Consideradas as disciplinas jurídicas da alienação fiduciária, é
correto afirmar que tanto no caso de alienação de coisa móvel
quanto na de coisa imóvel:
“Deixo minha casa de praia para meu filho Gerônimo e a minha
coleção de carros antigos para minha filha Carla. Por fim,
manifesto meu desejo de adotar Marcela, filha querida com que
a vida me abençoou, e, para ela, deixo minha fazenda”.
Após abertura da sucessão, Gerônimo e Carla impugnam as
disposições que beneficiam Marcela.
Comparecem, perante a autoridade competente, João e Maria,
que têm 30 e 15 anos, respectivamente. Apaixonados,
pretendem formalizar seu relacionamento, sobretudo para que
Maria possa desfrutar de benefício previdenciário caso algo
venha a ocorrer com João.
Caio, casado com Amélia sob o regime da comunhão parcial de
bens, afiança contrato locatício que tinha como inquilina sua
mãe, Eunice. Como ela nunca se entendeu com a nora, Amélia se
recusa a conceder a outorga uxória.
Ocorre que, tempos depois, Eunice deixa de pagar os aluguéis e o
credor consegue, judicialmente, a penhora do imóvel onde
residem Caio e Amélia, bem de família que era de propriedade
exclusiva do cônjuge varão.
Maria, pessoa natural, decidiu compromissar a venda de frações
ideais de terreno pertencente a Joana, com a aquiescência desta
última, com o objetivo de vincular essas frações a unidades
autônomas, em edificações a serem construídas sob regime
condominial, responsabilizando-se, ainda, pela entrega das obras
concluídas, uma vez cumpridos os requisitos pactuados. Na situação descrita, é correto afirmar que Maria, caso seja a
construtora:
Após a observância das formalidades legais, transitou em julgado
a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória de
João, que era proprietário de bens imóveis localizados no
Município de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Contudo, passados mais de 25 anos, nenhum interessado
promoveu a sucessão definitiva.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Civil, é
correto afirmar que os bens imóveis arrecadados passarão ao
domínio do(a):
Bruno, proprietário da fazenda Boa Esperança, possuía diversos
cavalos, utilizados para lazer e turismo rural.
Durante uma ventania moderada, o portão do curral, já
enferrujado e sem manutenção adequada, foi danificado,
permitindo que um dos animais escapasse e alcançasse uma via
rural próxima à propriedade. O cavalo colidiu com o automóvel
conduzido por Carla, que não possuía habilitação para dirigir.
O impacto causou danos materiais expressivos e ferimentos leves
à motorista, que propôs ação indenizatória, pleiteando reparação
por todos os danos sofridos. Em contestação, Bruno sustentou que não deveria indenizar, pois
o acidente decorreu de força maior, já que o portão cedeu devido
ao vento e, também, porque Carla, ao conduzir o veículo sem
habilitação, agiu com culpa exclusiva. Considerando a legislação aplicável, é correto afirmar que Bruno:
Joana celebrou contrato de locação residencial, com prazo de 30
meses, com Mário Simão, legítimo proprietário do imóvel. Duas
cláusulas chamavam atenção: a cláusula quinta, que continha o
seguinte texto: “A locatária renuncia expressamente a qualquer
indenização, ressarcimento ou direito de retenção por
benfeitorias de qualquer natureza (necessárias, úteis ou
voluptuárias), ainda que autorizados pelo locador”; e a cláusula
12ª, que previa o seguinte: “A locatária assume a
responsabilidade pelo pagamento de taxas, impostos e despesas
incidentes sobre o uso do imóvel”.
Durante a execução do contrato, ocorreram dois fatos. A
locatária realizou reforma substancial no sistema hidráulico da
cozinha, que se encontrava em péssimo estado de conservação.
O condomínio realizou uma obra de recuperação estrutural da
fachada, que apresentava risco de desabamento, rateando o
custo entre todos os condôminos por meio de cotas mensais de
R$ 500,00, a serem quitadas juntamente com as cotas ordinárias.
Diante das circunstâncias, surgiram dúvidas quanto à
responsabilidade pelo pagamento das despesas e ao direito de
indenização pelas benfeitorias.
Com base na Lei nº 8.245/1991 e na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Ricardo e Patrícia, antes do casamento, lavraram pacto
antenupcial por escritura pública, optando pelo regime da
comunhão parcial de bens, incluindo a seguinte cláusula
adicional: “O regime de bens converter-se-á automaticamente
em separação total de bens após o decurso de 10 anos de
casamento, independentemente de autorização judicial ou
manifestação posterior das partes”. A escritura foi lavrada e o
casamento ocorreu no mesmo ano, em 2012. Em 2023, Ricardo
adquiriu onerosamente um imóvel e, em 2025, celebrou
promessa irretratável de venda do mesmo imóvel com Pedro,
promitente comprador. Na ocasião, Pedro requereu a outorga de
Patrícia, ao que foi respondido por Ricardo que seria
desnecessário, pois, em razão do pacto antenupcial, o regime de
bens em vigor no seu casamento com Patrícia era o da separação
de bens.
Considerando as disposições do Código Civil, é correto afirmar
que a cláusula adicional do pacto antenupcial é: