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O ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública e de seus delegatários, no exercício da função delegada, que, sob o regime de direito público, pretende produzir efeitos jurídicos com o objetivo de implementar o interesse público. Acerca da extinção de tais atos, sabe-se que:
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Basicamente tem lugar quando o concedente deseja retomar o serviço concedido. Aqui se aplica a prerrogativa especial que tem o Poder Público de extinguir unilateralmente os contratos administrativos.
Nessa modalidade extintiva, não há qualquer inadimplência por parte do concessionário; há, isto sim, O interesse da Administração em retomar o serviço. Como consta do Art. 37 da Lei de Concessões, é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público.
Considerando-se o exposto, pode-se afirmar que a hipótese de extinção do contrato de concessão referenciada no excerto é a
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Quanto às regras previstas pela Lei Federal Nº 9.784/1999 — a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal —, é correto atestar que:
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Maria Cecília é uma funcionária pública estável do Estado do Paraná. No exercício de sua função como agente pública, dolosamente, ela realizou uma ação que resultou em danos materiais significativos para Leonardo, um particular. Considerando a sua função pública e o que diz a Constituição Federal brasileira acerca da Responsabilidade Civil do Estado, caracterizou-se o dever de indenizar do Estado. Desse modo, tendo em vista as teorias e fundamentos jurídicos no âmbito da responsabilidade patrimonial do Estado por atos da Administração Pública, é correto afirmar que o esse dispositivo constitucional adota a:
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Não é fácil estabelecer distinção entre moralidade administrativa e probidade administrativa. A rigor, pode-se dizer que são expressões que significam a mesma coisa, tendo em vista que ambas se relacionam com a ideia de honestidade na Administração Pública. Quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isso significa que não basta a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, com observância da lei; é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. 36º edição.
Grupo GEN, 2028, p. 1.019.
No excerto em questão, a autora refere-se à Improbidade Administrativa, ato ilícito previsto no direito positivo brasileiro desde longa data. Acerca de tal temática, pode ser considerado sujeito ativo do ato de Improbidade Administrativa
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Os princípios desempenham função normativa relevante no tocante ao regime de direito administrativo. À vista disso, dentre os princípios existentes, existe um que é uma faceta da isonomia, abrangendo a vedação a que a Administração adote tratamento diferenciado (mais benéfico ou mais rigoroso) em virtude de atributos pessoais, sociais, econômicos ou de qualquer natureza de sujeitos envolvidos, que não tenham pertinência com a situação concreta objeto da atuação administrativa. Diante de tais características, infere-se que o referido princípio é o da
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- LicitaçõesLei 14.133/2021Das Licitações (arts. 11 ao 87)Fases da Licitação (arts. 18 ao 71)Fase Preparatória (arts. 18 ao 52)Modalidades (arts. 28 ao 32)
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) promoveu significativas alterações no cenário das contratações públicas. No intuito de modernizar e aprimorar os procedimentos licitatórios, o referido dispositivo legal apresenta inovações para promover maior eficiência e agilidade. Sua implementação sinaliza um importante marco na evolução das práticas licitatórias no Brasil, visando aperfeiçoar a prestação de serviços públicos e fomentar o desenvolvimento sustentável. Desse modo, a nova lei introduziu a modalidade "Diálogo Competitivo”, a qual é direcionada a contratações em que o objeto envolva
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[.] É o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. [...] É um controle interno e decorre do poder de autotutela que permite à Administração Pública rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. 36º edição.
Grupo GEN, 2028, p. 931 — 934.
De acordo com as especificidades do exposto, pode-se atestar que o texto refere-se ao Controle
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A Administração Pública, em seu sentido subjetivo, engloba todas as pessoas jurídicas e seus respectivos órgãos que executam atividades administrativas. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal é considerado um(a)
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Os poderes administrativos são prerrogativas instrumentais conferidas aos agentes públicos para que, no desempenho de suas atividades, alcancem o interesse público. Trata-se, em verdade, de poder-dever ou dever-poder, uma vez que o seu exercício é irrenunciável e se preordena ao atendimento da finalidade pública. Considerando-se isso, entende-se o Poder Hierárquico como o(a)
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