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Disciplina: Direitos Humanos
Banca: OBJETIVA
Orgão: Pref. São Francisco Paula-RS
Com base na Lei nº 13.146/2015, nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I. Em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos.
II. Elaboração de projetos com elevadores obrigatoriamente instalados nas edificações.
III. Disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis.
Estão CORRETOS:
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Disciplina: Direitos Humanos
Banca: PUC-PR
Orgão: Pref. Fazenda Rio Grande-PR
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Disciplina: Direitos Humanos
Banca: OBJETIVA
Orgão: Pref. Santo Antônio Patrulha-RS
Segundo a Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, compete ao SUS desenvolver, para as grávidas, ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis. Pode-se afirmar que essas ações se darão inclusive por meio:
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I - É ilícito conceder asilo a pessoas que, na ocasião em que o solicitem, tenham sido acusadas de delitos comuns, processadas ou condenadas por esse motivo pelos tribunais ordinários competentes, sem haverem cumprido as penas respectivas; nem a desertores das forças de terra, ar e mar, salvo quando os fatos que motivarem o pedido de asilo, em qualquer hipótese, apresentem caráter nitidamente político. II - O asilo diplomático só poderá ser concedido em casos de urgência e pelo tempo estritamente indispensável para que o asilado deixe o país com as garantias concedidas pelo governo do Estado territorial, a fim de não correrem perigo sua vida, sua liberdade ou sua integridade pessoal, ou para que de outra maneira o asilado seja posto em segurança. III - Um Estado parte tem direito de pedir a outro Estado parte que restrinja aos asilados ou refugiados políticos a liberdade de reunião ou associação, que a legislação interna deste reconheça a todos os estrangeiros dentro do seu território. IV - Não viola o tratado o Estado que, tendo concedido asilo ou refúgio a determinado indivíduo, proceda à sua vigilância ou ao internamento em distância prudente de suas fronteiras, a pedido do Estado interessado, quando se tratar de dirigentes notórios de movimento subversivo assim como daqueles sobre os quais existam provas de que se dispõem a incorporar-se no mesmo movimento.
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