A comunidade de políticas públicas, que gravita em torno das políticas culturais, tem mostrado uma surpreendente capacidade de reação e conseguiu aprovar no ano passado, na esfera federal, uma lei de emergência cultural no contexto adverso da pandemia da covid-19. Essa legislação injetou cerca de R$ 3 bilhões no setor cultural mediante repasse aos estados, municípios e Distrito Federal.
(Nexo Jornal. Adaptado)
Esse alinhamento entre condições da vida contemporânea, no contexto da pandemia de covid-19 e promoção de políticas culturais, está materializado no excerto, que descreve
A Lei nº
11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabelece
medidas integradas de prevenção, visando coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Entre as
diretrizes dessas medidas, está o respeito, nos meios
de comunicação social, dos valores éticos e sociais da
pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência
doméstica e familiar. Outra diretriz definida no artigo
8º
(IX) da citada lei é o destaque para os conteúdos
relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e
de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e
familiar contra a mulher
Os programas de transferência de renda partem do pressuposto de que a pobreza não se restringe à insuficiência
de renda, abarcando situações de insegurança alimentar,
pouco acesso às políticas sociais; baixo atendimento de
serviços, moradia e saneamento básico; formas precárias de inserção no mundo do trabalho, entre outros. No
entanto, tais programas não são substitutivos de políticas universais, na medida em que estão no campo das
estratégias de combate à pobreza e não ao campo dos
direitos sociais. Nessa linha de raciocínio, no caso brasileiro, a partir de 2011, foi implementado um plano de
enfrentamento à pobreza e às vulnerabilidades que integrou mais de setenta ações, implementadas por diversos
ministérios e articuladas em torno de três grandes eixos:
Garantia de Renda, Acesso a Serviços Públicos e
O estudo social é um processo investigativo que interroga a realidade com vistas a uma intervenção em matéria
de Serviço Social. A análise socioeconômica é parte do
estudo social, na medida em que caracteriza a estrutura
familiar ou as relações sociais do indivíduo, em termos
de redes primárias e recursos econômicos. O estudo
socioeconômico é uma competência do assistente social,
enquanto o estudo social é uma atribuição desse profissional posto que, observadas as prescrições éticas, deve
analisar a situação, interpretar a demanda e emitir uma
opinião de
A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, com a finalidade, entre outras, de proteção e socorro em quaisquer circunstâncias em todas
as instituições e serviços de atendimento ao público; são
direitos extensivos ao acompanhante da pessoa com
deficiência ou ao seu atendente pessoal. De acordo
com o artigo 9º
(§ 2º) da Lei nº 13.146/015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), nos serviços de emergência
públicos e privados, a prioridade conferida por essa Lei
é condicionada
À medida que a população envelhece, aumenta a possibilidade de uma sociedade constituída por quatro gerações: os idosos, seus filhos, netos e bisnetos. Ao mesmo
tempo, com o envelhecimento há uma tendência dos idosos em diminuir suas relações sociais, substituídas pelo
isolamento, por sentimentos de inutilidade e de dificuldade para o estabelecimento de novas relações sociais.
Para enfrentar essas mudanças, é imprescindível que a
sociedade garanta o desenvolvimento integral dos seus
cidadãos, também nessa etapa da vida. O Estatuto da
Pessoa Idosa (art. 20) garante os direitos fundamentais a
esse segmento, respeitando sua peculiar condição
Em consonância com a Constituição Federal de 1988, o
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) considera
a criança e o adolescente sujeito de direito. Trata-se de
uma situação especial, dada sua condição peculiar de
desenvolvimento e, portanto, possui um conjunto de
direitos próprios e de meios aptos a assegurá-los, com
absoluta prioridade. Em se tratando das entidades de
atendimento à criança e ao adolescente, para que se
garanta essa absoluta prioridade, determina o ECA
(art. 90, § 3º
) que os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento no máximo, a cada
No Sistema Único de Assistência Social (SUAS), a responsabilidade pública no âmbito da rede interna volta-se
para a organização dos serviços nas proteções básica e
especial e no adensamento das ofertas materiais e do
trabalho socioeducativo. Assim, embora a segurança
de renda seja provida pelos benefícios assistenciais, de
natureza não contributiva, compõe com demais seguranças sociais afiançadas pelos Centros de Referência de
Assistência Social (CRAS). Quanto aos CREAS (Centros
de Referência Especializados de Assistência Social), a
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais
estabelece como seguranças por eles garantidas: a
Acolhida, o Convívio ou Vivência Familiar, Comunitária e
Social e o desenvolvimento
A Vigilância Socioassistencial é uma das funções da
Política de Assistência Social e tem por objetivo apoiar
as atividades de planejamento, organização e execução
de ações, bem como realizar o monitoramento e a avaliação do fluxo de trabalho. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios devem instituir a área da Vigilância Socioassistencial, diretamente vinculada aos órgãos
gestores da política de assistência social. De acordo
com artigo 90 (parágrafo único) da Norma Operacional
Básica do SUAS (NOB/SUAS), a Vigilância Socioassistencial constitui-se como uma área essencialmente
dedicada