O artigo 2º da Lei 10257/2001 aponta que a
política urbana tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e
da propriedade urbana, mediante as diretrizes
gerais. Dessas diretrizes, temos (inciso VII),
integração e complementaridade entre as
atividades urbanas e rurais, tendo em vista:
O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante
as regras constantes na Lei n°
6.766, de 19 de dezembro
de 1979, assim como nas legislações estaduais e municipais pertinentes, sendo certo que nos termos da norma
federal referida, os loteamentos deverão, pelo menos,
atender aos seguintes requisitos:
Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as
áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial
descritivo do loteamento,
As alternativas a seguir apresentam as denominações
das zonas que, segundo o Plano Diretor Participativo
Municipal (Lei Municipal nº 4.068, 13 de novembro
de 2.006) pertencem a Zona de Adequação Ambiental
do distrito-sede de São João Del-Rei/MG, EXCETO:
O Novo Plano Diretor de Belo Horizonte, instituído pela Lei nº 11.181, de 8 de agosto de 2019, constitui o instrumento básico da política urbana do Município. Sobre a política urbana de BH, é correto afirmar que:
Pedro e João decidiram firmar contrato oneroso no qual restou estabelecido que o direito de utilizar o espaço aéreo relativo ao terreno de propriedade de Pedro seria utilizado exclusivamente por João durante dez anos, atendida a legislação urbanística. Seria igualmente estabelecido que o direito assegurado a João seria extinto pelo advento do termo ou pelo descumprimento das demais obrigações assumidas. Com base nessas premissas, compareceram ao Tabelionato de Notas e lavraram a respectiva escritura pública. Ato contínuo, a escritura foi registrada no Registro de Imóveis. Ao fim dos dez anos, a extinção do direito deveria ser averbada nesse último cartório.