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Respondida
Segundo o Código Civil, o domicílio da pessoa natural é o lugar
Respondida
Conforme dispõe o Código Civil, os bens públicos
A
de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem sua
qualificação, na forma que a lei determinar, enquanto os
dominicais e os de uso comum do povo podem ser alienados,
observadas as exigências legais, estando apenas os dominicais
sujeitos à usucapião.
B
de uso especial e os dominicais são inalienáveis, enquanto
conservarem sua qualificação, na forma que a lei determinar,
enquanto os de uso comum do povo podem ser alienados,
observadas as exigências legais, e nenhum deles está sujeito à
usucapião.
C
de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis,
enquanto conservarem sua qualificação, na forma que a lei
determinar, enquanto os dominicais podem ser alienados,
observadas as exigências legais, e nenhum deles está sujeito à
usucapião.
D
de uso comum do povo, de uso especial e dominicais não
estão sujeitos à usucapião e são inalienáveis, enquanto
conservarem a sua qualificação, na forma que a lei
determinar.
E
de uso comum do povo são inalienáveis, enquanto
conservarem a sua qualificação, na forma que a lei
determinar, enquanto os dominicais e os de uso especial
podem ser alienados, observadas as exigências legais, estando
apenas os dominicais sujeitos à usucapião.
Respondida
Segundo o Código Civil e a jurisprudência do STJ, o negócio
jurídico simulado é
A
anulável, não se admitindo a subsistência do negócio
dissimulado, ainda que válido em substância e forma.
B
nulo, mas o negócio dissimulado subsiste, em caso de
simulação relativa, desde que válido em substância e forma.
C
anulável, mas o negócio dissimulado subsiste, em caso de
simulação relativa, desde que válido em substância e forma.
D
nulo, mas o negócio dissimulado subsiste, em caso de
simulação absoluta, desde que válido em substância e forma.
E
anulável, mas o negócio dissimulado subsiste, em caso de
simulação absoluta, desde que válido em substância e forma.
Respondida
Conforme o Código Civil e a jurisprudência do STJ, a
responsabilidade civil do incapaz pela reparação de danos por ele
causados é
A
subsidiária e mitigada, de modo que o incapaz responde pelos
danos apenas caso as pessoas por ele responsáveis não
tenham meios para ressarcir a vítima, não podendo a
indenização ultrapassar o limite humanitário do patrimônio
mínimo do infante.
B
inexistente, pois o incapaz não pratica ato jurídico ilícito
propriamente dito, mas ato-fato jurídico não indenizável.
C
direta e mitigada, de modo que o incapaz responde pelos
danos ainda que as pessoas por ele responsáveis tenham
meios para ressarcir a vítima, desde que a indenização não
ultrapasse o limite humanitário do patrimônio mínimo do
infante.
D
subsidiária e integral, de modo que o incapaz responde pelos
danos apenas caso as pessoas por ele responsáveis não
tenham meios para ressarcir a vítima, podendo a indenização
se dar até o limite dos danos causados a outrem.
E
direta e integral, de modo que o incapaz responde pelos danos
ainda que as pessoas por ele responsáveis tenham meios para
ressarcir a vítima, podendo a indenização se dar até o limite
dos danos causados a outrem.
Respondida
Com relação às fundações, assinale a opção correta, de acordo
com o Código Civil.
Respondida
Um motorista de veículo automotor, ao desviar de
uma manobra brusca e imprudente de outro condutor, colidiu
com um automóvel regularmente estacionado. Sua conduta,
embora praticada em estado de necessidade e isenta de culpa,
resultou de ato voluntário que não se equipara a caso fortuito ou
força maior.
Nessa situação hipotética, conforme o Código Civil e a
jurisprudência do STJ, o motorista que colidiu com o automóvel
estacionado
Respondida
Segundo o Código Civil e a jurisprudência do STJ, o negócio
jurídico simulado é
A
anulável, exigindo-se que os partícipes do negócio simulado
requeiram a invalidação deste, pois o julgador não pode
reconhecê-lo de ofício, devendo tal invalidação produzir
efeitos também sobre os direitos de terceiros de boa-fé.
B
nulo, podendo ser reconhecido de ofício pelo magistrado, mas
não podendo a invalidação do negócio simulado prejudicar os
direitos de terceiros de boa-fé.
C
anulável, podendo ser reconhecido de ofício pelo magistrado,
mas não podendo a invalidação do negócio simulado
prejudicar os direitos de terceiros de boa-fé.
D
anulável, exigindo-se que os partícipes do negócio simulado
requeiram a invalidação deste, pois o julgador não pode
reconhecê-lo de ofício.
E
nulo, podendo ser reconhecido de ofício pelo magistrado, e
devendo a invalidação do negócio simulado produzir efeitos
também sobre os direitos de terceiros de boa-fé.
Respondida
De acordo com o Código Civil e o entendimento do STJ, nas
ações que visam anular negócio jurídico praticado com dolo,
o prazo aplicável é
Respondida
De acordo com o Código Civil e a jurisprudência do STJ, em se
tratando de pretensão indenizatória fundada em responsabilidade
civil por fato cuja apuração dependa do juízo criminal, e estando
em trâmite inquérito policial, o prazo de prescrição da ação civil
começa a correr após
Respondida
De acordo com o disposto no Código Civil e o entendimento do
STJ sobre a cláusula penal, no caso de cumprimento parcial da
obrigação, compete ao juiz
A
determinar a redução proporcional da cláusula penal, com
base em critérios como a extensão do inadimplemento, o grau
de culpa do devedor, sua condição financeira, o montante
adimplido e a utilidade do adimplemento parcial para o
credor, devendo a redução ser fixada em 1/3 ou 2/3, conforme
as circunstâncias do caso concreto.
B
determinar a redução da cláusula penal em 50%,
independentemente das circunstâncias do inadimplemento.
C
determinar a redução equitativa da cláusula penal,
considerando critérios como a extensão do inadimplemento, o
grau de culpa do devedor, sua condição financeira, o
montante adimplido e a utilidade do adimplemento parcial
para o credor, entre outros requisitos concretamente
examinados.
D
indeferir o pedido de redução da cláusula penal, por ausência
de previsão legal que a autorize.
E
indeferir o pedido de redução da cláusula penal, em razão de
expressa vedação legal.