Tema atualmente muito debatido no Direito Ambiental são mudanças climáticas, que consistem nas transformações de longo prazo nos padrões de temperatura e clima. As consequências socioambientais das mudanças no clima são diversas e afetam toda a população mundial, causando impactos como o aumento da temperatura global do planeta, o derretimento das geleiras polares, tempestades mais intensas e períodos de seca mais frequentes, além da possibilidade de aumento nos casos de doenças transmitidas por vetores e enfermidades infecciosas.
Atento à questão climática, o Brasil criou o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), por meio da Lei nº 12.114/2009, que estabelece que:
O Supremo Tribunal Federal, em Importante julgado sobre Direito Ambiental, analisou a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 140/2011, que fixa normas para cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
A União criou uma unidade de conservação Alfa (UC Alfa) do grupo das Unidades de Proteção Integral, que tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. Sabe-se que a UC Alfa é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. Ademais, é proibida a visitação pública à UC Alfa, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico. Diante da narrativa acima e consoante dispõe a Lei nº 9.985/2000, a UC Alfa é um(a):
A sociedade empresária Alfa realizava transporte de substância perigosa na costa brasileira, quando bateu na estrutura base de um farol, causando poluição no mar pelo lançamento da substância que transportava e de óleo em águas sob jurisdição nacional. O Ibama autuou a sociedade empresária Alfa por infração administrativa, aplicando-lhe a correlata sanção, por ter deixado de adotar medidas para conter, mitigar e minorar o dano ambiental após o acidente, com base na Lei nº 9.605/1998. Por sua vez, a Capitania dos Portos multou a sociedade empresária, por ter lançado ao mar substâncias proibidas pela legislação que rege a matéria, com fulcro na Lei nº 9.966/2000. Inconformada, a sociedade empresária Alfa ajuizou ação judicial pleiteando a nulidade de ambas as sanções, por ofensa ao princípio do non bis in idem. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e observando as leis acima citadas, o Juízo Federal deve julgar a pretensão:
João praticou ato ilícito, causando severos danos ambientais no interior de determinada unidade de conservação de proteção integral federal. Não obstante ter ciência dos fatos, o órgão federal responsável pela fiscalização da área não tomou qualquer providência.
O Ministério Público Federal, então, ajuizou ação civil pública contra o particular e o poder público federal, em litisconsórcio passivo, pleiteando que ambos fossem condenados a reparar os danos ao meio ambiente. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso em tela, a responsabilidade civil ambiental é:
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende, entre outros, o direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração Pública, que consiste na chamada transparência:
Joana recebeu autorização de pesquisa do órgão competente, tendo por objeto uma jazida de recursos minerais encontrada no subsolo da propriedade de João. Irresignado com o que considerava uma indevida ingerência sobre a sua esfera jurídica, João procurou se inteirar a respeito da juridicidade dessa autorização.
Ao final de suas reflexões, João concluiu, corretamente, que
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) tem
por finalidade estabelecer diretrizes, normas, padrões e políticas
governamentais para o meio ambiente. Segundo o artigo 7º, da
Resolução nº 429/2011, do referido órgão ambiental, determine
a estrutura e/ou função ambiental não obrigatória nos processos
de recuperação das Áreas de Preservação Permanente (APP).
A recuperação de Áreas de Preservação Permanente
(APP) consideradas de interesse social devem observar as
metodologias dispostas na Resolução do CONAMA nº 429/2011
e podem seguir os seguintes métodos: condução da regeneração
natural de espécies nativas; plantio de espécies nativas; e plantio
de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração
natural de espécies nativas. Sob esta ótica normativa, indique
o requisito e/ou procedimento não previsto no artigo 4º, da
referida resolução.