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Foram encontradas 179 questões.

616444 Ano: 2012
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados

Constituem o que se denomina técnica legislativa as normas e os princípios, escritos e não escritos, os quais, do ponto de vista constitucional e jurídico, regem o modo de escrever os textos legais.

Diferentes autores apresentam de maneiras diversas as características que deve ter a lei bem feita. Em geral, todos concordam que é mister conciliar cinco qualidades essenciais da linguagem legislativa, a saber: simplicidade, precisão, clareza, concisão e correção.

Tais qualidades, contudo, só se podem alcançar quando o legislador conhece bem a matéria tratada na lei que esteja em processo de elaboração. A falta de familiaridade com as relações jurídicas, sociais ou econômicas decorrentes de um projeto de lei responde por muito da imprecisão quando não pelo conflito direto de uns dispositivos com outros, por exemplo.

Do ponto de vista conceitual, contudo, embora diretamente ligada ao estilo e aos seus aspectos formais e gramaticais, a técnica de redigir textos legais não é limitada por eles. No meu modo de pensar: a lei precisa ser universal e abstrata, substantiva e imperativa, normativa e principiológica; o texto da lei deve ser objetivo, direto, conciso, bem ordenado, simples e claro.

Said Farhat. Dicionário parlamentar e político: o processo

político e legislativo no Brasil. São Paulo: Editora Fundação Peirópolis/Melhoramentos, 1996, p. 943 (com adaptações).

Acerca do texto acima, julgue o item que se segue.

O texto pode ser classificado como didático por ser marcado pela repetição de vocabulário e ausência de elementos subjetivos.

 

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616443 Ano: 2012
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados

Constituem o que se denomina técnica legislativa as normas e os princípios, escritos e não escritos, os quais, do ponto de vista constitucional e jurídico, regem o modo de escrever os textos legais.

Diferentes autores apresentam de maneiras diversas as características que deve ter a lei bem feita. Em geral, todos concordam que é mister conciliar cinco qualidades essenciais da linguagem legislativa, a saber: simplicidade, precisão, clareza, concisão e correção.

Tais qualidades, contudo, só se podem alcançar quando o legislador conhece bem a matéria tratada na lei que esteja em processo de elaboração. A falta de familiaridade com as relações jurídicas, sociais ou econômicas decorrentes de um projeto de lei responde por muito da imprecisão quando não pelo conflito direto de uns dispositivos com outros, por exemplo.

Do ponto de vista conceitual, contudo, embora diretamente ligada ao estilo e aos seus aspectos formais e gramaticais, a técnica de redigir textos legais não é limitada por eles. No meu modo de pensar: a lei precisa ser universal e abstrata, substantiva e imperativa, normativa e principiológica; o texto da lei deve ser objetivo, direto, conciso, bem ordenado, simples e claro.

Said Farhat. Dicionário parlamentar e político: o processo

político e legislativo no Brasil. São Paulo: Editora Fundação Peirópolis/Melhoramentos, 1996, p. 943 (com adaptações).

Acerca do texto acima, julgue o item que se segue.

Sem que houvesse alteração do sentido do texto nem prejuízo para sua correção gramatical, o trecho “Em geral (...) a saber” poderia ser assim reescrito: É de concordância geral entre eles ser desejável reunir cinco características essenciais da linguagem legislativa, quais sejam.

 

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616442 Ano: 2012
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados

Constituem o que se denomina técnica legislativa as normas e os princípios, escritos e não escritos, os quais, do ponto de vista constitucional e jurídico, regem o modo de escrever os textos legais.

Diferentes autores apresentam de maneiras diversas as características que deve ter a lei bem feita. Em geral, todos concordam que é mister conciliar cinco qualidades essenciais da linguagem legislativa, a saber: simplicidade, precisão, clareza, concisão e correção.

Tais qualidades, contudo, só se podem alcançar quando o legislador conhece bem a matéria tratada na lei que esteja em processo de elaboração. A falta de familiaridade com as relações jurídicas, sociais ou econômicas decorrentes de um projeto de lei responde por muito da imprecisão quando não pelo conflito direto de uns dispositivos com outros, por exemplo.

Do ponto de vista conceitual, contudo, embora diretamente ligada ao estilo e aos seus aspectos formais e gramaticais, a técnica de redigir textos legais não é limitada por eles. No meu modo de pensar: a lei precisa ser universal e abstrata, substantiva e imperativa, normativa e principiológica; o texto da lei deve ser objetivo, direto, conciso, bem ordenado, simples e claro.

Said Farhat. Dicionário parlamentar e político: o processo

político e legislativo no Brasil. São Paulo: Editora Fundação Peirópolis/Melhoramentos, 1996, p. 943 (com adaptações).

Acerca do texto acima, julgue o item que se segue.

A ausência do artigo as imediatamente antes de “cinco qualidades essenciais da linguagem legislativa” permite inferir a possibilidade de a linguagem legislativa ser caracterizada por outras qualidades essenciais não mencionadas.

 

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616440 Ano: 2012
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados

O problema da linguagem preocupou, desde o início, os membros da Comissão Revisora e Elaboradora do Novo Código Civil, lembrados de que, quando da elaboração do Código de 1916, tais questões se traduziram em uma preferência pela forma em detrimento da matéria jurídica.

Embora seja belo ideal a ser atingido — o da composição dos valores formais com os da técnica jurídica —, nem sempre será possível atendê-lo, não se podendo deixar de dar preferência, vez por outra, à linguagem do jurista, sempre vinculada a exigências inamovíveis de certeza e segurança.

O problema da linguagem é inseparável do conteúdo essencial daquilo que se quer comunicar, quando não se visa apenas a informar, mas também a fornecer modelos e diretivas de ação. A linguagem de um código não se dirige a meros espectadores, mas se destina antes aos protagonistas prováveis da conduta regulada. Como o comportamento deles implicará sanções premiais ou punitivas, forçoso é que a beleza formal dos preceitos não comprometa a clareza e precisão daquilo que se enuncia e se exige.

Com essa compreensão da linguagem jurídica, ver-se-á que, apesar de nosso propósito de elaborar uma legislação dotada de efetivo valor operacional, não descuidamos da forma. Procuramos, em última análise, preservar a beleza formal do Código de 1916, modelo insuperável da vernaculidade, reconhecendo que uma lei bela já é meio caminho andado para a comunicação da justiça.

Miguel Reale. O problema da linguagem. Exposição de Motivos do Supervisor da Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil (1975). In: Novo Código Civil: Exposição de motivos e texto sancionado. Brasília: Senado Federal, 2003, p. 35-3 (com adaptações).

Acerca das ideias e estruturas do texto acima, julgue o próximo item.

O “problema da linguagem” a que o autor se refere consiste na necessidade de se redigir um texto normativo isento de erros gramaticais, de forma a manter o nível de “beleza formal” do Código de 1916.

 

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616439 Ano: 2012
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados

O problema da linguagem preocupou, desde o início, os membros da Comissão Revisora e Elaboradora do Novo Código Civil, lembrados de que, quando da elaboração do Código de 1916, tais questões se traduziram em uma preferência pela forma em detrimento da matéria jurídica.

Embora seja belo ideal a ser atingido — o da composição dos valores formais com os da técnica jurídica —, nem sempre será possível atendê-lo, não se podendo deixar de dar preferência, vez por outra, à linguagem do jurista, sempre vinculada a exigências inamovíveis de certeza e segurança.

O problema da linguagem é inseparável do conteúdo essencial daquilo que se quer comunicar, quando não se visa apenas a informar, mas também a fornecer modelos e diretivas de ação. A linguagem de um código não se dirige a meros espectadores, mas se destina antes aos protagonistas prováveis da conduta regulada. Como o comportamento deles implicará sanções premiais ou punitivas, forçoso é que a beleza formal dos preceitos não comprometa a clareza e precisão daquilo que se enuncia e se exige.

Com essa compreensão da linguagem jurídica, ver-se-á que, apesar de nosso propósito de elaborar uma legislação dotada de efetivo valor operacional, não descuidamos da forma. Procuramos, em última análise, preservar a beleza formal do Código de 1916, modelo insuperável da vernaculidade, reconhecendo que uma lei bela já é meio caminho andado para a comunicação da justiça.

Miguel Reale. O problema da linguagem. Exposição de Motivos do Supervisor da Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil (1975). In: Novo Código Civil: Exposição de motivos e texto sancionado. Brasília: Senado Federal, 2003, p. 35-3 (com adaptações).

Acerca das ideias e estruturas do texto acima, julgue o próximo item.

O trecho “modelo insuperável da vernaculidade”, que exerce a função de aposto, apresentando uma característica do Código Civil de 1916, introduz uma justificativa para a opção, explicitada pelo autor, de “preservar a beleza formal do Código de 1916”.

 

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616438 Ano: 2012
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados

O problema da linguagem preocupou, desde o início, os membros da Comissão Revisora e Elaboradora do Novo Código Civil, lembrados de que, quando da elaboração do Código de 1916, tais questões se traduziram em uma preferência pela forma em detrimento da matéria jurídica.

Embora seja belo ideal a ser atingido — o da composição dos valores formais com os da técnica jurídica —, nem sempre será possível atendê-lo, não se podendo deixar de dar preferência, vez por outra, à linguagem do jurista, sempre vinculada a exigências inamovíveis de certeza e segurança.

O problema da linguagem é inseparável do conteúdo essencial daquilo que se quer comunicar, quando não se visa apenas a informar, mas também a fornecer modelos e diretivas de ação. A linguagem de um código não se dirige a meros espectadores, mas se destina antes aos protagonistas prováveis da conduta regulada. Como o comportamento deles implicará sanções premiais ou punitivas, forçoso é que a beleza formal dos preceitos não comprometa a clareza e precisão daquilo que se enuncia e se exige.

Com essa compreensão da linguagem jurídica, ver-se-á que, apesar de nosso propósito de elaborar uma legislação dotada de efetivo valor operacional, não descuidamos da forma. Procuramos, em última análise, preservar a beleza formal do Código de 1916, modelo insuperável da vernaculidade, reconhecendo que uma lei bela já é meio caminho andado para a comunicação da justiça.

Miguel Reale. O problema da linguagem. Exposição de Motivos do Supervisor da Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil (1975). In: Novo Código Civil: Exposição de motivos e texto sancionado. Brasília: Senado Federal, 2003, p. 35-3 (com adaptações).

Acerca das ideias e estruturas do texto acima, julgue o próximo item.

A inclusão de vírgula logo depois de “inamovíveis” preservaria a correção gramatical e a coerência do texto, assim como seu sentido original.

 

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616437 Ano: 2012
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados

O problema da linguagem preocupou, desde o início, os membros da Comissão Revisora e Elaboradora do Novo Código Civil, lembrados de que, quando da elaboração do Código de 1916, tais questões se traduziram em uma preferência pela forma em detrimento da matéria jurídica.

Embora seja belo ideal a ser atingido — o da composição dos valores formais com os da técnica jurídica —, nem sempre será possível atendê-lo, não se podendo deixar de dar preferência, vez por outra, à linguagem do jurista, sempre vinculada a exigências inamovíveis de certeza e segurança.

O problema da linguagem é inseparável do conteúdo essencial daquilo que se quer comunicar, quando não se visa apenas a informar, mas também a fornecer modelos e diretivas de ação. A linguagem de um código não se dirige a meros espectadores, mas se destina antes aos protagonistas prováveis da conduta regulada. Como o comportamento deles implicará sanções premiais ou punitivas, forçoso é que a beleza formal dos preceitos não comprometa a clareza e precisão daquilo que se enuncia e se exige.

Com essa compreensão da linguagem jurídica, ver-se-á que, apesar de nosso propósito de elaborar uma legislação dotada de efetivo valor operacional, não descuidamos da forma. Procuramos, em última análise, preservar a beleza formal do Código de 1916, modelo insuperável da vernaculidade, reconhecendo que uma lei bela já é meio caminho andado para a comunicação da justiça.

Miguel Reale. O problema da linguagem. Exposição de Motivos do Supervisor da Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil (1975). In: Novo Código Civil: Exposição de motivos e texto sancionado. Brasília: Senado Federal, 2003, p. 35-3 (com adaptações).

Acerca das ideias e estruturas do texto acima, julgue o próximo item.

O termo “deles” faz referência ao elemento “protagonistas prováveis da conduta regulada”, que, por sua vez, retoma a ideia veiculada por “meros espectadores”.

 

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616436 Ano: 2012
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados

O problema da linguagem preocupou, desde o início, os membros da Comissão Revisora e Elaboradora do Novo Código Civil, lembrados de que, quando da elaboração do Código de 1916, tais questões se traduziram em uma preferência pela forma em detrimento da matéria jurídica.

Embora seja belo ideal a ser atingido — o da composição dos valores formais com os da técnica jurídica —, nem sempre será possível atendê-lo, não se podendo deixar de dar preferência, vez por outra, à linguagem do jurista, sempre vinculada a exigências inamovíveis de certeza e segurança.

O problema da linguagem é inseparável do conteúdo essencial daquilo que se quer comunicar, quando não se visa apenas a informar, mas também a fornecer modelos e diretivas de ação. A linguagem de um código não se dirige a meros espectadores, mas se destina antes aos protagonistas prováveis da conduta regulada. Como o comportamento deles implicará sanções premiais ou punitivas, forçoso é que a beleza formal dos preceitos não comprometa a clareza e precisão daquilo que se enuncia e se exige.

Com essa compreensão da linguagem jurídica, ver-se-á que, apesar de nosso propósito de elaborar uma legislação dotada de efetivo valor operacional, não descuidamos da forma. Procuramos, em última análise, preservar a beleza formal do Código de 1916, modelo insuperável da vernaculidade, reconhecendo que uma lei bela já é meio caminho andado para a comunicação da justiça.

Miguel Reale. O problema da linguagem. Exposição de Motivos do Supervisor da Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil (1975). In: Novo Código Civil: Exposição de motivos e texto sancionado. Brasília: Senado Federal, 2003, p. 35-3 (com adaptações).

Acerca das ideias e estruturas do texto acima, julgue o próximo item.

Com o fim de tornar o texto mais acessível ao leitor moderno, a estrutura “ver-se-á” poderia ser corretamente substituída por será analisado.

 

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Questão presente nas seguintes provas
616435 Ano: 2012
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados

O problema da linguagem preocupou, desde o início, os membros da Comissão Revisora e Elaboradora do Novo Código Civil, lembrados de que, quando da elaboração do Código de 1916, tais questões se traduziram em uma preferência pela forma em detrimento da matéria jurídica.

Embora seja belo ideal a ser atingido — o da composição dos valores formais com os da técnica jurídica —, nem sempre será possível atendê-lo, não se podendo deixar de dar preferência, vez por outra, à linguagem do jurista, sempre vinculada a exigências inamovíveis de certeza e segurança.

O problema da linguagem é inseparável do conteúdo essencial daquilo que se quer comunicar, quando não se visa apenas a informar, mas também a fornecer modelos e diretivas de ação. A linguagem de um código não se dirige a meros espectadores, mas se destina antes aos protagonistas prováveis da conduta regulada. Como o comportamento deles implicará sanções premiais ou punitivas, forçoso é que a beleza formal dos preceitos não comprometa a clareza e precisão daquilo que se enuncia e se exige.

Com essa compreensão da linguagem jurídica, ver-se-á que, apesar de nosso propósito de elaborar uma legislação dotada de efetivo valor operacional, não descuidamos da forma. Procuramos, em última análise, preservar a beleza formal do Código de 1916, modelo insuperável da vernaculidade, reconhecendo que uma lei bela já é meio caminho andado para a comunicação da justiça.

Miguel Reale. O problema da linguagem. Exposição de Motivos do Supervisor da Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil (1975). In: Novo Código Civil: Exposição de motivos e texto sancionado. Brasília: Senado Federal, 2003, p. 35-3 (com adaptações).

Acerca das ideias e estruturas do texto acima, julgue o próximo item.

No trecho “não se visa (...) a informar (...) a fornecer”, o elemento “a”, em ambas as ocorrências, poderia ser omitido sem que isso trouxesse prejuízo à correção gramatical do texto.

 

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Questão presente nas seguintes provas
616434 Ano: 2012
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados

O problema da linguagem preocupou, desde o início, os membros da Comissão Revisora e Elaboradora do Novo Código Civil, lembrados de que, quando da elaboração do Código de 1916, tais questões se traduziram em uma preferência pela forma em detrimento da matéria jurídica.

Embora seja belo ideal a ser atingido — o da composição dos valores formais com os da técnica jurídica —, nem sempre será possível atendê-lo, não se podendo deixar de dar preferência, vez por outra, à linguagem do jurista, sempre vinculada a exigências inamovíveis de certeza e segurança.

O problema da linguagem é inseparável do conteúdo essencial daquilo que se quer comunicar, quando não se visaapenas a informar, mas também a fornecer modelos e diretivas de ação. A linguagem de um código não se dirige a meros espectadores, mas se destina antes aos protagonistas prováveis da conduta regulada. Como o comportamento deles implicará sanções premiais ou punitivas, forçoso é que a beleza formal dos preceitos não comprometa a clareza e precisão daquilo que se enuncia e se exige.

Com essa compreensão da linguagem jurídica, ver-se-á que, apesar de nosso propósito de elaborar uma legislação dotada de efetivo valor operacional, não descuidamos da forma. Procuramos, em última análise, preservar a beleza formal do Código de 1916, modelo insuperável da vernaculidade, reconhecendo que uma lei bela já é meio caminho andado para a comunicação da justiça.

Miguel Reale. O problema da linguagem. Exposição de Motivos do Supervisor da Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil (1975). In: Novo Código Civil: Exposição de motivos e texto sancionado. Brasília: Senado Federal, 2003, p. 35-3 (com adaptações).

Acerca das ideias e estruturas do texto acima, julgue o próximo item.

Ao empregar pronome e formas verbais na terceira pessoa do plural — em “nosso propósito”, “não descuidamos da forma” e “Procuramos (...) preservar” —, o autor adota o chamado plural de modéstia, com o que deseja fugir à responsabilidade de ter elaborado o novo Código Civil.

 

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