Um banco concedeu à empresa AJM Ltda. um empréstimo de R$ 10.000,00 a juros de 2% ao mês, para
utilização como capital de giro. No contrato, formalizado por instrumento particular, a empresa se
comprometeu a devolver integralmente o capital emprestado acrescido dos juros. Nesse mesmo instrumento
contratual, Beatriz figurou como fiadora da empresa. Contudo, a empresa deixou de honrar a dívida. Nesse
caso, de acordo com o Código Civil, a pretensão do banco de cobrar a dívida prescreve em
Um banco concedeu empréstimos de mais de R$ 200 milhões à sociedade ABC Indústria Ltda. para financiar a
ampliação das suas instalações. Dois terços das quotas dessa sociedade pertenciam às sociedades DEF
Indústria Ltda, e GHI Indústria Ltda., ao passo que o terço restante pertencia a João da Silva, que, por sua vez,
era titular de todas as quotas dessas outras duas sociedades. Como a mutuária não honrou o empréstimo, o
banco ajuizou contra ela uma execução. Posteriormente, o banco requereu a desconsideração da
personalidade jurídica de ABC Indústria Ltda., para que os bens dos seus sócios (ou seja, DEF Indústria Ltda,
GHI Indústria Ltda. e João da Silva) pudessem ser alcançados pela execução, sob o fundamento exclusivo de
todos eles integrarem um mesmo grupo econômico. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, a mera
existência de grupo econômico.
Jairo ofereceu à venda o seu automóvel ao seu melhor amigo, Filipe, que aceitou a oferta. Firmaram então
instrumento contratual pelo qual Jairo se obrigou a vender o automóvel e Filipe se obrigou a comprá-lo, mas
não convencionaram o preço, porque o veículo ainda demandava reparos cujo custo seria posteriormente
apurado. Como Filipe confiava muito em Jairo, O contrato previu que a fixação do preço seria feita depois da
conclusão dos reparos, ficando sujeita ao arbítrio exclusivo de João. Nesse caso, de acordo com o Código Civil,
o contrato de compra e venda é
Considerando o disposto no Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) e o entendimento dos Tribunais Superiores, sobre posse e detenção, é correto afirmar que
No Brasil, os bens públicos são classificados em bens de
uso comum do povo, bens de uso especial e bens
feriados, de acordo com o Código Civil e com a
Constituição Federal. Um exemplo errado relacionado aos
bens públicos seria afirmar que um servidor público
municipal pode utilizar um bem de uso comum do povo,
como uma praça pública, para realizar um evento privado
de sua família sem autorização prévia, uma vez que
acredita ser um local adequado e conveniente para a
celebração.
O contrato de compra e venda, conforme o Código Civil
brasileiro, exige a presença de um preço certo e
determinado, o consentimento das partes e a coisa
vendida. O preço deve ser estabelecido necessariamente
em dinheiro, não sendo possível que a contraprestação
seja efetuada por meio de outros bens ou serviços. Esse
requisito visa a garantir a liquidez e a certeza nas
transações comerciais, evitando ambiguidades e litígios
relacionados à determinação do valor da prestação.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê
que as alterações na legislação não retroagem para
atingir situações jurídicas consolidadas, salvo disposição
expressa em contrário. Esse princípio da irretroatividade
visa a assegurar a segurança jurídica, protegendo os
direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e a coisa
julgada contra alterações legislativas posteriores,
garantindo estabilidade e previsibilidade nas relações
jurídicas.
No Direito Civil brasileiro, os contratos de adesão, que são
aqueles em que as cláusulas são preestabelecidas por
uma das partes sem possibilidade de negociação pela
outra, são considerados nulos de pleno direito. Essa
nulidade se justifica pela presunção de que tais contratos
são sempre leoninos e abusivos, violando o princípio da
igualdade contratual e a liberdade das partes na
formação do contrato, de acordo com o Código Civil.