Com relação ao Plano Diretor, definido pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) como um dos instrumentos de política urbana, é correto afirmar que
Sobre as infrações e penalidades previstas na Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998 – Código de Edificações do
Distrito Federal –, analise as afirmativas.
I. A advertência será aplicada pelo responsável pela fiscalização por meio de notificação ao proprietário, que será
instado a regularizar sua obra no prazo determinado.
II. O descumprimento do embargo ou da interdição torna o infrator incurso em multa cumulativa, calculada em dobro
sobre a multa originária.
III. A multa será reduzida em até 50% de seu valor, caso o infrator comprometa-se, mediante acordo escrito, a tomar as
medidas necessárias para sanar as irregularidades em prazo de até 30 dias.
IV. Será embargada imediatamente a obra quando a irregularidade identificada não permitir a alteração do projeto
arquitetônico para adequação à legislação vigente e a consequente regularização da obra.
A política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei,
tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantido o bem-estar de seus
habitantes, e compreende o conjunto de medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida, ocupação
ordenada do território, uso dos bens e distribuição adequada de serviços e equipamentos públicos por parte da
população. São princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, EXCETO:
A respeito dos requisitos urbanísticos para loteamentos, considere:
I . As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
II. Os lotes terão área mínima de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e frente mínima de 10 (dez) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
III. Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 30 (trinta) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.