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I. O valor de x + y é um número que pertence a Z*.
II. O valor de (x – y)3 é menor do que zero.
III. A razão é um número racional.
Quais estão corretas?
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éProvas
· a letra F apareça sempre na primeira posição.
· as consoantes N e D apareçam sempre juntas em qualquer ordem.
· as consoantes T e C apareçam sempre juntas em qualquer ordem.
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- SemânticaSinônimos e Antônimos
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Administração Tributária e Justiça Fiscal
Todos os órgãos ou agências tributárias têm a obrigação de assegurar o maior nível possível de
cumprimento das diferentes leis e regulamentos dentro de sua área de atuação, pois isso é um elemento
essencial para maximizar a arrecadação. Para assegurar o máximo cumprimento, a entidade arrecadadora
deve buscar influenciar o comportamento do contribuinte.
A ideia de mudar, ou pelo menos, influenciar significativamente o comportamento do contribuinte não é
nova para as administrações tributárias. Quase todas dispõem de algum programa de atendimento ao
contribuinte, além de atividades para evitar que este descumpra as normas tributárias. Mas, cada vez mais,
as administrações tributárias buscam entender melhor o que motiva o cumprimento tributário, pois um maior
conhecimento do comportamento do contribuinte permite desenhar melhores estratégias para aumentar a
efetividade da tributação.
Para o Fisco, a maneira como se administram os tributos tem implicações importantes sobre seu nível
de eficiência e eficácia. O comportamento do contribuinte, que é o sujeito do imposto e, portanto, o
oponente (mas não inimigo) do Fisco, deve orientar sua atuação. Alguns fatores são decisivos em uma
estratégia de asseverar o comportamento do contribuinte em direção ao cumprimento da contribuição,
quais sejam: a) dissuasão; b) valores; c) fatores econômicos; d) oportunidade; e e) justiça e confiança.
A dissuasão, resultante de auditorias, multas, risco de prisão e outras formas mais ou menos severas
de punição, constitui a primeira resposta quando se fala em maneiras de obrigar um contribuinte a pagar
seus impostos. No entanto, a prática e os estudos acadêmicos, especialmente na área de psicologia e
economia, apresentam evidências contraditórias sobre o verdadeiro poder da dissuasão. De fato, existem
argumentos _____ medidas punitivas eventuais, como multas elevadas, podem até encorajar o contribuinte
____ não cumprimento em anos subsequentes. De qualquer forma, para os sonegadores contumazes, um
trabalho de dissuasão permanente provavelmente é necessário.
Os valores sociais, morais e éticos podem ter uma importância grande para dar maior ou menor
dimensão às atividades de dissuasão. Penalidades não financeiras, mas que atingem ___ reputação ou __
marca de uma empresa, podem ter efeito muito mais significativo _______ o custo pecuniário.
O nível da atividade econômica, seja de uma maneira geral ou do segmento específico ______
pertence uma empresa/contribuinte, certamente constitui fator que influencia o nível de cumprimento. O
importante é que a administração tributária acompanhe isso e mantenha uma visão pragmática sobre a
questão. Endurecer com empresas em clara dificuldade financeira dificilmente resultará em maior
arrecadação, e a visão de longo prazo deve prevalecer, não apenas o que ocorre em um exercício em
particular. Não se deve matar as “galinhas dos ovos de ouro”. Por outro lado, a evasão ou a inadimplência
não podem tornar-se uma forma conveniente de financiamento das empresas em época de crise.
Existe um dito popular que diz que a “ocasião é que faz o ladrão”. A administração tributária deve se
esmerar em limitar as oportunidades que o contribuinte possa ter para evadir ou sonegar, mas também
deve trabalhar intensamente para facilitar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias. É claro que
técnicas de retenção ou substituição tributária são importantes para minimizar o comportamento de não
cumprimento, mas, na realidade, existem também muitos contribuintes “preguiçosos” que passam a
contribuir de forma regular quando o processo de apuração e pagamento dos tributos é facilitado. Todo
administrador tributário também sabe que existem muitos casos em que não há intenção de evasão,
decorrentes do pouco conhecimento da legislação ou de normas mal escritas, pouco claras, por vezes,
interpretadas de maneira variada. Facilitar o cumprimento das obrigações tributárias é tão importante como
“fechar o cerco” para evitar possibilidades de evasão.
Por último, mas não menos importante, alguns estudos acadêmicos, a prática e a história nos mostram
que a equidade praticada pelo Fisco em representação do Estado tem papel fundamental no
comportamento do contribuinte. A percepção de justiça por parte do contribuinte, seja na forma de pagar o
tributo, seja na maneira como ele se relaciona com a administração tributária, é um elemento importante
na aceitação do tributo e, portanto, na sua disposição de cumprir com a obrigação de pagá-lo. A percepção
de justiça ou equidade é, sem dúvida, importante, mas não é o único elemento desejável, seja de um tributo
ou da relação entre a administração tributária e o contribuinte.
Fonte: texto adaptado – Revista Enfoque Fiscal n.03/Jun.2012. Disponível em http://afisvec.org.br/downs/rev_enfoque/03_junho_2012.pdf
I. A expressão ‘dito popular’ (l.33) é um pleonasmo, visto que confere mais clareza para a expressão através de uma redundância.
II. “Não se deve matar as ‘galinhas dos ovos de ouro’” (l.31), no contexto de ocorrência, significa que uma das fontes de ganhos da receita não pode ser destruída.
III. A expressão “fechar o cerco” (l.42) poderia ser alterada por “fechar o circo”, sem causar mudanças no sentido.
Quais estão incorretas?
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Evolução transforma fiscalização ‘in loco’ em controle por rastreamento e verificação de autenticidade
Identificação, rastreamento e autenticação de mercadorias, controles massivos dos mercados e
contribuintes. Termos até há pouco vivenciados apenas no mundo dos filmes e no sonho de muitos
auditores-fiscais da Receita Estadual, já são rotina no dia a dia da Secretaria da Fazenda do RS. A nova
forma de atuação, ancorada no Posto Fiscal Virtual da Receita Estadual, ativado no final de 2012, utiliza
ao máximo a tecnologia disponível hoje no mercado, possibilitando, com base em análise de risco de
operações, um controle eficaz e econômico do trânsito de mercadorias no Estado. Com o sistema, a
aleatoriedade da escolha de veículos que possam apresentar irregularidades está superada a partir da
análise da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): a fiscalização é feita junto aos contribuintes que efetivamente
apresentem risco de ter problemas reais.
Entusiasta do sistema, o supervisor do Posto Fiscal Virtual, em Porto Alegre define o processo como
seletivo, econômico e inteligente. “Esse é o futuro. No mundo, cada vez mais, a tecnologia substitui a ação
humana, que, por mais atuante que possa ser, tem limitações de tempo, esforço e capacidade pessoal”,
afirma o auditor-fiscal. O processamento eletrônico, destaca, veio para ficar, e isso está ocorrendo em todo
o mundo. “No Chile, temos a fatura eletrônica, que é muito bem-sucedida. Aqui temos a Nota Fiscal
Eletrônica, um sucesso crescente, que quase todos os Estados do país já adotam. É um rumo sem volta.
Este é o caminho”, garante.
Deve-se lembrar, ainda, que a fiscalização direta, física, no trânsito, sempre foi forte no Nordeste e em
alguns pontos do país. Na atualidade, entretanto, o Rio de Janeiro já cortou os postos pela metade. No
Espírito Santo, no Pará, em Santa Catarina e em São Paulo, eles foram fechados. “Manter essas estruturas
é pesado, exige investimentos constantes na manutenção, e os valores das autuações não compensam os
custos”, opina. Desde o início da década passada, os diversos governos que se alternaram no Estado vêm
fechando postos fiscais, e nem por isso a arrecadação caiu; pelo contrário, vem aumentando
consideravelmente. Em contrapartida, a tecnologia, o manifesto eletrônico de cargas e a visão
computacional resultam em custos menores e uma visão mais abrangente da situação do contribuinte. A
presença física nos postos de trânsito se torna necessária em alguns casos específicos, mas não como
regra, como é o caso da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, que utiliza células de inteligência
situadas em regiões determinadas do Estado para rastreamento e fiscalização. “A percepção de risco está
mantida. Não há que se atacar esse ponto. Detectamos uma atividade, um veículo com erro na nota
eletrônica e imediatamente o contribuinte é comunicado e deve se explicar”, explica o supervisor.
Outro ponto relevante merece destaque quando se fala em fiscalização via monitoramento eletrônico
do contribuinte: a segurança da operação. A velocidade dos movimentos econômicos e das empresas, que
realizam operações com uma rapidez impensada tempos atrás, não pode conviver com uma fiscalização
tímida, feita na era do papel. Identificar padrões de sonegação e, a partir daí, desencadear ações
planificadas permite um gerenciamento com custos reduzidos e com segurança jurídica para o Estado e
para o contribuinte. Segundo o auditor-fiscal, “a tecnologia está em todo lugar. Temos que utilizá-la”.
Uma das tecnologias que impacta a fiscalização de trânsito de mercadorias no momento é o Sistema
de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias, nominado “Brasil-ID”. O sistema se baseia
no emprego da tecnologia de identificação por radiofrequência (RFID) e outros softwares para realizar,
dentro de um padrão único, a identificação, o rastreamento e autenticação de mercadorias em produção e
circulação pelo país. Criado através de um acordo de cooperação técnica entre o Ministério da Ciência e
Tecnologia, a Receita Federal e Secretarias de Fazenda de vários Estados, o sistema visa padronizar,
unificar, interagir, integrar, simplificar, desburocratizar e acelerar o processo de produção, logística e
fiscalização de mercadorias pelo país.
O Brasil-ID está sendo implantado no Posto Fiscal Virtual da Receita Estadual e representa o futuro da
fiscalização de trânsito. “Da mesma forma que, através de um chip no sistema Sinal Verde, no qual o
usuário coloca um pequeno circuito eletrônico no seu carro e passa por cancelas de pedágios sem se
preocupar com os tickets e dinheiro, a fiscalização colocará esse equipamento em caminhões e produtos
e poderá acompanhar a saída da carga da distribuidora, a sua chegada no ponto de venda e tudo o que
estiver relacionado com essa atividade econômica que interesse à fiscalização”, visualiza o auditor-fiscal.
Fonte: texto adaptado – Disponível em http://afisvec.org.br/downs/rev_enfoque/06_janeiro_2014.pdf
Analise as assertivas que são feitas sobre os processos de argumentação.
I. Ao citar que ‘termos como identificação, rastreamento e autenticação de mercadorias eram itens presentes apenas em filmes’, o autor do texto estabelece um argumento histórico, distinguindo os séculos no Rio Grande do Sul.
II. No texto, a opinião do supervisor do Posto Fiscal Virtual sobre a Nota Fiscal Eletrônica, no segundo parágrafo, apresenta um argumento de autoridade.
III. Há argumentos de comparação, no momento em que se cita o caso de outros locais do Brasil em que a fiscalização direta não foi bem-sucedida.
Quais estão corretas?
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Regulação de Estado, Sustentabilidade e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública
Mais do que nunca, a regulação deve ser vista como tarefa do Estado Constitucional (não contraposto
à sociedade), mais do que governativa, no rumo de nova ordem regulatória que transcenda o episódico e
o transitório, ou seja, o estritamente governamental ou o primado dos interesses partidários e dos
manipuladores de mercado. As autarquias reguladoras são – ou deveriam ser, interdependentes e, a
despeito de não poderem efetuar a definição da política setorial, podem corrigir falhas de mercado e de
governo na execução ou conformação sistemática dessas políticas. Não há função mais significativa
dessas autarquias reguladoras senão a de defender a preponderância dos princípios, objetivos e direitos
fundamentais, nas relações atinentes à delegação de serviços universais ou nas atividades econômicas de
relevância coletiva. Cumpre-lhes, pois, evitar o equívoco comum do facciosismo ou do unilateralismo, no
exercício da discricionariedade administrativa. Ao se dar conta do seu papel sistêmico, resolverá com maior
facilidade os potenciais conflitos e os custos associados, evitando (sem pretender sufocar) as demandas
judiciais e o próprio recurso à arbitragem privada. Assim, a função mediadora e solvedora de conflitos
assume feição precípua e inerentemente regulatória.
Por todo o exposto, o “Estado Regulador” (que, na ótica esposada, disciplina, na esfera administrativa,
os serviços públicos delegados e as atividades econômicas de relevante interesse coletivo) possuem o
dever de cabal observância da rede de princípios, objetivos e direitos fundamentais, acima das regras,
especialmente do princípio constitucional da sustentabilidade (social, ambiental, econômica, ética e
jurídico-política). Somente desse modo, a regulação estatal alcançará a condição de redutora consciente
(direta ou oblíqua) dos custos de transação. Quer dizer, as autarquias reguladoras precisam, vez por todas,
começar a atuar como guardiãs sistemáticas dos interesses legítimos das gerações presentes e futuras,
com prevenção e precaução. Com efeito, a regulação promotora do desenvolvimento sustentável, em suas
várias dimensões, tem de incorporar parâmetros desse jaez - algo que acontece de maneira incipiente, mas
que precisa ser francamente incentivado com a adoção de critérios mensuráveis de sustentabilidade.
De fato, a regulação é indeclinável função tipicamente estatal que, acima de tudo, precisa cultuar a
sustentabilidade, a eficácia, a eficiência e a probidade no âmbito do setor regulado, incorporando, em
definitivo, a cultura do pleno respeito ao imperativo do desenvolvimento sustentável, que reclama o resoluto
combate à falta de equidade intertemporal.
Eis, em suma, as propostas vocacionadas a renovar o modelo brasileiro de regulação, de maneira a
fazê-lo consentâneo com a consolidação do novo paradigma de Direito Administrativo, no intuito de fazer
frente aos pleitos do Século XXI, às voltas com a preocupante crise (des)regulatória mundial. Força para já
concretizar a regulação de Estado Constitucional, endereçada ao longo do prazo, cooperativa, sistêmica,
autônoma, independente e em rede. Uma regulação para as presentes e futuras gerações. Sim, regulação
intertemporal, que rompa os grilhões e os gargalos burocráticos, as redundâncias excessivas e as omissões
sombrias. Não se trata de impor limites exacerbados à inovação ou à sofisticação dos mercados, mas de
coibir a fraude, a desinformação e as manipulações espúrias. O certo é que nada se apresenta mais crucial,
no curso da presente crise ético-jurídica mundial, do que redefinir material e formalmente, o modelo
regulatório, sem o desatino ingênuo das mudanças abruptas, todavia sempre com o efetivo compromisso
ético com a eficácia crescente do direito fundamental à boa administração pública.
Fonte: Texto Adaptado – Excerto de: FREITAS, J. Regulação de Estado, Sustentabilidade e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, v. Especial, p. 173-185, 2012.
Assinale a alternativa que completa, correta e respectivamente, as lacunas do trecho acima.
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Regulação de Estado, Sustentabilidade e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública
Mais do que nunca, a regulação deve ser vista como tarefa do Estado Constitucional (não contraposto
à sociedade), mais do que governativa, no rumo de nova ordem regulatória que transcenda o episódico e
o transitório, ou seja, o estritamente governamental ou o primado dos interesses partidários e dos
manipuladores de mercado. As autarquias reguladoras são – ou deveriam ser, interdependentes e, a
despeito de não poderem efetuar a definição da política setorial, podem corrigir falhas de mercado e de
governo na execução ou conformação sistemática dessas políticas. Não há função mais significativa
dessas autarquias reguladoras senão a de defender a preponderância dos princípios, objetivos e direitos
fundamentais, nas relações atinentes à delegação de serviços universais ou nas atividades econômicas de
relevância coletiva. Cumpre-lhes, pois, evitar o equívoco comum do facciosismo ou do unilateralismo, no
exercício da discricionariedade administrativa. Ao se dar conta do seu papel sistêmico, resolverá com maior
facilidade os potenciais conflitos e os custos associados, evitando (sem pretender sufocar) as demandas
judiciais e o próprio recurso à arbitragem privada. Assim, a função mediadora e solvedora de conflitos
assume feição precípua e inerentemente regulatória.
Por todo o exposto, o “Estado Regulador” (que, na ótica esposada, disciplina, na esfera administrativa,
os serviços públicos delegados e as atividades econômicas de relevante interesse coletivo) possuem o
dever de cabal observância da rede de princípios, objetivos e direitos fundamentais, acima das regras,
especialmente do princípio constitucional da sustentabilidade (social, ambiental, econômica, ética e
jurídico-política). Somente desse modo, a regulação estatal alcançará a condição de redutora consciente
(direta ou oblíqua) dos custos de transação. Quer dizer, as autarquias reguladoras precisam, vez por todas,
começar a atuar como guardiãs sistemáticas dos interesses legítimos das gerações presentes e futuras,
com prevenção e precaução. Com efeito, a regulação promotora do desenvolvimento sustentável, em suas
várias dimensões, tem de incorporar parâmetros desse jaez - algo que acontece de maneira incipiente, mas
que precisa ser francamente incentivado com a adoção de critérios mensuráveis de sustentabilidade.
De fato, a regulação é indeclinável função tipicamente estatal que, acima de tudo, precisa cultuar a
sustentabilidade, a eficácia, a eficiência e a probidade no âmbito do setor regulado, incorporando, em
definitivo, a cultura do pleno respeito ao imperativo do desenvolvimento sustentável, que reclama o resoluto
combate à falta de equidade intertemporal.
Eis, em suma, as propostas vocacionadas a renovar o modelo brasileiro de regulação, de maneira a
fazê-lo consentâneo com a consolidação do novo paradigma de Direito Administrativo, no intuito de fazer
frente aos pleitos do Século XXI, às voltas com a preocupante crise (des)regulatória mundial. Força para já
concretizar a regulação de Estado Constitucional, endereçada ao longo do prazo, cooperativa, sistêmica,
autônoma, independente e em rede. Uma regulação para as presentes e futuras gerações. Sim, regulação
intertemporal, que rompa os grilhões e os gargalos burocráticos, as redundâncias excessivas e as omissões
sombrias. Não se trata de impor limites exacerbados à inovação ou à sofisticação dos mercados, mas de
coibir a fraude, a desinformação e as manipulações espúrias. O certo é que nada se apresenta mais crucial,
no curso da presente crise ético-jurídica mundial, do que redefinir material e formalmente, o modelo
regulatório, sem o desatino ingênuo das mudanças abruptas, todavia sempre com o efetivo compromisso
ético com a eficácia crescente do direito fundamental à boa administração pública.
Fonte: Texto Adaptado – Excerto de: FREITAS, J. Regulação de Estado, Sustentabilidade e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, v. Especial, p. 173-185, 2012.
I. A expressão ‘Por todo o exposto’ (l.14) retoma o que foi enunciado no parágrafo anterior, estabelecendo uma ideia de comparação.
II. ‘De fato’ (l.24) é usado para dar ênfase a uma declaração, confirmando algo que já foi sugerido.
III. A expressão ‘em suma’ (l.28) é utilizada para inserir o parágrafo de conclusão do texto, indicando que as ideias anteriores serão resumidas.
IV. A palavra ‘Sim’ (l.32) é usada de maneira argumentativa, pois se busca realçar uma ideia apresentada imediatamente antes.
Quais estão corretas?
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