Foram encontradas 365.038 questões.
As instituições e políticas de propriedade industrial (PI) têm implicações significativas para o desenvolvimento nacional em áreas distintas, como: os investimentos estrangeiros diretos, a produção e a disseminação de tecnologias digitais de informação e comunicação, a produção agrícola, a segurança alimentar, o acesso a medicamentos e à saúde pública, e a proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais. Contudo, a autonomia do Estado brasileiro e sua gama de opções para a proteção da PI é em grande medida limitada por compromissos firmados em acordos internacionais, sobretudo pelo Acordo sobre Aspectos dos Direitos de PI Relacionados ao Comércio (TRIPS, em inglês), em vigor desde janeiro de 1995.
Embora a proteção dos direitos de PI ocorra em âmbito nacional, o TRIPS estende e especifica obrigações relativas ao escopo, ao objeto e à duração desta proteção. Ao integrar o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT, em inglês), o acordo assegura que os mecanismos de resolução de controvérsias e sanções da Organização Mundial do Comércio (OMC) sejam aplicados à proteção da PI. Apesar de ser o principal acordo internacional sobre os direitos de PI, o TRIPS não é o único. Pelo contrário, diversos outros acordos sobre a PI compõem um arcabouço jurídico internacional altamente complexo e fragmentado. Notadamente, tais acordos foram criados com finalidades e em períodos históricos distintos e muitas vezes não abordam prioritariamente a governança da PI, mas, por exemplo, a do comércio ou a da biodiversidade.
O Brasil, como outros países em desenvolvimento, vê inconsistências entre o TRIPS e a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), com implicações importantes para o combate à biopirataria e a proteção do patrimônio biológico. A principal apreensão dos países em desenvolvimento é que o TRIPS não exige que requerentes de patentes incorporem material genético ou conhecimentos tradicionais ao cumprimento das obrigações acordadas na CDB. Exigências de consentimento prévio da parte provedora e dos conhecimentos associados, bem como da repartição justa e equitativa, estão ausentes em TRIPS. Ademais, o TRIPS torna obrigatória a patenteabilidade de micro-organismos, enquanto a CDB estipula que os países são soberanos para decidir sobre a proteção dos recursos genéticos presentes em seu território, incluindo micro-organismos.
Internet:
Infere-se das ideias do texto que os autores criticam a propriedade intelectual, sobretudo, no âmbito da biologia e da genética.
Provas
As instituições e políticas de propriedade industrial (PI) têm implicações significativas para o desenvolvimento nacional em áreas distintas, como: os investimentos estrangeiros diretos, a produção e a disseminação de tecnologias digitais de informação e comunicação, a produção agrícola, a segurança alimentar, o acesso a medicamentos e à saúde pública, e a proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais. Contudo, a autonomia do Estado brasileiro e sua gama de opções para a proteção da PI é em grande medida limitada por compromissos firmados em acordos internacionais, sobretudo pelo Acordo sobre Aspectos dos Direitos de PI Relacionados ao Comércio (TRIPS, em inglês), em vigor desde janeiro de 1995.
Embora a proteção dos direitos de PI ocorra em âmbito nacional, o TRIPS estende e especifica obrigações relativas ao escopo, ao objeto e à duração desta proteção. Ao integrar o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT, em inglês), o acordo assegura que os mecanismos de resolução de controvérsias e sanções da Organização Mundial do Comércio (OMC) sejam aplicados à proteção da PI. Apesar de ser o principal acordo internacional sobre os direitos de PI, o TRIPS não é o único. Pelo contrário, diversos outros acordos sobre a PI compõem um arcabouço jurídico internacional altamente complexo e fragmentado. Notadamente, tais acordos foram criados com finalidades e em períodos históricos distintos e muitas vezes não abordam prioritariamente a governança da PI, mas, por exemplo, a do comércio ou a da biodiversidade.
O Brasil, como outros países em desenvolvimento, vê inconsistências entre o TRIPS e a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), com implicações importantes para o combate à biopirataria e a proteção do patrimônio biológico. A principal apreensão dos países em desenvolvimento é que o TRIPS não exige que requerentes de patentes incorporem material genético ou conhecimentos tradicionais ao cumprimento das obrigações acordadas na CDB. Exigências de consentimento prévio da parte provedora e dos conhecimentos associados, bem como da repartição justa e equitativa, estão ausentes em TRIPS. Ademais, o TRIPS torna obrigatória a patenteabilidade de micro-organismos, enquanto a CDB estipula que os países são soberanos para decidir sobre a proteção dos recursos genéticos presentes em seu território, incluindo micro-organismos.
Internet:
A impessoalidade do texto e o uso de termos técnicos, como “patenteabilidade”, reforçam a formalidade linguística.
Provas
As instituições e políticas de propriedade industrial (PI) têm implicações significativas para o desenvolvimento nacional em áreas distintas, como: os investimentos estrangeiros diretos, a produção e a disseminação de tecnologias digitais de informação e comunicação, a produção agrícola, a segurança alimentar, o acesso a medicamentos e à saúde pública, e a proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais. Contudo, a autonomia do Estado brasileiro e sua gama de opções para a proteção da PI é em grande medida limitada por compromissos firmados em acordos internacionais, sobretudo pelo Acordo sobre Aspectos dos Direitos de PI Relacionados ao Comércio (TRIPS, em inglês), em vigor desde janeiro de 1995.
Embora a proteção dos direitos de PI ocorra em âmbito nacional, o TRIPS estende e especifica obrigações relativas ao escopo, ao objeto e à duração desta proteção. Ao integrar o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT, em inglês), o acordo assegura que os mecanismos de resolução de controvérsias e sanções da Organização Mundial do Comércio (OMC) sejam aplicados à proteção da PI. Apesar de ser o principal acordo internacional sobre os direitos de PI, o TRIPS não é o único. Pelo contrário, diversos outros acordos sobre a PI compõem um arcabouço jurídico internacional altamente complexo e fragmentado. Notadamente, tais acordos foram criados com finalidades e em períodos históricos distintos e muitas vezes não abordam prioritariamente a governança da PI, mas, por exemplo, a do comércio ou a da biodiversidade.
O Brasil, como outros países em desenvolvimento, vê inconsistências entre o TRIPS e a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), com implicações importantes para o combate à biopirataria e a proteção do patrimônio biológico. A principal apreensão dos países em desenvolvimento é que o TRIPS não exige que requerentes de patentes incorporem material genético ou conhecimentos tradicionais ao cumprimento das obrigações acordadas na CDB. Exigências de consentimento prévio da parte provedora e dos conhecimentos associados, bem como da repartição justa e equitativa, estão ausentes em TRIPS. Ademais, o TRIPS torna obrigatória a patenteabilidade de micro-organismos, enquanto a CDB estipula que os países são soberanos para decidir sobre a proteção dos recursos genéticos presentes em seu território, incluindo micro-organismos.
Internet:
Depreende-se do trecho “com implicações importantes para o combate à biopirataria e a proteção do patrimônio biológico.” que tais implicações são positivas para o Brasil.
Provas
As instituições e políticas de propriedade industrial (PI) têm implicações significativas para o desenvolvimento nacional em áreas distintas, como: os investimentos estrangeiros diretos, a produção e a disseminação de tecnologias digitais de informação e comunicação, a produção agrícola, a segurança alimentar, o acesso a medicamentos e à saúde pública, e a proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais. Contudo, a autonomia do Estado brasileiro e sua gama de opções para a proteção da PI é em grande medida limitada por compromissos firmados em acordos internacionais, sobretudo pelo Acordo sobre Aspectos dos Direitos de PI Relacionados ao Comércio (TRIPS, em inglês), em vigor desde janeiro de 1995.
Embora a proteção dos direitos de PI ocorra em âmbito nacional, o TRIPS estende e especifica obrigações relativas ao escopo, ao objeto e à duração desta proteção. Ao integrar o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT, em inglês), o acordo assegura que os mecanismos de resolução de controvérsias e sanções da Organização Mundial do Comércio (OMC) sejam aplicados à proteção da PI. Apesar de ser o principal acordo internacional sobre os direitos de PI, o TRIPS não é o único. Pelo contrário, diversos outros acordos sobre a PI compõem um arcabouço jurídico internacional altamente complexo e fragmentado. Notadamente, tais acordos foram criados com finalidades e em períodos históricos distintos e muitas vezes não abordam prioritariamente a governança da PI, mas, por exemplo, a do comércio ou a da biodiversidade.
O Brasil, como outros países em desenvolvimento, vê inconsistências entre o TRIPS e a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), com implicações importantes para o combate à biopirataria e a proteção do patrimônio biológico. A principal apreensão dos países em desenvolvimento é que o TRIPS não exige que requerentes de patentes incorporem material genético ou conhecimentos tradicionais ao cumprimento das obrigações acordadas na CDB. Exigências de consentimento prévio da parte provedora e dos conhecimentos associados, bem como da repartição justa e equitativa, estão ausentes em TRIPS. Ademais, o TRIPS torna obrigatória a patenteabilidade de micro-organismos, enquanto a CDB estipula que os países são soberanos para decidir sobre a proteção dos recursos genéticos presentes em seu território, incluindo micro-organismos.
Internet:
O uso da enumeração, ao listar áreas vitais para o desenvolvimento do País, reforça a relevância do texto, inferindo-se que aquilo a ser defendido não se restringe a uma questão de patente.
Provas
Provas
Provas
Provas
Provas
Tecnologia e Informação na Sociedade Atual
O avanço das tecnologias digitais mudou a forma como as pessoas se comunicam, estudam e compartilham informações. A internet e as redes sociais permitem que notícias, vídeos, opiniões e conhecimentos sejam divulgados rapidamente para milhões de pessoas em diferentes lugares do mundo.
Ao mesmo tempo em que a tecnologia facilita o acesso à informação e aproxima as pessoas, também surgem desafios relacionados ao excesso de conteúdos disponíveis na internet. Muitas informações falsas ou incompletas circulam diariamente nas redes sociais, o que pode causar desinformação e dificultar a compreensão correta dos fatos.
Além disso, o uso excessivo das tecnologias digitais pode influenciar hábitossociais e educacionais. A busca por conteúdos rápidos e imediatos, muitas vezes, reduz o tempo dedicado à leitura, à reflexão e ao aprofundamento dos estudos. Por isso, torna-se importante desenvolver pensamento crítico para analisar as informações recebidas e identificar fontes confiáveis.
Nesse contexto, a escola possui papel fundamental na formação de cidadãos conscientes e responsáveis. Mais do que ensinar conteúdos técnicos, a educação deve incentivar a interpretação, a argumentação e o uso ético dastecnologias digitais. Dessa forma, os estudantes podem utilizar a tecnologia de maneira positiva, crítica e responsável na sociedade contemporânea.
A Sociedade em Rede. São Paulo: Paz e Terra, 1999.
Provas
Tecnologia e Informação na Sociedade Atual
O avanço das tecnologias digitais mudou a forma como as pessoas se comunicam, estudam e compartilham informações. A internet e as redes sociais permitem que notícias, vídeos, opiniões e conhecimentos sejam divulgados rapidamente para milhões de pessoas em diferentes lugares do mundo.
Ao mesmo tempo em que a tecnologia facilita o acesso à informação e aproxima as pessoas, também surgem desafios relacionados ao excesso de conteúdos disponíveis na internet. Muitas informações falsas ou incompletas circulam diariamente nas redes sociais, o que pode causar desinformação e dificultar a compreensão correta dos fatos.
Além disso, o uso excessivo das tecnologias digitais pode influenciar hábitossociais e educacionais. A busca por conteúdos rápidos e imediatos, muitas vezes, reduz o tempo dedicado à leitura, à reflexão e ao aprofundamento dos estudos. Por isso, torna-se importante desenvolver pensamento crítico para analisar as informações recebidas e identificar fontes confiáveis.
Nesse contexto, a escola possui papel fundamental na formação de cidadãos conscientes e responsáveis. Mais do que ensinar conteúdos técnicos, a educação deve incentivar a interpretação, a argumentação e o uso ético dastecnologias digitais. Dessa forma, os estudantes podem utilizar a tecnologia de maneira positiva, crítica e responsável na sociedade contemporânea.
A Sociedade em Rede. São Paulo: Paz e Terra, 1999.
Provas
Caderno Container