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Pode-se considerar a recusa em interagir com a pessoa com deficiência como uma barreira:
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Podemos afirmar que a Acessibilidade Atitudinal é a garantia de um ambiente sem barreiras:
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A Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, afirma que a pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. De acordo com o artigo 42, § 2º, o poder público deve adotar soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras para promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de:
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A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015) prescreve o dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade em “assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação”. Para tanto, prevê a instituição e a oferta de “profissionais de apoio escolar” nas instituições de ensino básico e superior. De acordo com o Art. 3º, inciso XIII, das disposições gerais da legislação, entende-se como “profissional de apoio escolar”:
“XIII – profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de ______, ______ e ______ do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas”.
Assinale a opção em que constem as atividades a serem desempenhadas por este cargo, de acordo com o texto da lei.
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“No paradigma da inclusão, à sociedade cabe promover as condições de acessibilidade, a fim de possibilitar às pessoas com deficiência viverem de forma independente e participarem plenamente de todos os aspectos da vida. Nesse contexto, a educação inclusiva é compreendida como um direito incondicional, que não pode ser cerceado por razão alguma e indisponível porque ninguém pode dele dispor. Este princípio conduz, neste início de milênio, o debate sobre os rumos da educação especial, cuja ressignificação gera reconhecidas mudanças nas políticas de formação, de financiamento e de gestão, necessárias para assegurar as condições de acesso, participação e aprendizagem a todos os estudantes.[...] É no bojo de tais transformações, suscitadas por esse novo marco teórico e organizacional instaurado pela CDPD (ONU, 2006), que foi gestada a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), também denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, a fim de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pela pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e sua cidadania.”
(SANTOS, Martinha Clarete Dutra dos. Do Direito à Educação. In: SETUBAL, Joyce Marquezin; FAYAN, Regiane Alves Costa (orgs.).
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência comentada. Campinas: Fundação FEAC, 2016).
O artigo 28 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I. o sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida.
II. o aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena.
III. o projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia.
IV. a oferta de educação bilíngue, em Libras como segunda língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como primeira língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.
V. a adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino.
É correto o que se afirma em:
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- Lei 12.288/2010: Estatuto da Igualdade RacialDisposições Preliminares (arts. 1º a 5º da Lei nº 12.288/2010)
Muitas vezes os jovens nas instituições escolares são reduzidos a estereótipos que são construídos em relação a ele e que podem promover conflitos entre estes e o mundo adulto, representado por direção, professores e funcionários da escola, bem como entre os próprios jovens. Quando os indivíduos são reduzidos aos estereótipos, a sociedade constrói teorias ou ideologias para explicar essa diferença e justificar a discriminação. Fixa-se uma imagem social do outro que ao ressaltar a diferença o transforma em problema social que assusta e incomoda. Isto acaba por justificar agressões e desrespeito ao outro.
É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro o seu direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais. Para isso, há leis e estatutos que asseguram estes direitos.
O Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) é destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. Marque a opção que está em DESACORDO com o que este Estatuto considera.
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Para a atenção psicossocial às pessoas com transtornos mentais, em 06 de abril de 2001 foi promulgada a Lei nº 10.216, que dispõe sobre:
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A Lei nº 13.409 de 2016 alterou a Lei nº 12.711 de 2012 para dispor sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnicos de nível médio e superior das instituições federais de ensino. A implementação da reserva de vagas observará o disposto na Portaria Normativa nº 9 do Ministério da Educação, publicada no Diário Oficial da União em 05 de maio de 2017. De acordo com o Artigo 8º B da referida Portaria Normativa, “a apuração e comprovação da deficiência tomarão por base laudo médico atestando a espécie e o grau de deficiência”, com base:
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O Artigo 2º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (BRASIL, 2008; BRASIL, 2009) estabelece uma série de definições, entre as quais a de Comunicação. Neste sentido, de acordo com Sassaki (2010) e com Carvalho (2013), para favorecer a acessibilidade e a usabilidade em mídias digitais, de modo que a mensagem possa ser compreendida por todos, a produção de conteúdos acessíveis e acessáveis (FERNANDES, 2002; MATTOSO, 2012; SILVA, 2014; NASCIMENTO, 2013) deve obedecer aos seguintes parâmetros, EXCETO:
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Ao se tratar de inclusão nas instituições de ensino em qualquer nível, modalidades ou etapas, públicas ou privadas, é necessário pensar em ambientes acessíveis e inclusivos. A acessibilidade deve ser garantida nas salas de aula, laboratórios, auditórios, bibliotecas, sala dos professores, secretarias, coordenação, áreas esportivas, refeitórios, banheiros, pátio, enfim, todo o ambiente escolar. Os recursos didático-pedagógicos que os alunos com deficiência visual precisam encontrar para garantir o seu acesso nas atividades escolares são:
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