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Respondida
Sobre as alíquotas de referência dos novos tributos IBS e CBS ao longo do período de transição do
sistema, a Lei Complementar nº 214/2025 prevê que
Respondida
Na repartição de receita do IBS aos Municípios, dos 25% que cabem aos Estados, conforme art. 158 da
Constituição Federal, na redação da EC 132/2023 ficará assim:
A
I - 80% (oitenta por cento) na proporção da população; II - 10% (dez por cento) com base em indicadores
de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível
socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual; III - 5% (cinco por cento) com
base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; IV - 5% (cinco
por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.
B
I - 70% (setenta por cento) na proporção da população; II - 20% (vinte por cento) com base em
indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível
socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual; III - 5% (cinco por cento) com
base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; IV - 5% (cinco
por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.
C
I - 60% (sessenta por cento) na proporção da população; II - 30% (trinta por cento) com base em
indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível
socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual; III - 5% (cinco por cento) com
base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; IV - 5% (cinco
por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.
D
I - 50% (cinquenta por cento) na proporção da população; II - 40% (quarenta por cento) com base em
indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível
socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual; III - 5% (cinco por cento) com
base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; IV - 5% (cinco
por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.
E
I - 50% (cinquenta por cento) na proporção da população; II - 30% (trinta por cento) com base em
indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível
socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual; III - 10% (dez por cento) com
base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; IV - 10% (dez
por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.
Respondida
Nas regras de transição do IBS previstas no art. 125 do ADCT, na redação da EC nº 132/2023 consta o
seguinte:
A
em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por
cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de
0,9% (nove décimos por cento).
B
o montante recolhido na forma do caput do art. 125 não será compensado com o valor devido das
contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a
que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal.
C
caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o § 1º do
art. 125, o valor recolhido não terá como ser compensado com qualquer outro tributo federal, podendo ser
ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento
D
a arrecadação do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal decorrente do disposto
no caput do art. 125 observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal.
E
durante o período de que trata o caput do art. 125, os sujeitos passivos que não cumprirem as obrigações
acessórias relativas aos tributos referidos no caput poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos
termos de lei complementar.
Respondida
Sobre o Princípio da Anterioridade é correto afirmar que
Respondida
A mais recente Súmula Vinculante sobre matéria tributária, de 16/12/2024, trata de
A
interpretação sobre o Princípio da Capacidade Contributiva em relação ao Princípio da Neutralidade na
Reforma Tributária
B
legitimidade de revogação de isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/1991 pelo
art. 56 da Lei nº 9.430/1996, dado que a LC nº 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas
materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
C
ilegitimidade da revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/1991 pelo
art. 56 da Lei nº 9.430/1996, dado que a LC nº 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas
materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída
D
ferimento ao Princípio da Estrita Legalidade pela ilegitimidade da revogação da isenção estabelecida no
art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei nº 9.430/1996, dado que a LC nº 70/1991 é
apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos
concernentes à contribuição social por ela instituída.
E
ferimento ao Princípio da Reserva Legal pela ilegitimidade da revogação da isenção estabelecida no art.
6º, II, da Lei Complementar nº 70/1991 pelo art. 56 da Lei nº 9.430/1996, dado que a LC nº 70/1991 é apenas
formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à
contribuição social por ela instituída.
Respondida
Dentre as formas de extinção do crédito tributário previstas no Código Tributário Nacional, a transação,
no âmbito do Estado do Pará
Respondida
Conceitos doutrinários denominados de “taxas rosa” ou “pink tax”, que consideram uma carga tributária
maior sobre produtos consumidos por mulheres e que são indispensáveis para saúde básica feminina, foram
tratados pela Lei Complementar nº 214/2025, com norma expressa sobre o fornecimento de produtos de
cuidados básicos à saúde menstrual com
Respondida
Sobre o crédito presumido de IPI, o STF já se pronunciou acerca da não-cumulatividade:
A
há direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero
ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade, conforme Súmula Vinculante 57.
B
nexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota
zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade, conforme Súmula Vinculante
58.
C
o direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero
ou não tributáveis, contraria o princípio da não cumulatividade, conforme Súmula Vinculante 57.
D
inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota
zero ou não tributáveis, pois fere o princípio da não cumulatividade, conforme Súmula Vinculante 56.
E
inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota
zero ou não tributáveis, o que fere o princípio da não cumulatividade, conforme Súmula Vinculante 54.
Respondida
Sobre a imunidade do patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos é correto afirmar que imóvel
pertencente a partido político
Respondida
Sobre a tributação para custeio do serviço de Iluminação Pública é correto afirmar que