João Roberto realizava a troca de seu uniforme, no início e ao final da jornada, por determinação de seu empregador. Gastava 14 minutos por dia para a realização dessa atividade - 07 minutos no início e 07 minutos ao final, que nunca foram contabilizados na jornada de trabalho. Ao questionar e provar esta situação na demanda trabalhista ajuizada em face de seu antigo empregador, são devidos a João Roberto, conforme legislação vigente e entendimento sumulado:
Luísa foi contratada em 18.02.2018 e demitida, sem justa causa, em 20.04.2021. Trabalhava das 08:00 às 16:00, com previsão contratual de pausa intervalar de 01 hora para repouso e alimentação. Resolveu ajuizar demanda trabalhista em face de seu antigo empregador, tendo em vista que só usufruía 20 minutos de pausa para alimentação. Comprovada essa situação, de acordo com a legislação vigente, Luísa possui direito ao pagamento de natureza
O trabalhador que simula pagamentos de boletos pessoais no caixa da empresa, sem a entrega do respectivo valor pecuniário ao empregador comete falta grave, apta a ensejar a dispensa por justa causa por:
Considerando os entendimentos pacificados pelo Tribunal Superior do Trabalho através de Súmulas e Orientações de sua Jurisprudência uniformizada, em relação à prescrição de direitos trabalhistas,
A empresa Aluminium Indústria e Comércio Ltda. pretende fazer uma reestruturação em relação à jornada de trabalho, aos períodos de descanso e à composição salarial de seus empregados e, para tanto, propõe ao Sindicato representante dos trabalhadores a celebração de acordo coletivo de trabalho prevendo a adoção de intervalo intrajornada de 30 minutos para os empregados que cumprem jornada de oito horas diárias, estabelecimento de repouso remunerado a cada duas semanas de trabalho, supressão do pagamento de comissões para os empregados da área de vendas, férias anuais de 20 dias e modalidade diferenciada de registro de jornada de trabalho. Considerando a amplitude dada pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) às normas coletivas de trabalho, poderão ser objeto do acordo coletivo firmado pela Aluminium com o Sindicato dos trabalhadores
Através de regulamento interno a empresa Glamour Indústria de Confecções Ltda. assegurou a seus empregados, mediante adesão voluntária e em regime de coparticipação, um plano de saúde com cobertura assistencial ampla. Após cinco anos, a empresa institui novo regulamento interno que também, mediante adesão voluntária, assegura um plano de saúde, com cobertura assistencial menos ampla, mas integralmente custeado pela mesma. Considerando que Edilton, empregado da Glamour, havia aderido ao plano de saúde do primeiro regulamento, nos termos da legislação consolidada e jurisprudência sumulada do TST,