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Respondida
Na repartição de receita do IBS aos Municípios, dos 25% que cabem aos Estados, conforme art. 158 da
Constituição Federal, na redação da EC 132/2023 ficará assim:
Respondida
Nas regras de transição do IBS previstas no art. 125 do ADCT, na redação da EC nº 132/2023 consta o
seguinte:
A
em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por
cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de
0,9% (nove décimos por cento).
B
o montante recolhido na forma do caput do art. 125 não será compensado com o valor devido das
contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a
que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal.
C
caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o § 1º do
art. 125, o valor recolhido não terá como ser compensado com qualquer outro tributo federal, podendo ser
ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento
D
a arrecadação do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal decorrente do disposto
no caput do art. 125 observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal.
E
durante o período de que trata o caput do art. 125, os sujeitos passivos que não cumprirem as obrigações
acessórias relativas aos tributos referidos no caput poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos
termos de lei complementar.
Respondida
Sobre o Princípio da Anterioridade é correto afirmar que
Respondida
A mais recente Súmula Vinculante sobre matéria tributária, de 16/12/2024, trata de
A
interpretação sobre o Princípio da Capacidade Contributiva em relação ao Princípio da Neutralidade na
Reforma Tributária
B
legitimidade de revogação de isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/1991 pelo
art. 56 da Lei nº 9.430/1996, dado que a LC nº 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas
materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
C
ilegitimidade da revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/1991 pelo
art. 56 da Lei nº 9.430/1996, dado que a LC nº 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas
materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída
D
ferimento ao Princípio da Estrita Legalidade pela ilegitimidade da revogação da isenção estabelecida no
art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei nº 9.430/1996, dado que a LC nº 70/1991 é
apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos
concernentes à contribuição social por ela instituída.
E
ferimento ao Princípio da Reserva Legal pela ilegitimidade da revogação da isenção estabelecida no art.
6º, II, da Lei Complementar nº 70/1991 pelo art. 56 da Lei nº 9.430/1996, dado que a LC nº 70/1991 é apenas
formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à
contribuição social por ela instituída.
Respondida
Dentre as formas de extinção do crédito tributário previstas no Código Tributário Nacional, a transação,
no âmbito do Estado do Pará
Respondida
Conceitos doutrinários denominados de “taxas rosa” ou “pink tax”, que consideram uma carga tributária
maior sobre produtos consumidos por mulheres e que são indispensáveis para saúde básica feminina, foram
tratados pela Lei Complementar nº 214/2025, com norma expressa sobre o fornecimento de produtos de
cuidados básicos à saúde menstrual com
Respondida
Sobre o crédito presumido de IPI, o STF já se pronunciou acerca da não-cumulatividade:
A
há direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero
ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade, conforme Súmula Vinculante 57.
B
nexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota
zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade, conforme Súmula Vinculante
58.
C
o direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero
ou não tributáveis, contraria o princípio da não cumulatividade, conforme Súmula Vinculante 57.
D
inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota
zero ou não tributáveis, pois fere o princípio da não cumulatividade, conforme Súmula Vinculante 56.
E
inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota
zero ou não tributáveis, o que fere o princípio da não cumulatividade, conforme Súmula Vinculante 54.
Respondida
Sobre a imunidade do patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos é correto afirmar que imóvel
pertencente a partido político
Respondida
Sobre a tributação para custeio do serviço de Iluminação Pública é correto afirmar que
Respondida
O ICMS é um tributo de competência estadual e, por essa razão, cada Estado pode conceder benefício
fiscal, fazendo uso de sua competência constitucional. Com a extinção do ICMS em razão da Reforma
Tributária, será criado um Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais. Sobre esse Fundo é correto
afirmar o seguinte:
A
os recursos do Fundo serão utilizados para compensar a redução do nível de benefícios gratuitos do
ICMS, suportada pelas pessoas jurídicas em razão da substituição do ICMS pela CBS.
B
a compensação somente se aplica aos titulares de benefícios gratuitos do ICMS regularmente
concedidos até 31 de maio de 2025 que tenham sido registrados e depositados conforme regras da Lei
Complementar nº 160/2017 e que tenham cumprido tempestivamente as condições exigidas pela norma.
C
de 2025 a 2032, a União entregará ao Fundo recursos que corresponderão aos seguintes valores: em
2025, R$ 8 bilhões de reais; em 2026, R$ 16 bilhões de reais; em 2027, R$ 24 bilhões de reais; em 2028 e
2029, R$ 32 bilhões de reais; em 2030, R$ 24 bilhões de reais; em 2031, R$ 16 bilhões de reais; em 2032,
R$ 8 bilhões de reais.
D
a compensação somente se aplica aos titulares de benefícios gratuitos do ICMS regularmente
concedidos até 31 de maio de 2024 que tenham sido registrados e depositados conforme regras da Lei
Complementar nº 160/2017 e que tenham cumprido tempestivamente as condições exigidas pela norma.
E
de 2024 a 2032, a União entregará ao Fundo recursos que corresponderão aos seguintes valores: em
2024, R$ 8 bilhões de reais; em 2025, R$ 16 bilhões de reais; em 2026, R$ 24 bilhões de reais; em 2027 e
2028, R$ 32 bilhões de reais; em 2029 e 2030, R$ 24 bilhões de reais; em 2031, R$ 16 bilhões de reais; em
2032, R$ 8 bilhões de reais.