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Foram encontradas 38 questões.

2012052 Ano: 2020
Disciplina: Legislação das Casas Legislativas
Banca: COPS-UEL
Orgão: Câm. Florestópolis-PR
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Assinale a alternativa que apresenta, corretamente, a duração máxima do Pequeno Expediente.

 

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2012039 Ano: 2020
Disciplina: Contabilidade Pública
Banca: COPS-UEL
Orgão: Câm. Florestópolis-PR
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Considerando o contido no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), bem como a existência do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), assinale a alternativa que demonstra, corretamente, o momento em que deve ser realizado o registro contábil da Variação Patrimonial Aumentativa (VPA) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) nos municípios brasileiros.

 

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2011989 Ano: 2020
Disciplina: Direito Financeiro
Banca: COPS-UEL
Orgão: Câm. Florestópolis-PR
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Sobre a contabilidade aplicada ao setor público, considere as afirmativas a seguir.

I. O arrendamento mercantil é classificado como financeiro quando não há transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade.

II. Considera-se dívida consolidada líquida o montante total, apurado, sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados.

III. Mútuo financeiro é uma espécie de operação de crédito em que há obtenção de recurso junto a uma instituição financeira para pagamento posterior, acrescido de juros e demais encargos contratualmente previstos.

IV. Consórcios públicos são parcerias formadas por dois ou mais entes da Federação para a gestão associada de serviços públicos, bem como para a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Assinale a alternativa correta.

 

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2011891 Ano: 2020
Disciplina: Contabilidade Geral
Banca: COPS-UEL
Orgão: Câm. Florestópolis-PR
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O Comitê de Pronunciamentos Contábeis, por meio do Pronunciamento Técnico CPC 00, da estrutura conceitual para relatório financeiro, apresenta como características qualitativas fundamentais de informações financeiras a relevância e a representação fidedigna. Em complementação, elenca outras quatro características que aumentam a utilidade das informações financeiras. Assinale a alternativa que apresenta, corretamente, essas outras quatro características.

 

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2011836 Ano: 2020
Disciplina: Contabilidade Pública
Banca: COPS-UEL
Orgão: Câm. Florestópolis-PR
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Observe as informações contidas no lançamento contábil a seguir.

D 1.1.2.2.x.xx.xx Créditos Tributários a Receber (P)
C 4.1.1.2.x.xx.xx Impostos Sobre o Patrimônio e a Renda

Sob a ótica do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, assinale a alternativa correta.

 

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2011769 Ano: 2020
Disciplina: Legislação das Casas Legislativas
Banca: COPS-UEL
Orgão: Câm. Florestópolis-PR
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Sobre as comissões parlamentares, assinale a alternativa correta.

 

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2011695 Ano: 2020
Disciplina: Português
Banca: COPS-UEL
Orgão: Câm. Florestópolis-PR
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Leia o texto a seguir e responda à questão.

O LUCRO INFLACIONÁRIO É UMA “NÃO-RENDA”

A matéria pode ser analisada tanto pelo lado jurídico quanto pelo contábil.

O professor Eliseu Martins, em artigo tecnicamente correto, contesta artigo meu, publicado na Folha, sobre o “lucro inflacionário”. O enfoque que dei à matéria foi jurídico. O dele, contábil.

No aspecto contábil não divergimos. Para compreensão dos leitores simplifiquei a explicação de lucro inflacionário, alertando-os de que todas as simplificações são mutiladoras.

O professor Eliseu Martins aceitou a fórmula simplificada e, como professor de contabilidade, acrescentou aspectos técnicos, de natureza estritamente contábil, com os quais concordo, enquanto nessa área.

Com a honestidade intelectual que o caracteriza, alertou o professor Eliseu Martins que, se o passivo “financiado” fosse corrigido na mesma conta da atualização do ativo permanente e do patrimônio líquido, não haveria saldo credor, mas que a “falha legal” na demonstração de resultado cria a questão.

A seguir, reconhece que constitui sério problema o fato de o financiamento do ativo permanente se dar com encargos prefixados embutidos no valor total a pagar, com distorção do resultado presente e futuro e com deformação do resultado do ativo, do passivo e do patrimônio líquido, mas equaciona tal problema, no plano teórico, pela técnica da correção integral, afastando o diferimento do lucro inflacionário, com reajuste do valor futuro, como determinava a lei até 1994.

Em outras palavras, no plano escritural a técnica contábil apresenta soluções para um problema em que a contabilidade é apenas ciência vicária da interpretação jurídica, remanescendo a questão jurídica de saber o que, para o direito e não para a contabilidade, significa o vocábulo “aquisição de disponibilidade econômica”, que não consta de nenhuma lei ordinária de Imposto de Renda ou de contabilidade, mas de norma com eficácia de lei complementar, a qual determina o que é fato gerador do Imposto de Renda.

E, neste ponto, as nossas convergências contábeis cedem lugar a divergências jurídicas, visto que a interpretação do direito se dá dentro de categorias jurídicas e não de outras ciências, que apenas podem-lhe servir de apoio.

A discussão do que seja o fato gerador do Imposto de Renda é matéria que ainda hoje espicaça a inteligência dos juristas dedicados ao direito tributário.

A matéria, no campo do direito, não oferece a tranquilidade acadêmica que para o professor Eliseu Martins existe na contabilidade.

As palavras, no direito, têm um conteúdo ontológico. Devem ser interpretadas dentro de um contexto. E a lei complementar, que condiciona o legislador ordinário, dá os parâmetros exegéticos da Constituição para as normas de aplicação.

O conceito de fato gerador do Imposto de Renda é anterior ao conceito de lucro inflacionário, devendo este se submeter à lei complementar, enquanto “aquisição de disponibilidade econômica”, e não a lei complementar à lei ordinária.

E, no caso, admitindo-se a tese de “liquidez” como real aquisição de disponibilidade econômica para a configuração do fato gerador do Imposto de Renda de uma empresa, independentemente das equações meramente 38 contábeis, o lucro inflacionário, que se exterioriza na contabilidade de forma meramente escritural, pode representar, nos seus reflexos econômicos, uma desimobilização forçada, para adimplência do tributo, se exigido antes de sua realização (alienação do bem com lucro).

Tal fato não me parece conformar a aquisição de disponibilidade (não há disponibilidade real daquela parcela que deve ser retirada para pagamento do tributo), a que se refere o legislador supremo.

A matéria, como coloquei no meu artigo – e o professor Eliseu Martins reconhece –, é polêmica. Dificilmente, ele e eu mudaremos nossas opiniões.

Felizmente, com a provável eliminação da inflação, tal discussão será reminiscência do passado, porque, sem inflação, o “lucro inflacionário” deixa de ser problema jurídico ou contábil.

Até lá, entendo ser o lucro inflacionário, no plano jurídico, uma “não- renda” e, por esta razão, a técnica consagrada na legislação passada, de diferimento do pagamento do imposto da quase totalidade de sua apuração até a realização do lucro, sempre me pareceu a mais adequada, apesar de sempre ter defendido que o diferimento deveria ser total e não parcial.

(Adaptado de MARTINS, Inês Gandra da Silva. O lucro inflacionário é uma “não-renda”. Folha de S.Paulo, Mercado, 29 jan. 1995. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/1995/1/29/dinheiro/5.html. Acesso em: 27 fev. 2020.)

A partir da leitura e interpretação do texto, assinale a alternativa que apresenta, corretamente, o gênero do texto “O lucro inflacionário é uma ‘não renda”’, publicado na Folha de S.Paulo.

 

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2018412 Ano: 2020
Disciplina: Português
Banca: COPS-UEL
Orgão: Câm. Florestópolis-PR
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Leia o texto a seguir e responda à questão

CCJ APROVA DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS E CONTADORES

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou proposta que permite a dispensa de licitação para contratação de serviços jurídicos e de contabilidade pela administração pública. O Projeto de Lei (PL) 4.489/2019 segue para votação no Plenário.

Pela proposta, os serviços do advogado e do contador são, por natureza, técnicos e singulares, se for comprovada a notória especialização. O PL define a notória especialização nos mesmos termos que a Lei de Licitações (Lei 8.666, de 1993): quando o trabalho é o mais adequado ao contrato, pela especialidade decorrente de desempenho anterior, estudos e experiência, entre outros requisitos.

A legislação atual determina que a licitação é inexigível em casos em que a competição é impossível, como quando é requerida notória especialização para realização do contrato. O projeto altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906, de 1994) e o Decreto-Lei 9.295, de 1946, que trata das atribuições do contador.

Apresentado pelo deputado Efraim Filho (DEM-PB), o projeto recebeu voto favorável, com emenda de redação do relator, o senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB). Para Veneziano, além de louvável, a aprovação do projeto é oportuna por extinguir uma controvérsia jurídica em torno das qualificações do advogado.

Segundo explicou o relator, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressou com uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), suscitada pela ausência de uma posição pacífica, legal, sobre a inerência da singularidade dos serviços advocatícios.

“Muitos profissionais estão sendo condenados pela pretensa prática de atos de improbidade administrativa, depois de terem celebrado contrato com entes públicos para o simples desempenho de atividades que lhes são próprias, e em hipóteses em que a licitação se afigura, por via de regra, patentemente inexigível”, pontua Veneziano no parecer.

Assim como em relação aos advogados, o relator entende que essa prerrogativa justificada pela notória especialização e singularidade da atuação profissional também deve se estender aos contadores.

Audiência pública

A dispensa de licitação para contratação de advogados e contadores dividiu opiniões em audiência pública realizada para instruir o projeto. Operadores do direito atuantes no governo consideram a mudança uma brecha perigosa, por ferir o princípio da impessoalidade. Representantes de advogados e contadores defenderam o notório saber e a especialização como diferencial para uma contratação direcionada e o desenvolvimento de projetos específicos.

SENADO NOTÍCIAS. CCJ aprova dispensa de licitação para contratação de advogados e contadores. Brasília: Senado Federal, 11 dez. 2019. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/

2019/12/11/ccj-aprova-dispensa-de-licitacao-paracontratacao- de-advogados-e-contadores. Acesso em: 19 mar. 2020.

Em relação ao que se pode inferir do texto, considere as afirmativas a seguir.

I. No momento da redação do texto, o Plenário ainda não tinha votado a proposta.

II. Considerando que o Senado divulga as notícias no próprio dia do acontecimento, até 11/12/2019 não era possível, oficialmente, a contratação de serviços jurídicos e de contabilidade pela administração pública sem licitação.

III. A referida proposta exerce, no texto, a função de sinônimo do Projeto de Lei nº 4.489/2019.

IV. O Projeto de Lei vai de encontro à Lei de Licitações (Lei nº 8666/1993).

Assinale a alternativa correta.

Questão Anulada

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