuito quando se tratar de bens de uso comum do povo, sendo vedada qualquer
cobrança de retribuição pelo Poder Público, aplicando-se a possibilidade de cobrança apenas aos bens de uso especial quando
utilizados por particulares mediante concessão ou permissão de uso.
E
o Código Civil estabelece que os bens públicos não estão sujeitos ao usucapião, regra que se aplica apenas aos bens de uso comum
do povo e de uso especial, sendo possível ao usucapião de bens dominicais quando estes se encontrarem em situação de abandono
pelo Poder Público por período superior a 15 (quinze) anos, nos termos da legislação específica sobre usucapião especial urbana.
Respondida
Considerando o regime jurídico do mandado de segurança estabelecido pela Lei nº 12.016/2009, especialmente no que se refere às
medidas liminares, ao duplo grau obrigatório e ao instituto da suspensão de segurança, é CORRETO afirmar que:
A
a suspensão de segurança disciplinada no art. 15 pode ser requerida apenas pelo Ministério Público, não se estendendo às pessoas
jurídicas de direito público interessadas quando se tratar de mandado de segurança que verse sobre matéria tributária ou
previdenciária, aplicando-se nestes casos o procedimento específico de suspensão de liminar previsto nas Leis nº 8.437/92 e
9.494/97.
B
a medida liminar em mandado de segurança pode ser concedida independentemente de audiência da parte contrária, aplicando-se
as vedações do art. 7º, § 2º apenas quando se tratar de mandado de segurança individual, sendo que no mandado de segurança
coletivo a liminar poderá ser concedida para qualquer objeto, desde que observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas para
manifestação do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, conforme estabelece o art. 22, § 2º.
C
o duplo grau obrigatório previsto no art. 14, § 1º, aplica-se tanto às sentenças concessivas quanto às denegatórias de mandado de
segurança, sendo que a sentença que conceder o mandado pode ser executada provisoriamente em todos os casos,
independentemente das vedações à concessão de liminar, uma vez que o duplo grau obrigatório assegura a revisão da decisão pelo
tribunal competente.
D
nos termos da Lei nº 12.016/2009, não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários,
a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de
aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, vedações que se estendem à tutela antecipada.
E
as vedações do art. 7º, § 2º, para concessão de medida liminar aplicam-se exclusivamente ao mandado de segurança individual,
sendo inaplicáveis ao mandado de segurança coletivo quando impetrado por organização sindical em defesa de direitos coletivos
de seus filiados, hipótese em que o juiz poderá conceder liminar para reclassificação de servidores ou concessão de vantagens,
desde que fundamentada em direito líquido e certo da categoria profissional.
Respondida
Considerando o instituto da remessa necessária disciplinado no art. 496 do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere
aos valores de alçada e às exceções legais de sua aplicação, é CORRETO afirmar que:
A
nos termos do art. 496 do CPC, está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a que julgar procedentes, no todo
ou em parte, os embargos à execução fiscal, não se aplicando, contudo, o instituto quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e
fundações de direito público, 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e
fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados, e 100 (cem) salários-mínimos para todos os
demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme estabelecem o § 3º e seus incisos
B
o duplo grau de jurisdição não se aplica quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior, acórdão proferido pelo
STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas,
mas não abrange as hipóteses de orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, que devem ser
analisadas caso a caso pelo tribunal para verificação da compatibilidade com a jurisprudência dominante.
C
o procedimento da remessa necessária exige que, não interposta apelação no prazo legal, a parte interessada requeira ao juiz a
remessa dos autos ao tribunal no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do direito ao duplo grau obrigatório, sendo
vedada a avocação pelo presidente do tribunal quando houver inércia do juízo de primeiro grau.
D
os valores de alçada previstos no § 3º do art. 496 aplicam-se exclusivamente ao valor da condenação principal, não se computando
para fins de incidência da remessa necessária os valores decorrentes de juros, correção monetária, honorários advocatícios e custas
processuais, ainda que estes, somados ao principal, ultrapassem os limites legalmente estabelecidos.
E
a remessa necessária incide sobre todas as sentenças de procedência parcial proferidas contra entes públicos, independentemente
do valor envolvido, quando se tratar de ações que versem sobre direitos indisponíveis, aplicando-se nesta hipótese as exceções do
§ 4º do art. 496 apenas às sentenças fundamentadas em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça.
Respondida
Considerando o regime jurídico específico do cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa,
disciplinado pelos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere às peculiaridades da impugnação à
execução e aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, é CORRETO afirmar que:
A
o art. 535, § 2º, do CPC estabelece que, quando a executada alegar excesso de execução pleiteando quantia superior à resultante do
título, cumprirá ao exequente comprovar de imediato a correção dos cálculos apresentados, mediante juntada de documentos que
demonstrem a aplicação correta dos índices de correção monetária e juros, sob pena de não conhecimento da arguição de excesso
de execução por parte da Fazenda Pública.
B
considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo
STF como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, sendo que,
conforme estabelece o § 7º do mesmo artigo, a decisão do STF deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão
exequenda para que possa fundamentar a alegação de inexigibilidade na impugnação.
C
a impugnação à execução apresentada pela Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do CPC, possui prazo de 15 (quinze) dias
contados da intimação, aplicando-se subsidiariamente as regras dos embargos à execução previstas nos arts. 914 e seguintes do
mesmo Código, sendo vedada a alegação de matérias não previstas taxativamente nos incisos I a VI do caput do referido artigo, em
razão do caráter restrito das defesas da Fazenda Pública.
D
o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exigido pelo art. 534 do CPC dispensa a apresentação dos elementos
previstos nos incisos I a VI, quando se tratar de título executivo judicial transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos,
aplicando-se nesta hipótese o procedimento simplificado de cumprimento de sentença, com a expedição direta de precatório ou
requisição de pequeno valor, independentemente de prévia intimação da Fazenda Pública.
E
conforme o art. 535, § 6º, do CPC, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheça a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo, fundamento do título executivo, poderão ser modulados no tempo de modo a favorecer a segurança jurídica,
sendo esta modulação temporal realizada obrigatoriamente pelo próprio juízo da execução, que deverá avaliar as consequências
práticas da declaração de inexigibilidade nos autos do cumprimento de sentença.
Respondida
Considerando o regime jurídico das concessões de serviços públicos estabelecido pela Lei nº 8.987/95, especificamente no que se
refere aos institutos da transferência da concessão e da subconcessão, bem como a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
sobre a matéria, é CORRETO afirmar que:
A
nos termos do art. 27 da Lei nº 8.987/95, a transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia
anuência do poder concedente implicará na caducidade da concessão, sendo que, para fins de obtenção da anuência, o pretendente
deverá atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção
do serviço, bem como se comprometer a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
B
a subconcessão, disciplinada no art. 26 da Lei nº 8.987/95, pode ser outorgada pela concessionária, desde que autorizada
expressamente pelo poder concedente e prevista no contrato de concessão original, podendo ser precedida, em alguns casos, de
licitação na modalidade concorrência.
C
o art. 27 da Lei nº 8.987/95 permite a transferência da concessão ou do controle societário da concessionária mediante simples
comunicação ao poder concedente, dispensada a anuência prévia quando se tratar de operações societárias entre empresas do
mesmo grupo econômico, desde que mantida a capacidade técnica e financeira para a prestação do serviço adequado, não se
aplicando nesta hipótese os requisitos do parágrafo único do referido artigo.
D
a transferência da concessão, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.987/95, e a subconcessão, prevista no art. 26, produzem os mesmos
efeitos jurídicos, diferindo apenas quanto ao procedimento, uma vez que ambas envolvem a substituição do prestador original do
serviço público por terceiro, razão pela qual devem observar idênticos requisitos legais, incluindo a obrigatória realização de
licitação pública na modalidade concorrência.
E
o STF, no julgamento da ADI 2.946/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 27 da Lei nº 8.987/95 por violação ao art. 175 da
Constituição Federal, determinando que toda transferência de concessão seja precedida de nova licitação pública, estabelecendo
prazo de dois anos para que o poder público promova a relicitação de todas as concessões cujas transferências tenham sido
efetivadas com fundamento no dispositivo declarado inconstitucional.