Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. Nesse contexto, levando-se em conta o direito urbanístico e a Lei Federal nº 10.257/2001, considera-se subutilizado o imóvel:
A constituição de 1988 define como obrigatório o Plano Diretor para cidades com população acima de 20.000 habitantes. O Estatuto da Cidade reafirma esta diretriz, estabelecendo como obrigatório, também, para os municípios situados em regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; em áreas de interesse turístico; ou em áreas sob influência de empreendimentos de grande impacto ambiental. Segundo a Lei Federal nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, “Consideram-se de interesse turístico as Áreas Especiais e os Locais instituídos na forma da presente Lei, assim como os bens de valor cultural e natural, protegidos por legislação específica. Desta forma, pode-se considerar como áreas de interesse turístico:
Sobre o parcelamento do solo urbano, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, os lotes terão área mínima de:
O plano diretor é instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. Trata-se de lei municipal que estabelece regras básicas sobre uso e ocupação do solo urbano. A aprovação de um plano diretor é obrigatória somente para cidades com mais de:
Com base na Lei nº 1.044/1977 - Código de Posturas, no que diz respeito à obstrução de vias públicas, quanto aos palanques e coretos, está CORRETO afirmar que:
Conforme a Lei Municipal nº 3.234/2017 - Código de Obras do Município, são obras e serviços que independem da apresentação de projeto, mas que estão sujeitas à concessão da licença, EXCETO: