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- CPCDa Tutela Provisória (arts. 294 a 311)Tutela Provisória e Tutela de Urgência
- CPCDa Tutela Provisória (arts. 294 a 311)Tutela de Evidência
Proposta ação rescisória para alvejar uma sentença que o havia condenado a pagar quantia vultosa, o seu autor, sem prejuízo da formulação do pedido principal, pleiteou a concessão, inaudita altera pars, de tutela provisória, consubstanciada na ordem de suspensão imediata da execução do título judicial, a qual já tinha curso normal no feito primitivo, até o julgamento do mérito da ação autônoma de impugnação.
Trata-se da seguinte medida liminar:
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Acolhendo o pedido de ressarcimento de danos materiais e reparatório de danos morais, em razão de lesões incapacitantes sofridas pelo autor em acidente de trânsito provocado por culpa do demandado, o juiz, em tópico autônomo da sentença, deferiu a tutela antecipada requerida na petição inicial, para determinar ao réu que, imediatamente, arcasse com o pensionamento mensal em favor do demandante.
Esse capítulo do ato decisório é:
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- CPCAtos ProcessuaisDas Nulidades (arts. 276 a 283)
- CPCDo Julgamento Conforme o Estado do Processo (arts. 354 a 357)
- CPCDa Sentença e Da Coisa Julgada (arts. 485 a 508)
Após ser citado em uma ação de indenização, o réu declarou e comprovou que a dívida já estava prescrita. Intimado o autor para se manifestar sobre essa tese de defesa, resolveu desconstituir o seu patrono. O juiz suspendeu o processo e intimou o autor pessoalmente para que, em 10 dias, sanasse o vício de sua representação processual.
Passado o prazo sem qualquer manifestação do autor, poderá o juiz:
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Findo o inventário entre partes maiores e capazes, foi realizada partilha amigável, lavrada em instrumento público e reduzida a termo nos autos do próprio inventário. Seis meses após o trânsito em julgado, percebeu uma das partes que houve erro essencial no referido ato.
Para que possa desconstituí-lo, poderá manejar ação:
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- CPCAtos ProcessuaisConceito e Princípios dos Atos ProcessuaisPrazos dos Atos Processuais
- CPCDa Revelia (arts. 344 a 346)
Citado regularmente, o réu ofereceu contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para tanto. Mas, depois de protocolizada a sua peça de bloqueio, lembrou-se ele de outra tese defensiva que lhe seria aproveitável, não suscitada em sua contestação e tampouco sendo cognoscível ex officio pelo juiz. Assim, optou o demandado por ofertar nova contestação, o que fez no décimo segundo dia após o da juntada do mandado de citação.
Nesse cenário, deve o juiz:
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Marcelo, menor absolutamente incapaz, devidamente representado, sem requerer o benefício da gratuidade de justiça, propôs uma ação de indenização em face de uma empresa particular, pedindo o ressarcimento de dano material de 50 mil reais. Funcionando como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público requereu a produção de prova pericial para a instrução do feito. As partes não se opuseram ao requerido pelo Ministério Público, tendo o perito estipulado o valor de seus honorários em dez mil reais para a elaboração de sua perícia técnica, o que foi deferido pelo juízo.
Nesse sentido, incumbe:
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Ao apreciar a petição inicial, deverá o órgão jurisdicional:
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