Leia o seguinte texto:
A Emenda Constitucional nº 19, promulgada em 4 de junho de 1998, também conhecida como “Reforma Administrativa”, promoveu intensa mudança no Título III (Da Organização do Estado), sobretudo, em seu capítulo VII (Da Administração Pública) (...).
Sua apresentação diz o seguinte: “modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências” (BRASIL, 1998).
Desta ampla reforma administrativa e seguindo o escopo do corte de despesas, resultou, entre outras coisas, a instituição do sistema remuneratório de subsídio, o qual não era previsto para nenhuma categoria de agente público, na redação original da Constituição de 1988.
A partir da mencionada emenda, passaram a coexistir dois sistemas remuneratórios: o tradicional, em que a remuneração compreende uma parte fixa e outra variável, constituída por vantagens de natureza diversa, e o novo, no qual a contraprestação corresponde ao subsídio, que deverá ser constituído por parcela única, excluindo a possibilidade de percepção de vantagens pecuniárias variáveis. O primeiro sistema é chamado de remuneração ou vencimento e, o segundo, de subsídio (DI PIETRO, 2006, p. 515). Dentro do sistema remuneratório de subsídio há, ainda, a diferenciação entre o obrigatório e o facultativo.
De forma que o § 4º, do art. 39, submete obrigatoriamente ao regime de subsídio, os membros de quaisquer dos poderes, os detentores de mandato eletivo, os ministros de estado, os secretários estaduais e municipais, bem como os membros do Ministério Público, os integrantes da Advocacia Geral da União, os procuradores dos Estados e do Distrito Federal, os defensores públicos, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os servidores públicos policiais. Enquanto o § 8º do mesmo artigo dispõe sobre o sistema remuneratório de subsídio facultativo, nestes termos: “a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º”.
(SILVA, Rute Mikaele Pacheco da. Os direitos sociais do servidor público em face do sistema remuneratório de subsídios. Disponível em: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Curitiba, 2013, vol. 5, n. 9, jul.-dez. On-line. Acesso em: 15/01/2024.)
Considerando o disposto na Lei Orgânica do Município de Cáceres/MT sobre o assunto tratado no texto, é correto afirmar:
A Emenda Constitucional nº 19, promulgada em 4 de junho de 1998, também conhecida como “Reforma Administrativa”, promoveu intensa mudança no Título III (Da Organização do Estado), sobretudo, em seu capítulo VII (Da Administração Pública) (...).
Sua apresentação diz o seguinte: “modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências” (BRASIL, 1998).
Desta ampla reforma administrativa e seguindo o escopo do corte de despesas, resultou, entre outras coisas, a instituição do sistema remuneratório de subsídio, o qual não era previsto para nenhuma categoria de agente público, na redação original da Constituição de 1988.
A partir da mencionada emenda, passaram a coexistir dois sistemas remuneratórios: o tradicional, em que a remuneração compreende uma parte fixa e outra variável, constituída por vantagens de natureza diversa, e o novo, no qual a contraprestação corresponde ao subsídio, que deverá ser constituído por parcela única, excluindo a possibilidade de percepção de vantagens pecuniárias variáveis. O primeiro sistema é chamado de remuneração ou vencimento e, o segundo, de subsídio (DI PIETRO, 2006, p. 515). Dentro do sistema remuneratório de subsídio há, ainda, a diferenciação entre o obrigatório e o facultativo.
De forma que o § 4º, do art. 39, submete obrigatoriamente ao regime de subsídio, os membros de quaisquer dos poderes, os detentores de mandato eletivo, os ministros de estado, os secretários estaduais e municipais, bem como os membros do Ministério Público, os integrantes da Advocacia Geral da União, os procuradores dos Estados e do Distrito Federal, os defensores públicos, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os servidores públicos policiais. Enquanto o § 8º do mesmo artigo dispõe sobre o sistema remuneratório de subsídio facultativo, nestes termos: “a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º”.
(SILVA, Rute Mikaele Pacheco da. Os direitos sociais do servidor público em face do sistema remuneratório de subsídios. Disponível em: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Curitiba, 2013, vol. 5, n. 9, jul.-dez. On-line. Acesso em: 15/01/2024.)
Considerando o disposto na Lei Orgânica do Município de Cáceres/MT sobre o assunto tratado no texto, é correto afirmar:
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