José cumpre pena de 18 (dezoito) anos de reclusão em regime fechado pelo crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121,
§2º, incisos II e IV, do CP, praticado em 13.06.2011. José permaneceu preso preventivamente até 21.08.2012, quando foi
expedido o alvará de soltura. Após, em razão do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, foi preso novamente em
22.03.2018, para iniciar o cumprimento de sua pena. Na condenação criminal, o juiz reconheceu a reincidência de José, em
razão de um delito de roubo simples anterior, cuja pena havia sido extinta um ano antes da prática do crime de homicídio.
Durante a fase de execução em 2018, o juiz da Vara de Execução Penal inicialmente havia determinado a elaboração do cálculo
de penas, considerando o lapso temporal de 3/5 (60%) para fins de progressão de regime e a previsão de 2/3 para fins de
livramento condicional. José destituiu o advogado anteriormente constituído para atuar em sua defesa na execução penal e
solicitou atuação da Defensoria Pública. Ao tomar conhecimento do cálculo de penas em 2021, o defensor público responsável
solicitou a sua retificação, invocando a Lei n2 13.964/2019 (Pacote Anticrime), sendo o pedido indeferido pelo magistrado.
Considerando a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema,
Paulo, atualmente em cumprimento de pena em regime semiaberto, buscou atendimento da Defensoria Pública do Estado do
Mato Grosso, com o intuito de pleitear remição de pena, alegando que estudou por quase dois anos na unidade prisional,
realizou cursos profissionalizantes e participou de grupos de leitura de obras literárias. Durante o atendimento, esclareceu que
os estudos foram realizados predominantemente de forma presencial, com parte das atividades desenvolvidas por metodologia
de ensino a distância. Considerando a hipótese descrita e o direito à remição de pena,
Roberto cumpre pena em regime semiaberto pela prática de vários delitos de furto qualificado e, recentemente, respondeu
processo para apuração de falta disciplinar. Após conclusão administrativa pela prática de falta disciplinar de natureza grave, o
juiz da Vara de Execução Penal, ao analisar o processo disciplinar, reconheceu a conduta como falta de natureza média,
intimando a defesa para ciência. Considerando a situação descrita,
Fátima, atualmente grávida de sete meses e primária, foi condenada à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, a ser
cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, decorrente
de fato ocorrido no ano de 2017. Durante a instrução processual, respondeu em liberdade; contudo, após o trânsito em julgado
da condenação, ocorrido em 2022, foi expedida a guia de recolhimento definitiva, iniciando o cumprimento da pena em uma
unidade prisional do Estado do Mato Grosso. Considerando a situação da sentenciada, o lapso temporal correto para fins de
progressão de regime deve ser:
Plínio, sujeito com 35 anos e primário, está sendo investigado por ter, supostamente, cometido 15 furtos qualificados pelo concurso de pessoas e em continuidade delitiva. Segundo a investigação, Plínio e um comparsa subtraíram produtos de alto custo
em diversas farmácias localizadas em Cuiabá, umas próximas das outras, em curto espaço de tempo e com o mesmo modus
operandi. Nesse cenário, Plínio