O problema da linguagem preocupou, desde o início, os membros da Comissão Revisora e Elaboradora do Novo Código Civil, lembrados de que, quando da elaboração do Código de 1916, tais questões se traduziram em uma preferência pela forma em detrimento da matéria jurídica.
Embora seja belo ideal a ser atingido — o da composição dos valores formais com os da técnica jurídica —, nem sempre será possível atendê-lo, não se podendo deixar de dar preferência, vez por outra, à linguagem do jurista, sempre vinculada a exigências inamovíveis de certeza e segurança.
O problema da linguagem é inseparável do conteúdo essencial daquilo que se quer comunicar, quando não se visa apenas a informar, mas também a fornecer modelos e diretivas de ação. A linguagem de um código não se dirige a meros espectadores, mas se destina antes aos protagonistas prováveis da conduta regulada. Como o comportamento deles implicará sanções premiais ou punitivas, forçoso é que a beleza formal dos preceitos não comprometa a clareza e precisão daquilo que se enuncia e se exige.
Com essa compreensão da linguagem jurídica, ver-se-á que, apesar de nosso propósito de elaborar uma legislação dotada de efetivo valor operacional, não descuidamos da forma. Procuramos, em última análise, preservar a beleza formal do Código de 1916, modelo insuperável da vernaculidade, reconhecendo que uma lei bela já é meio caminho andado para a comunicação da justiça.
Miguel Reale. O problema da linguagem. Exposição de Motivos do Supervisor da Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil (1975). In: Novo Código Civil: Exposição de motivos e texto sancionado. Brasília: Senado Federal, 2003, p. 35-3 (com adaptações).
Acerca das ideias e estruturas do texto acima, julgue o próximo item.
No trecho “não se visa (...) a informar (...) a fornecer”, o elemento “a”, em ambas as ocorrências, poderia ser omitido sem que isso trouxesse prejuízo à correção gramatical do texto.