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A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, sobre a tecnologia assistiva,
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Em 2015, é instituído o Estatuto da Pessoa com Deficiência, visando assegurar sua inclusão social e cidadania. Em se tratando do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), as unidades de oferta do Serviço de Acolhimento são destinadas também a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos. Estão localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas e com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida. Para fins de aplicação dessa Lei, o artigo 3º (X) considera essas unidades como
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A assistência social à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146/2015, deve envolver conjunto articulado de serviços do âmbito das Proteções Sociais Básica e Especial, ofertados pelo SUAS, para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos. Determina o artigo 39 (§ 2º) da citada lei que os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com
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Conforme estabelecido no artigo 8o da Política Nacional para a População em Situação de Rua, a rede de acolhimento temporário deve seguir um padrão básico de qualidade, segurança e conforto no atendimento a esse segmento. Para alcance desse objetivo, devem ser observados limite de capacidade, as regras de funcionamento e convivência, acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de acolhimento, respeitado o direito de permanência dessa população, preferencialmente nas cidades ou
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- Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos NormativosDeclaração Universal dos Direitos Humanos
A Declaração Universal dos Direitos Humanos marcou uma nova etapa do sistema de valores no âmbito internacional, situando no mesmo plano os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. Assim é que o artigo 22 da Declaração faz expressa menção ao direito a que todo ser humano tem, como membro da sociedade, à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento
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De acordo com o artigo 5º do Decreto 7.053/2009, são princípios da Política Nacional para a População em Situação de Rua, além da igualdade e equidade: o respeito à dignidade da pessoa humana; o direito à convivência familiar e comunitária; a valorização e respeito à vida e à cidadania; o atendimento humanizado e universalizado; e o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial
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- Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos NormativosDeclaração Universal dos Direitos Humanos
Considerando o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis e o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em dezembro 1948, determina no Artigo 1 que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de
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Disciplina: Direitos Humanos
Banca: VUNESP
Orgão: Pref. Pindamonhangaba-SP
Em relação à atenção à saúde da pessoa com deficiência, as ações de prevenção de deficiências
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Disciplina: Direitos Humanos
Banca: VUNESP
Orgão: Pref. Pindamonhangaba-SP
Sobre a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, assinale a alternativa correta.
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Disciplina: Direitos Humanos
Banca: VUNESP
Orgão: Pref. Pindamonhangaba-SP
Dentre as diversas disposições estabelecidas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, destaca- se o artigo 75, que determina que o poder público desenvolverá plano específico de medidas referentes à tecnologia assistiva. Tal determinação resultou na publicação do Decreto nº 10.645, de 11 de março de 2021, que dispõe sobre as diretrizes, os objetivos e os eixos do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva (PNTA, 2021). São diretrizes do PNTA:
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