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- Lei de Responsabilidade FiscalDespesa Pública (arts. 15 ao 24)Geração de Despesa e Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (arts. 15 ao 17)
- Despesa Pública
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I - A legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações.
II - A fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos.
III - O cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
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- Lei de Responsabilidade Fiscal
- Fiscalização, Controle Interno e Externo da Execução OrçamentáriaOrigem e o Controle
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- Lei de Responsabilidade FiscalDívida e Endividamento (arts. 29 ao 42)Operações de Crédito (arts. 32 ao 39)
Instrução: A partir do texto abaixo e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), acerca das operações de crédito, responda à questão.
“A contratação de operações de crédito por órgãos e entidades do setor público é objeto de inúmeros dispositivos legais, de estirpe constitucional ou não. Referidos dispositivos emanam suas regras, inclusive, para instituições financeiras privadas, como é o caso das Resoluções exaradas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Com a preocupação de controlar o endividamento do setor público, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabeleceu o conceito de operação de crédito, dando ao mesmo um caráter bem mais abrangente que o positivado pelas normas de direito financeiro.
Dadas as inúmeras condicionantes e o longo processo necessário à contratação das operações de crédito, é natural que os gestores públicos e as instituições financeiras busquem alternativas de financiamento mais céleres e menos sujeitas às limitações impostas pela legislação. Porém, nem sempre a engenharia financeira idealizada pelos gestores consegue escapar das amarras estabelecidas pelas normas de direito financeiro e de gestão fiscal.”
(Relatório do Acórdão TCU-Plenário nº 1027/2012, Processo RL 010.610/2011-1, Rel. Min. Valmir Campelo, Data da sessão: 02/05/2012.)
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- Lei de Responsabilidade FiscalDívida e Endividamento (arts. 29 ao 42)Operações de Crédito (arts. 32 ao 39)
Instrução: A partir do texto abaixo e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), acerca das operações de crédito, responda à questão.
“A contratação de operações de crédito por órgãos e entidades do setor público é objeto de inúmeros dispositivos legais, de estirpe constitucional ou não. Referidos dispositivos emanam suas regras, inclusive, para instituições financeiras privadas, como é o caso das Resoluções exaradas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Com a preocupação de controlar o endividamento do setor público, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabeleceu o conceito de operação de crédito, dando ao mesmo um caráter bem mais abrangente que o positivado pelas normas de direito financeiro.
Dadas as inúmeras condicionantes e o longo processo necessário à contratação das operações de crédito, é natural que os gestores públicos e as instituições financeiras busquem alternativas de financiamento mais céleres e menos sujeitas às limitações impostas pela legislação. Porém, nem sempre a engenharia financeira idealizada pelos gestores consegue escapar das amarras estabelecidas pelas normas de direito financeiro e de gestão fiscal.”
(Relatório do Acórdão TCU-Plenário nº 1027/2012, Processo RL 010.610/2011-1, Rel. Min. Valmir Campelo, Data da sessão: 02/05/2012.)
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