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TEXTO DE APOIO
Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor, Procon Estadual e Associação Brasileira de Bebidas assinam protocolo
inédito de cooperação
Os recentes casos de ingestão de bebidas adulteradas, que resultaram na morte de consumidores em São Paulo, reforçam
o alerta: consumir produtos sem origem comprovada representa um grave risco à saúde. A Secretaria de Estado de Defesa do
Consumidor (SEDCON), o Procon Estadual (Procon-RJ) e a Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE) lançam, nesta sexta-feira
(03/10), uma cartilha inédita para auxiliar a população na identificação de bebidas falsificadas.
O evento acontece durante a Reunião do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, com a presença do Secretário de
Estado de Defesa do Consumidor, Gutemberg Fonseca, da presidente da ABRABE, Cristiane Foja, e do Presidente do Fórum
Nacional Contra a Pirataria e a Ilegalidade (FNCP), Edson Vismona, e integra as comemorações pelos 35 anos do Código de Defesa
do Consumidor (CDC).
Além do lançamento da cartilha, será assinado um protocolo de intenções para cooperação técnica com a ABRABE, marcando
a formalização da Agenda Antipirataria de Bebidas no Estado do Rio de Janeiro. Esta é a primeira vez, em nível nacional, que um
órgão de defesa do consumidor firma parceria desse porte com uma entidade do setor de bebidas.
Prejuízos e riscos à saúde
De acordo com o Fórum Nacional Contra a Pirataria, em 2024 o Brasil registrou perdas de meio trilhão de reais em razão de
contrabando, falsificações e pirataria. O setor de vestuário liderou os prejuízos, com R$ 87 bilhões, seguido pelas bebidas (R$ 85
bilhões) e pelos combustíveis (R$ 29 bilhões).
No Rio de Janeiro, apenas no último ano, mais de 300 litros de bebidas com indícios de falsificação foram apreendidos em
operações realizadas pela SEDCON e pelo Procon-RJ em cidades como Rio das Ostras, Niterói e a Zona Sul da capital. Produtos
adulterados, como whisky e cachaça, representam riscos graves à saúde da população.
Como identificar bebidas falsificadas
A cartilha, que estará disponível on-line nos sites da SEDCON e da ABRABE, também será distribuída aos Procons municipais
e estará acessível nos pontos de atendimento do Procon-RJ, além de locais de grande circulação, como barcas e terminais
rodoviários.
O material traz orientações práticas para que o consumidor identifique sinais de falsificação. Uma das dicas, que é um sinal
de alerta, são os preços muito baixos.
O consumidor também deve se atentar aos rótulos, que precisam apresentar identidade própria, impressão nítida e sem erros
de grafia. Já os contrarrótulos devem estar em português e conter o número de registro no Ministério da Agricultura.
As tampas precisam ter logomarcas e acabamento perfeito, sem espaços ou falhas. Outro ponto a ser observado na compra
de uma bebida são os lacres. Caso estejam imperfeitos, borrados ou com vazamento indicam falsificação.
Protocolo de intenções: marco histórico no combate à pirataria
O protocolo que será assinado entre a SEDCON, o Procon-RJ e a ABRABE estabelece um modelo de cooperação técnica
em formato “guarda-chuva”, permitindo que diferentes órgãos de defesa do consumidor, como os Procons municipais, o Ministério
Público e a Defensoria Pública, se beneficiem diretamente da parceria.
Entre as medidas previstas estão a capacitação contínua de agentes para identificação de bebidas falsificadas; o
compartilhamento estratégico de informações entre a ABRABE e a SEDCON; as denúncias qualificadas com base em levantamentos
feitos pela associação e as operações conjuntas para retirar bebidas ilegais do mercado e proteger o consumidor.
Para o Secretário de Estado de Defesa do Consumidor, Gutemberg Fonseca, o protocolo representa um avanço histórico no
combate à pirataria de bebidas:
- Estamos unindo conhecimento técnico, inteligência de mercado e a atuação dos órgãos de defesa do consumidor
para proteger a saúde da população fluminense e fortalecer o ambiente de consumo legal e seguro -, destaca Fonseca.
Disponível em: https://www.rj.gov.br/sedconsumidor/node/325.
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- Qualidade de Produtos e Serviços da Prevenção e da Reparação de Danos
- Direitos Básicos do Consumidor
TEXTO DE APOIO
Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor, Procon Estadual e Associação Brasileira de Bebidas assinam protocolo
inédito de cooperação
Os recentes casos de ingestão de bebidas adulteradas, que resultaram na morte de consumidores em São Paulo, reforçam
o alerta: consumir produtos sem origem comprovada representa um grave risco à saúde. A Secretaria de Estado de Defesa do
Consumidor (SEDCON), o Procon Estadual (Procon-RJ) e a Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE) lançam, nesta sexta-feira
(03/10), uma cartilha inédita para auxiliar a população na identificação de bebidas falsificadas.
O evento acontece durante a Reunião do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, com a presença do Secretário de
Estado de Defesa do Consumidor, Gutemberg Fonseca, da presidente da ABRABE, Cristiane Foja, e do Presidente do Fórum
Nacional Contra a Pirataria e a Ilegalidade (FNCP), Edson Vismona, e integra as comemorações pelos 35 anos do Código de Defesa
do Consumidor (CDC).
Além do lançamento da cartilha, será assinado um protocolo de intenções para cooperação técnica com a ABRABE, marcando
a formalização da Agenda Antipirataria de Bebidas no Estado do Rio de Janeiro. Esta é a primeira vez, em nível nacional, que um
órgão de defesa do consumidor firma parceria desse porte com uma entidade do setor de bebidas.
Prejuízos e riscos à saúde
De acordo com o Fórum Nacional Contra a Pirataria, em 2024 o Brasil registrou perdas de meio trilhão de reais em razão de
contrabando, falsificações e pirataria. O setor de vestuário liderou os prejuízos, com R$ 87 bilhões, seguido pelas bebidas (R$ 85
bilhões) e pelos combustíveis (R$ 29 bilhões).
No Rio de Janeiro, apenas no último ano, mais de 300 litros de bebidas com indícios de falsificação foram apreendidos em
operações realizadas pela SEDCON e pelo Procon-RJ em cidades como Rio das Ostras, Niterói e a Zona Sul da capital. Produtos
adulterados, como whisky e cachaça, representam riscos graves à saúde da população.
Como identificar bebidas falsificadas
A cartilha, que estará disponível on-line nos sites da SEDCON e da ABRABE, também será distribuída aos Procons municipais
e estará acessível nos pontos de atendimento do Procon-RJ, além de locais de grande circulação, como barcas e terminais
rodoviários.
O material traz orientações práticas para que o consumidor identifique sinais de falsificação. Uma das dicas, que é um sinal
de alerta, são os preços muito baixos.
O consumidor também deve se atentar aos rótulos, que precisam apresentar identidade própria, impressão nítida e sem erros
de grafia. Já os contrarrótulos devem estar em português e conter o número de registro no Ministério da Agricultura.
As tampas precisam ter logomarcas e acabamento perfeito, sem espaços ou falhas. Outro ponto a ser observado na compra
de uma bebida são os lacres. Caso estejam imperfeitos, borrados ou com vazamento indicam falsificação.
Protocolo de intenções: marco histórico no combate à pirataria
O protocolo que será assinado entre a SEDCON, o Procon-RJ e a ABRABE estabelece um modelo de cooperação técnica
em formato “guarda-chuva”, permitindo que diferentes órgãos de defesa do consumidor, como os Procons municipais, o Ministério
Público e a Defensoria Pública, se beneficiem diretamente da parceria.
Entre as medidas previstas estão a capacitação contínua de agentes para identificação de bebidas falsificadas; o
compartilhamento estratégico de informações entre a ABRABE e a SEDCON; as denúncias qualificadas com base em levantamentos
feitos pela associação e as operações conjuntas para retirar bebidas ilegais do mercado e proteger o consumidor.
Para o Secretário de Estado de Defesa do Consumidor, Gutemberg Fonseca, o protocolo representa um avanço histórico no
combate à pirataria de bebidas:
- Estamos unindo conhecimento técnico, inteligência de mercado e a atuação dos órgãos de defesa do consumidor
para proteger a saúde da população fluminense e fortalecer o ambiente de consumo legal e seguro -, destaca Fonseca.
Disponível em: https://www.rj.gov.br/sedconsumidor/node/325.
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Nos termos da Lei Federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que incluiu o art. 54-A no Código de Defesa do
Consumidor, entende-se corretamente por superendividamento:
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À luz da Lei Complementar nº 123/2006, quanto à fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico,
sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das
empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento, sendo correto afirmar que:
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À luz da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), no que se refere às ações de responsabilidade do
fornecedor de produtos e serviços, é correto afirmar que:
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Nos termos do Decreto Federal nº 11.034, de 5 de abril de 2022, que regulamenta a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor,
considerando-o como serviço de atendimento realizado por diversos canais integrados dos fornecedores de serviços regulados com
a finalidade de:
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À luz da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), no que se refere à coisa julgada nas ações coletivas
para defesa de interesses difusos, a sentença civil fará coisa julgada:
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Conforme dispõe o Decreto Federal nº 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor – SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de
11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), revoga o Decreto nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências,
acerca da fixação da pena de multa administrativa, a autoridade competente deve considerar, entre outros critérios:
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À luz do Decreto Federal nº 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor –
SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), revoga o Decreto nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências, no que se refere
às sanções administrativas aplicáveis às infrações das normas de defesa do consumidor, a inobservância das normas contidas
na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor
às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou
incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
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Nos termos do Decreto Federal nº 7.962, de 15 de março de 2013, que regulamenta a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, aduzimos, corretamente, que
os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar,
em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
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