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Em 01/12/1975, Sílvio, então com 21 anos de idade, casou-se com Alice, então com 22 anos de idade, pelo regime legal então vigente (comunhão universal). Em 2001, venderam, pelo valor de R$ 300.000,00, um apartamento que Sílvio recebera de doação de sua avó paterna, no ano de 1971. No ano seguinte (2002), adquiriram um novo apartamento pelo valor de R$ 1.000.000,00 nas seguintes condições: R$ 300.000,00 (pagos como sinal – utilizando-se dos recursos provenientes da alienação do imóvel que ocorreu em 2001), R$ 400.000,00 (com recursos provenientes das economias do casal) e financiaram o saldo devedor (R$ 300.000,00) junto a uma instituição bancária. Apenas Alice, com recursos provenientes de sua atividade profissional, efetuou o pagamento das parcelas do financiamento. Resolveram se divorciar em 2023 e vender o imóvel por R$ 1.000.000,00. Não possuem outros bens nem dívidas. Os cônjuges, Sílvio e Alice, terão direito na partilha – após a venda do imóvel, respectivamente, o valor de:
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João, viúvo, é proprietário de um apartamento localizado no bairro Ipanema-RJ, e resolveu instituir em 2018, por escritura pública, usufruto vitalício do referido bem imóvel em favor de suas duas filhas, Isaura e Isadora. A escritura pública está devidamente averbada junto à matrícula do imóvel. Desde então, as filhas residem no apartamento. Porém, Isaura faleceu em maio de 2023. Neste caso, em relação à extinção do usufruto em decorrência do falecimento de Isaura, é correto afirmar que
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Luciano e Cristina, ambos maiores, pretendem, em agosto de 2023, se casar pelo regime de participação final nos aquestos. Para a celebração do pacto antenupcial, já que ambos são empresários, pensaram em estabelecer uma cláusula na qual poderiam, livremente, dispor de quaisquer bens adquiridos na constância do casamento, independente da anuência expressa do outro. Quanto ao citado pacto antenupcial a ser celebrado por Luciano e Cristina, é correto afirmar que:
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José, então com 40 anos de idade, casou-se com Maria, então com 35 anos de idade, pelo regime da comunhão parcial de bens, em 20/05/1985. Tiveram três filhos – Judas, Tiago e Pedro, todos nascidos em 01/05/1988. Em 01/06/2008, Judas casou-se com Sílvia, pelo regime da comunhão universal de bens, tendo falecido em 01/09/2022, sem deixar bens. Desta união nasceu, em 02/07/2007, Helena e Lívia. Tiago e Pedro não se casaram e não tiveram filhos. José faleceu em 01/05/2023. Não deixou testamento ou dívidas. Quando do seu falecimento possuía uma casa, na cidade de Macapá-AP, avaliada em R$ 40.000,00 (adquirida por compra e venda em 1979) e um apartamento na cidade de Belo Horizonte-MG, avaliado em R$ 180.000,00 (adquirido por compra e venda em 1993). Todos os herdeiros aceitaram a herança. Em razão do falecimento de José, o valor do quinhão a que terá direito Helena (antes do pagamento de impostos) refere-se a:
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Maria Helena, residente na cidade de Colina-MA, após consultar sites na internet, adquiriu e pagou por vários pares de sapato de uma loja virtual. Seis dias após receber os produtos em seu domicílio, apesar da excelente qualidade das mercadorias, desistiu da compra. Quanto ao direito de arrependimento, é correto afirmar que Maria Helena tem direto a desistir da aquisição dos calçados, bem como direito
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I. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
II. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas no Código Civil.
III. Pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
IV. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão os princípios da habitualidade e da intervenção máxima da revisão contratual.
Está correto o que se afirma APENAS em
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