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A respeito da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, considere:
I. É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.
II. É permitida a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.
III. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio a candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão, ainda que filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, vedada a participação mediante remuneração.
Está correto o que se afirma APENAS em
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A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre as coligações devem ser feitas entre 12 e 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, e a respectiva ata deve ser lavrada em livro aberto, rubricado pela justiça eleitoral, e publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação
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