O Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de
Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei
n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Além da adequação das competências requeridas dos servidores aos
objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual, e da racionalização e efetivação e
efetividade dos gastos com capacitação, existem outras finalidades contempladas pela Política Nacional de
Desenvolvimento de Pessoal, a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, tais como:
A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério
da Educação, e dá outras providências. Conforme essa Lei, caberá à Instituição de Ensino Superior avaliar
anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação,
se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:
O Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos
usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em
documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário. Além da racionalização de métodos
e procedimentos de controle; compartilhamento de informações nos termos da Lei; e da presunção da boa-fé,
os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal observar ainda as seguintes diretrizes nas relações
entre si e com os usuários dos serviços públicos:
O Decreto nº 5.825, de 29 de junho de 2006, estabelece as diretrizes para elaboração do Plano de
Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação,
instituído pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005. A elaboração do Plano de Desenvolvimento dos
Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação observará os princípios
e diretrizes estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.091, de 2005, e ainda:
No trecho “Acontece que nós seres humanos sofremos de uma “anomalia”: não conseguimos viver no mundo
da verdade, no mundo como ele é.” (linhas 21 e 22), os dois pontos foram empregados para