Com o objetivo de estimular o desenvolvimento da participação popular em questões diretamente relacionadas à vida diária, o Município Alfa editou a Lei municipal nº X, que dispôs sobre o fortalecimento das associações de bairro na perspectiva municipalista. Para tanto, dispôs que a adesão à associação se aperfeiçoaria com a só residência no respectivo bairro, assegurado o desligamento a partir de processo administrativo instaurado para esse fim, em que o interessado declinaria os respectivos motivos à Secretaria Municipal competente, que decidiria pelo deferimento ou não.
Considerando os termos da narrativa, é correto afirmar, à luz da Constituição da República, que
Com o objetivo de promover o desenvolvimento da atividade econômica em sentido estrito no território estadual, o Estado Alfa editou a Lei nº X. Esse diploma normativo assegurou o acesso a um “programa estadual de financiamento”, às sociedades empresárias sediadas no Estado que produzissem o produto WW e contratassem, para o escoamento de ao menos 30% de sua produção, pessoas jurídicas ou físicas com sede no mesmo Estado.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que o Estado Alfa
O Estado Alfa, com o objetivo de estimular e valorizar o exercício da atividade docente nos distintos níveis da educação básica, editou a Lei nº X, assegurando o direito à meia-entrada, aos professores das redes estadual e municipal de ensino, em casas de diversões. A medida, apesar de amplamente elogiada pelos seus beneficiários, os professores, foi duramente criticada por uma associação representativa das sociedades empresárias que atuam no ramo de diversões, que a consideraram flagrantemente inconstitucional.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que
Foi editada a Lei nº X, no âmbito do Estado Alfa, estabelecendo
um conjunto de medidas de prevenção a danos pessoais e
ambientais a serem adotadas pelas sociedades empresárias que
se dedicassem à produção ou à venda de produtos
potencialmente lesivos à saúde. Embora tenha sido enaltecida
pela população, a medida desagradou sobremaneira às
sociedades empresárias que se dedicavam a essa atividade, as
quais passaram a obter inúmeros provimentos jurisdicionais, em
sede de demandas individuais e de demandas coletivas, além de
decisões administrativas em diversos Municípios, nas quais era
reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº X,
desobrigando as sociedades empresárias de sua observância.
Instado a se manifestar sobre os distintos aspectos que
envolviam essa situação, o Procurador-Geral do Estado observou,
corretamente, em relação à possível análise da questão pelo
Supremo Tribunal Federal, que
Em 1992, ao julgar o Mandado de Injunção nº 284, o Supremo
Tribunal Federal indicou que “o mandado de injunção não é
sucedâneo constitucional das funções político-jurídicas atribuídas
aos órgãos estatais inadimplentes”, razão pela qual reconheceu a
mora legislativa do Congresso Nacional em regulamentar o art.
8º, § 3º, do ADCT.
Mais recentemente, em 2007, ao julgar o Mandado de Injunção
nº 712, que versava sobre a omissão do Congresso Nacional para
disciplinar o exercício de greve dos servidores públicos (art. 37,
VII, da CRFB), a Suprema Corte enunciou que “no mandado de
injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas
enuncia o texto normativo que faltava para, no caso, tornar viável
o exercício do direito de greve dos servidores públicos”.
Tais decisões refletem, respectivamente, as seguintes teorias a
respeito dos efeitos da decisão em mandado de injunção:
A Associação de Produtores de Carros Autônomos, entidade de
classe representante dos interesses de fabricantes de automóveis
presentes em onze estados da Federação, ajuizou Ação Direta de
Inconstitucionalidade em face do art. 3º da Lei Estadual nº X, do
Estado Beta, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade
desse dispositivo, por violação ao Art. 170 da Constituição
Federal de 1988.
Após o recebimento das informações do Governador do Estado e
da Assembleia Legislativa, bem como das manifestações do
Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República,
antes da inclusão do processo em pauta, a Associação requereu o
aditamento da petição inicial, para que seja igualmente declarada
a inconstitucionalidade do art. 4º da mesma Lei Estadual nº X.
A Câmara do Município Alfa deixou de cumprir obrigação
tributária relacionada a recolhimentos destinados ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço e ao regime geral de previdência
social. Em razão desse fato, o Prefeito do Município Alfa temia
que o órgão competente da União não fosse conceder a certidão
negativa de débitos de que o Município Alfa necessitava, para o
recebimento de recursos públicos federais, conforme dispõe a
legislação infraconstitucional.
Ao questionar o Procurador-Geral do Município sobre a situação
descrita na narrativa, foi corretamente informado ao Prefeito
Municipal que
Após ampla mobilização dos servidores públicos municipais, a
totalidade dos vereadores da Câmara Municipal de Beta
apresentou projeto de alteração da Lei Orgânica Municipal. De
acordo com o projeto, a generalidade dos servidores municipais
passaria a fazer jus ao auxílio alimentação, fixado de maneira
uniforme para todos. Com o desfecho do processo legislativo, a
alteração foi aprovada e incorporada à Lei Orgânica. Apesar de o
novo direito social ter sido muito comemorado pelos servidores,
o Prefeito Municipal afirmou que não iria observá-lo por
entender que a alteração é inconstitucional.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar, em relação
à referida alteração, que
Considerando o elevado quantitativo de prestadores de serviço
de transporte individual remunerado de passageiros, quer
atuando mediante autorização do poder público, quer atuando
sem prévio cadastro público, um vereador propôs, no Município
Alfa, um projeto de lei sobre a matéria. De acordo com essa
proposição, também motivada por críticas frequentes à
qualidade do serviço, os motoristas que não atuavam como
autorizatários, não estando sujeitos, portanto, à fiscalização
periódica dos veículos, somente poderiam circular nos finais de
semana, enquanto os demais poderiam circular em todos os dias
da semana. A proposição foi efusivamente comemorada por
alguns e duramente criticada por outros.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que o
Município Alfa
O Município Alfa foi criado, em momento posterior à
promulgação da Emenda Constitucional nº 15/1997, mais
especificamente em 2007, com base exclusivamente em
permissivo da Lei nº X, do Estado Alfa, em cujo território estava
localizado, e sem a realização de consulta prévia às populações
diretamente interessadas.
Em demanda na qual se opuseram os Municípios Alfa e Beta, este
último, do qual Alfa fora desmembrado, argumentava que a
referida criação era inconstitucional, logo, não poderia realizar o
lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana (IPTU) dos imóveis situados no território que fora
ilicitamente atribuído a Alfa. Afinal, a competência tributária
seria de Beta, pois o seu território não fora desmembrado de
forma válida. Alfa, por sua vez, argumentava que sua criação,
promovida por lei publicada em 2007, foi posteriormente
convalidada pela Emenda Constitucional nº 57/2008, logo, fazia
jus ao IPTU.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a
criação de Alfa: