De acordo com o artigo 35, da 5ª seção, capítulo 2, do Código Nacional de Ética da Musicoterapia, a responsabilidade pelo seu desenvolvimento, nos aspectos científico, ético, político, clínico e educacional é:
“Escutar música clássica ativa genes associados ao cérebro, diz estudo” (g1.globo.com, Ciência e Saúde, 14/03/2015, 16h31). O título desse artigo, de acordo com Rudd (1990), estaria baseado:
Pensar o conceito de música, na Musicoterapia, é um dos grandes desafios na clínica musicoterápica. Even Rudd (1990), na tentativa de abordar essa questão, propõe 3 “posições estéticas” que são:
Os sons de batimento cardíaco, sonoridades de inspiração e expiração, sons de água, ruídos intestinais, atritos articulares, são exemplos de sons regressivos genéticos (Benenzon, 1988), que são aplicados ao ISO:
O Conselho de Saúde é uma instância
colegiada, deliberativa e permanente do
Sistema Único de Saúde (SUS) de cada esfera
de Governo, integrante da estrutura
organizacional do Ministério da Saúde, da
Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, com composição,
organização e competência fixadas na Lei
n° 8.142/90. O processo bem-sucedido de
descentralização da saúde promoveu o
surgimento de Conselhos Regionais, Conselhos
Locais, Conselhos Distritais de Saúde, incluindo
os Conselhos dos Distritos Sanitários Especiais
Indígenas, sob a coordenação dos Conselhos
de Saúde da esfera correspondente. Assim, os Conselhos de Saúde são espaços instituídos de
participação da comunidade nas políticas
públicas e na administração da saúde.
De acordo com a Resolução 453, de maio de
2012, do Conselho Nacional de Saúde
(Ministério da Saúde), a participação de
entidades e movimentos representativos de
usuários no Conselho de Saúde corresponde a:
O Sistema Único de Saúde será
financiado de acordo com a Constituição
Federal de 1988, com recursos do orçamento
da seguridade social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além de
outras fontes. Diz o artigo 198 do mesmo
diploma legal, no parágrafo segundo, que a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios aplicarão, anualmente, em ações e
serviços públicos de saúde, recursos mínimos
derivados da aplicação de percentuais
calculados, no caso da União, sobre a receita
corrente líquida do respectivo exercício
financeiro, NÃO podendo ser inferior a: