Basicamente tem lugar quando o concedente deseja retomar o serviço concedido. Aqui se aplica a prerrogativa especial que tem o Poder Público de extinguir unilateralmente os contratos administrativos.
Nessa modalidade extintiva, não há qualquer inadimplência por parte do concessionário; há, isto sim, O interesse da Administração em retomar o serviço. Como consta do Art. 37 da Lei de Concessões, é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público.
Considerando-se o exposto, pode-se afirmar que a hipótese de extinção do contrato de concessão referenciada no excerto é a
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