A Lei Federal Nº 13.146/2015 instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, considerando pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dentre os direitos previstos a tal grupo, o referido dispositivo legal determina que as pessoas com deficiência
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos contempla a hipótese excepcional de suspensão das
garantias e obrigações contraídas em virtude da Convenção, a qual
do estabelecer mecanismos para acompanhamento das ações que preconiza, o Pacto Internacional sobre
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais prevê:
I. Os Estados-Partes comprometem-se a apresentar relatórios sobre as medidas que tenham adotado e sobre o
progresso realizado com o objetivo de assegurar a observância dos direitos reconhecidos no Pacto.
II. Os relatórios deverão ser encaminhados ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, o qual
enviará cópias ao Conselho Econômico e Social, para exame, de acordo com as disposições do Pacto.
III. Os relatórios poderão indicar os fatores e as dificuldades que prejudiquem o pleno cumprimento das
obrigações previstas no Pacto.
IV. O Conselho Econômico e Social poderá encaminhar à Comissão de Direitos Humanos, para fins de estudo e
de recomendação de ordem geral, ou para informação, caso julgue apropriado, os relatórios concernentes aos
direitos humanos que apresentarem os Estados-Partes.
Nos termos do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em virtude do direito à autodeterminação,
os povos
I. determinam livremente seu estatuto político.
II. asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
III. podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuizo das obrigações
decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo, e do Direito
Internacional.
IV. poderão estabelecer restrições a que pessoas pertencentes a minorias étnicas, religiosas ou linguísticas
tenham, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, professem e pratiquem
sua própria religião e usem sua própria lingua.
Documento que é considerado um marco na história dos direitos humanos e proclamado pela Assembleia
Geral das Nações Unidas como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e nações,
O Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos em 1992, por meio do Decreto nº 678/1992, e
passou a reconhecer a competência jurisdicional
contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos
(CIDH) para eventos ocorridos a partir de 10 de dezembro
de 1998, conforme o Decreto nº 4.463/2002. Desde então,
a responsabilidade internacional do Estado Brasileiro por
violações dos direitos protegidos pela Convenção tem sido
analisada pela Corte Interamericana em variadas
sentenças. No caso
O racismo religioso é uma realidade ainda presente na sociedade brasileira. Frente a esta questão e visando a concretizar o direito à
liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana, o Estatuto da Igualdade Racial
assegura:
A igualdade racial é uma questão importante em todas as esferas da sociedade, incluindo o ambiente de trabalho e a Administração Pública. O Estatuto da Igualdade Racial é uma legislação que visa promover a igualdade de oportunidades e combater a discriminação racial. Para entender melhor os direitos e as proteções oferecidas por essa legislação, é necessário compreender seus principais pontos. O que é previsto pelo Estatuto da Igualdade Racial?