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(__) Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
(__) Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
(__) O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.
(__) O poder público notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.
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- Lei 6.766/1979: Parcelamento do Solo UrbanoArts. 4º e 5º: Requisitos Urbanísticos para Loteamento
- Lei 6.766/1979: Parcelamento do Solo UrbanoArts. 12 a 17: Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento
(__) Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado poderá solicitar tão somente à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo alguns requisitos previstos no artigo 6º da Lei nº 6.766/1979.
(__) O projeto de loteamento e desmembramento poderá ser aprovado apenas pela Prefeitura Municipal, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º da Lei nº 6.766/1979.
(__) A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.
(__) Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 da Lei nº 6.766/1979.
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Disciplina: Direito Urbanístico
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: PGM Aracaju
Julgue o item a seguir, com base na Lei n.º 6.766/1979, que regula o parcelamento do solo urbano, na Lei n.º 13.465/2017, que trata da regularização fundiária urbanística, na Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e na jurisprudência do STJ, no que couber.
O estímulo à resolução extrajudicial de conflitos e a concessão de direitos reais, preferencialmente em nome da mulher, são objetivos da regularização fundiária urbana.
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Disciplina: Direito Urbanístico
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: PGM Aracaju
Julgue o item a seguir, com base na Lei n.º 6.766/1979, que regula o parcelamento do solo urbano, na Lei n.º 13.465/2017, que trata da regularização fundiária urbanística, na Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e na jurisprudência do STJ, no que couber.
É cabível a aquisição, por usucapião, de imóveis particulares situados em área irregular, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.
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Disciplina: Direito Urbanístico
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: PGM Aracaju
Julgue o item a seguir, com base na Lei n.º 6.766/1979, que regula o parcelamento do solo urbano, na Lei n.º 13.465/2017, que trata da regularização fundiária urbanística, na Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e na jurisprudência do STJ, no que couber.
Diante da omissão do loteador, o município tem responsabilidade subsidiária quanto à realização das obras de infraestrutura indispensáveis à regularização de loteamentos clandestinos, tais como esgotamento sanitário, abastecimento de água e iluminação pública.
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Disciplina: Direito Urbanístico
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: PGM Aracaju
Julgue o item a seguir, com base na Lei n.º 6.766/1979, que regula o parcelamento do solo urbano, na Lei n.º 13.465/2017, que trata da regularização fundiária urbanística, na Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e na jurisprudência do STJ, no que couber.
Lei municipal deverá aprovar as operações urbanas consorciadas, que consistem no conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo ente público, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, para o fim de alcançar a transformação de áreas urbanísticas e a valorização imobiliária.
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Disciplina: Direito Urbanístico
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: PGM Aracaju
- Lei 6.766/1979: Parcelamento do Solo UrbanoArts. 12 a 17: Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento
Julgue o item a seguir, com base na Lei n.º 6.766/1979, que regula o parcelamento do solo urbano, na Lei n.º 13.465/2017, que trata da regularização fundiária urbanística, na Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e na jurisprudência do STJ, no que couber.
Após a aprovação do projeto de loteamento, o loteador tem prazo de 180 dias para promover o registro imobiliário, sob pena de caducidade da referida aprovação.
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- Lei 12.587/2012: Política Nacional de Mobilidade UrbanaArts 4º a 7: Definições, Princípios, Diretrizes e Objetivos
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Disciplina: Direito Urbanístico
Banca: Pref. Catas Altas-MG
Orgão: Pref. Catas Altas-MG
- Lei 10.257/2001: Estatuto da CidadeArts. 39 a 42-B: Plano Diretor
- Legislação Estadual e MunicipalLeis Municipais
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