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Os valores restituídos ao contribuinte, em virtude de sentença condenatória transitada em julgado, serão acrescidos de
juros, consoante as regras do Código Tributário do Estado do Rio
de Janeiro, calculados com base na(o):
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Considere os seguintes atos processuais, realizados no âmbito do processo administrativo tributário paulista (Lei no 13.457/2009):
I. Durante sessão de julgamento em Câmara Julgadora, o voto de um juiz contribuinte aponta falha na indicação da norma que fundamentou a aplicação da penalidade, propondo sua alteração para outra cuja multa é inferior, argumento que é seguido pelos demais juízes.
II. Julgador Tributário, lotado na Unidade de Julgamento de Ribeirão Preto, afasta aplicação de dispositivo vigente da Lei no 6.374/1989 e que fundamentou o lançamento tributário, por considerá-lo inconstitucional, levando ao cancelamento da autuação.
III. Por conta dos argumentos trazidos em defesa pelo autuado, o AFR autuante reconhece equívoco na acusação fiscal contida no auto de infração e promove sua correção, com a concordância de seu chefe, implicando devolução do prazo para pagamento ou apresentação de nova defesa pelo autuado.
IV. Ao apreciar recurso tempestivo do contribuinte, Representante Fiscal identifica incorreção nos dispositivos legais dados por infringidos, fato que justifica a retificação de tal informação, promovida por ele próprio em suas contrarrazões, sem que haja alteração do valor do débito fiscal exigido.
V. AFR, lotado na Unidade de Julgamento de Santos, decide pela procedência do lançamento de ofício, pois, embora tenha identificado ausência do preenchimento de um único campo no corpo do auto de infração - o referente ao Bairro -, seus demais elementos permitem a perfeita identificação do autuado.
Com base apenas nas informações citadas, são atos processuais realizados em estrita conformidade com a lei em vigor APENAS os que constam em :
I. Durante sessão de julgamento em Câmara Julgadora, o voto de um juiz contribuinte aponta falha na indicação da norma que fundamentou a aplicação da penalidade, propondo sua alteração para outra cuja multa é inferior, argumento que é seguido pelos demais juízes.
II. Julgador Tributário, lotado na Unidade de Julgamento de Ribeirão Preto, afasta aplicação de dispositivo vigente da Lei no 6.374/1989 e que fundamentou o lançamento tributário, por considerá-lo inconstitucional, levando ao cancelamento da autuação.
III. Por conta dos argumentos trazidos em defesa pelo autuado, o AFR autuante reconhece equívoco na acusação fiscal contida no auto de infração e promove sua correção, com a concordância de seu chefe, implicando devolução do prazo para pagamento ou apresentação de nova defesa pelo autuado.
IV. Ao apreciar recurso tempestivo do contribuinte, Representante Fiscal identifica incorreção nos dispositivos legais dados por infringidos, fato que justifica a retificação de tal informação, promovida por ele próprio em suas contrarrazões, sem que haja alteração do valor do débito fiscal exigido.
V. AFR, lotado na Unidade de Julgamento de Santos, decide pela procedência do lançamento de ofício, pois, embora tenha identificado ausência do preenchimento de um único campo no corpo do auto de infração - o referente ao Bairro -, seus demais elementos permitem a perfeita identificação do autuado.
Com base apenas nas informações citadas, são atos processuais realizados em estrita conformidade com a lei em vigor APENAS os que constam em :
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Com respeito à Lei Complementar 24/75 e aos convênios autorizativos para concessão de benefícios fiscais do ICMS, celebrados no âmbito do CONFAZ, considere:
I. Haverá necessidade de convênio para a concessão de isenções, reduções da base de cálculo e concessões de créditos presumidos, mas não para benefícios financeiro-fiscais concedidos com base no ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus com o ICMS.
II. Os convênios serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, as quais se realizarão com a presença de representantes de quatro quintos, pelo menos, das Unidades da Federação. A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados.
III. A revogação total ou parcial dos convênios dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes na reunião do CONFAZ.
IV. Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação pelo Poder Executivo das Unidades da Federação presentes na reunião que concedeu o benefício de decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo previsto na legislação.
V. Mesmo as Unidades da Federação que não se tenham feito representar na reunião, embora regularmente convocadas, estão obrigadas pelos convênios ratificados.
Está correto o que se afirma APENAS em :
I. Haverá necessidade de convênio para a concessão de isenções, reduções da base de cálculo e concessões de créditos presumidos, mas não para benefícios financeiro-fiscais concedidos com base no ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus com o ICMS.
II. Os convênios serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, as quais se realizarão com a presença de representantes de quatro quintos, pelo menos, das Unidades da Federação. A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados.
III. A revogação total ou parcial dos convênios dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes na reunião do CONFAZ.
IV. Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação pelo Poder Executivo das Unidades da Federação presentes na reunião que concedeu o benefício de decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo previsto na legislação.
V. Mesmo as Unidades da Federação que não se tenham feito representar na reunião, embora regularmente convocadas, estão obrigadas pelos convênios ratificados.
Está correto o que se afirma APENAS em :
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Considere que as operações descritas em I, II e III estão sujeitas à retenção antecipada do ICMS, foram realizadas pelo sujeito passivo responsável pela retenção e que a margem de valor agregado é de 40%. As mercadorias são nacionais, bem como seus insumos.
I. Saída promovida por fabricante paulista, com destino a atacadista paulista, de duas unidades da mercadoria I, no valor de R$ 45,00 cada, mais frete no valor de R$ 10,00.
II. Saída promovida por atacadista mineiro, com destino a varejista paulista, de três unidades da mercadoria II, no valor de R$ 50,00 cada, com o valor do frete já incluído no preço do produto.
III. Saída promovida por fabricante paulista, com destino a varejista paulista, de três unidades da mercadoria III, no valor de R$ 40,00 cada, mais frete e seguro, no valor de R$ 12,00 e R$ 8,00, sendo aplicável uma redução de base de cálculo de 2/3 nas operações internas com a mercadoria.
O valor do imposto a ser retido a título de substituição tributária relacionado aos itens I, II e III, respectivamente, é:
I. Saída promovida por fabricante paulista, com destino a atacadista paulista, de duas unidades da mercadoria I, no valor de R$ 45,00 cada, mais frete no valor de R$ 10,00.
II. Saída promovida por atacadista mineiro, com destino a varejista paulista, de três unidades da mercadoria II, no valor de R$ 50,00 cada, com o valor do frete já incluído no preço do produto.
III. Saída promovida por fabricante paulista, com destino a varejista paulista, de três unidades da mercadoria III, no valor de R$ 40,00 cada, mais frete e seguro, no valor de R$ 12,00 e R$ 8,00, sendo aplicável uma redução de base de cálculo de 2/3 nas operações internas com a mercadoria.
O valor do imposto a ser retido a título de substituição tributária relacionado aos itens I, II e III, respectivamente, é:
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O ICMS é um imposto que tem como uma de suas características a não cumulatividade. Desta forma, e respeitando certas regras e condições, o valor do imposto pago em operações anteriores pode ser utilizado para pagar, mediante compensação, o valor do imposto devido, em determinado período. Considere as seguintes operações de uma indústria:
- Recebimento de matéria-prima, de fornecedor paranaense, para ser utilizada como insumo: valor da compra R$ 200,00, mais frete no valor de R$ 30,00.
- Recebimento de material de embalagem, de fornecedor paulista, para embalar o produto fabricado: valor da compra R$ 50,00, valor do frete incluído no preço.
- Recebimento de combustível, de fornecedor paulista, para utilização no processo produtivo: valor da compra R$ 40,00, valor do frete incluído no preço.
- Recebimento de material de escritório, de fornecedor mineiro, para uso no departamento de pessoal: valor de compra R$ 15,00, mais frete no valor de R$ 5,00.
- Recebimento de energia elétrica, de fornecedor paulista, para utilização no processo produtivo: valor da conta de energia R$ 20,00.
Atendidas as regras e condições, o valor que poderá ser creditado relativamente às operações elencadas é
- Recebimento de matéria-prima, de fornecedor paranaense, para ser utilizada como insumo: valor da compra R$ 200,00, mais frete no valor de R$ 30,00.
- Recebimento de material de embalagem, de fornecedor paulista, para embalar o produto fabricado: valor da compra R$ 50,00, valor do frete incluído no preço.
- Recebimento de combustível, de fornecedor paulista, para utilização no processo produtivo: valor da compra R$ 40,00, valor do frete incluído no preço.
- Recebimento de material de escritório, de fornecedor mineiro, para uso no departamento de pessoal: valor de compra R$ 15,00, mais frete no valor de R$ 5,00.
- Recebimento de energia elétrica, de fornecedor paulista, para utilização no processo produtivo: valor da conta de energia R$ 20,00.
Atendidas as regras e condições, o valor que poderá ser creditado relativamente às operações elencadas é
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A Companhia Tabaco Baco, fabricante de cigarros, recebeu notificação de início de trabalhos fiscais, lavrada pelo AFR Martinho. O escopo da ação fiscal era verificar a regularidade das operações próprias do contribuinte, bem como se os procedimentos por ele adotados estão de acordo com sua condição de substituto tributário, no período de 01/2009 a 12/2010. O AFR Martinho, após análise minuciosa da documentação do contribuinte, em especial do confronto do elevado número de notas fiscais eletrônicas emitidas com sua escrituração digital, identificou inconsistências em todos os meses do período analisado, fato que caracterizou como infração à legislação tributária.
Diante do grande volume de documentos, o AFR ficou na dúvida sobre como instruir o auto de infração, procurando orientação com seu coordenador de equipe.
Para agir em estrita conformidade aos dispositivos da Lei no 13.457/2009, o coordenador orientou o AFR a :
Diante do grande volume de documentos, o AFR ficou na dúvida sobre como instruir o auto de infração, procurando orientação com seu coordenador de equipe.
Para agir em estrita conformidade aos dispositivos da Lei no 13.457/2009, o coordenador orientou o AFR a :
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Conforme a Lei Complementar 87/1996, a lei estadual pode atribuir a contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes. Todavia, se o fato gerador presumido não se realizar, o contribuinte substituído tem direito ao ressarcimento do valor pago a título de substituição.
NÃO corresponde a uma hipótese de ressarcimento prevista no Regulamento do ICMS/SP:
NÃO corresponde a uma hipótese de ressarcimento prevista no Regulamento do ICMS/SP:
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Instruções: Para responder à questão, considere as informações a seguir.
Durante trabalho fiscal na empresa Lucro Fácil Ltda., sediada em Marília-SP, o Fisco Paulista identificou a entrada no estabelecimento de diversas mercadorias para revenda, cuja aquisição fora lastreada em notas fiscais declaradas inidôneas. Em abril de 2012, o AFR Rodrigo lavrou o devido auto de infração, em meio eletrônico, com valor total do débito fiscal de R$ 100.000,00. Notificado regularmente da autuação, o contribuinte apresentou defesa, transmitindo-a eletronicamente, segundo as regras atinentes à informatização do processo administrativo tributário (Título III da Lei nº 13.457/2009). Seguiu-se a manifestação fiscal do órgão autuante e, posteriormente, o julgamento da defesa. A referida decisão considerou procedente na íntegra a autuação. A intimação da decisão, informando ao contribuinte a possibilidade de interposição de recurso, fora publicada no Diário Eletrônico do Estado de São Paulo em 23/11/2012, uma sexta-feira (dia útil).
Valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP em 2012: R$ 18,44
Diante deste panorama e com base na Lei nº 13.457/2009, o contribuinte poderá, dentro do prazo legal, interpor recurso Durante trabalho fiscal na empresa Lucro Fácil Ltda., sediada em Marília-SP, o Fisco Paulista identificou a entrada no estabelecimento de diversas mercadorias para revenda, cuja aquisição fora lastreada em notas fiscais declaradas inidôneas. Em abril de 2012, o AFR Rodrigo lavrou o devido auto de infração, em meio eletrônico, com valor total do débito fiscal de R$ 100.000,00. Notificado regularmente da autuação, o contribuinte apresentou defesa, transmitindo-a eletronicamente, segundo as regras atinentes à informatização do processo administrativo tributário (Título III da Lei nº 13.457/2009). Seguiu-se a manifestação fiscal do órgão autuante e, posteriormente, o julgamento da defesa. A referida decisão considerou procedente na íntegra a autuação. A intimação da decisão, informando ao contribuinte a possibilidade de interposição de recurso, fora publicada no Diário Eletrônico do Estado de São Paulo em 23/11/2012, uma sexta-feira (dia útil).
Valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP em 2012: R$ 18,44
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Na administração tributária, a capacidade de distinguir se uma pessoa natural ou jurídica, em determinada situação é, ou não, contribuinte de um determinado imposto, é uma tarefa importante e corriqueira. NÃO é considerado contribuinte do ICMS
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A ocorrência de algumas situações pode resultar em cassação ou suspensão de ofício da eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Isoladamente, NÃO leva à cassação da inscrição:
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