O Diretor de Operações de uma empresa estatal propõe, em reunião de Diretoria, que a área de compliance da empresa esteja vinculada à sua Diretoria, considerando ser esta a Diretoria com o maior número de funcionários e processos dentro da empresa. Porém, é correto afirmar com base na Lei nº 13.303/2016 que a área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos em uma empresa estatal deverá ser vinculada
Conforme Instrução Normativa nº 28/2021 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), é correto afirmar que constitui módulo integrante do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-SFINGE):
A apuração consiste na execução de procedimentos cuja finalidade é averiguar atos e fatos inquinados de ilegalidade ou de irregularidade praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais. Trata-se de competência em sintonia com a essência das normas e dos regulamentos aplicáveis ao SCI (Secretaria de Controle Interno), no sentido precípuo de zelar pela correta aplicação de recursos públicos, ainda que, em alguns casos, exija atuação específica e diferenciada dos serviços típicos da atividade de auditoria interna. Essa competência foi atribuída pela Lei nº 10.180, de 2001, aos órgãos e unidades do SCI, portanto, em princípio, não cabe às unidades singulares de Auditoria Interna (Audin). Contudo, tal responsabilidade pode também ser atribuída às Audins, tanto por força de normativo como por decisão da alta administração. Ademais, em que pese o dispositivo legal não ter sido explícito quanto às Audins, por definição, a atividade de auditoria interna governamental prevê que os auditores internos governamentais devem, exceto:
De acordo com a IN Nº 13/2020 da Secretaria Federal de Controle Interno, em seu Art. 8º, a UAIG – Unidade de Auditoria Interna Governamental deve executar suas atividades em conformidade com os padrões e as normas nacionais e internacionais relativos à conduta e à prática profissional de auditoria interna, e o seu estatuto deverá conter informações sobre
De acordo com a Instrução Normativa Nº 13/2020 da Secretaria Federal de Controle Interno, em seu Art. 4º, os estatutos das unidades de auditoria interna devem adotar as seguintes definições:
Conforme a IN Nº 05/2021 da Controladoria Geral da União (CGU), em seu Art. 16, o parecer deve expressar opinião geral, com base nos trabalhos de auditorias individuais previstos e executados no âmbito do PAINT, sobre a adequação dos processos de governança, gestão de riscos e controles internos instituídos pela entidade para fornecer segurança razoável quanto
Conforme a IN Nº 05/2021 da Controladoria Geral da União – CGU, em seu artigo 5º, a proposta de PAINT deve ser encaminhada à respectiva unidade de supervisão técnica até