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De acordo com a disciplina estabelecida pela Lei estadual n° 6.949/2017, que regula o Processo Administrativo Tributário no Estado do Piauí, notificado da lavratura do auto de infração, o sujeito passivo pode apresentar impugnação, se o desejar. Caso o sujeito passivo
I. não apresente impugnação no prazo legal, nem pague o crédito tributário devido, a autoridade preparadora lavrará o Termo de Revelia e encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Estado para as providências administrativas e judiciais cabíveis, ainda que tenha havido pedido de parcelamento.
II. deseje apresentar impugnação, ele deverá fazê-lo no prazo de 30 dias. contados da data em que liver sido feita a intimação da exigência.
III. deseje apresentar prova documental e ele a tenha em sua posse, ele deverá ofertá-la juntamente com a Impugnação, não podendo deixar para apresentá-la em momento posterior, por razões de conveniência ou estratégia processual, sob pena de preclusão.
IV. impugne apenas parcialmente a exigência fiscal, ele deverá, juntamente com essa impugnação, apresentar o comprovante do recolhimento do crédito tributário referente â parte não Impugnada, identificando seu valor nominal e acrescendo a ele os acréscimos moratórios devidos até a data em que foi apresentada a impugnação.
Está correto o que se afirma em
I. não apresente impugnação no prazo legal, nem pague o crédito tributário devido, a autoridade preparadora lavrará o Termo de Revelia e encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Estado para as providências administrativas e judiciais cabíveis, ainda que tenha havido pedido de parcelamento.
II. deseje apresentar impugnação, ele deverá fazê-lo no prazo de 30 dias. contados da data em que liver sido feita a intimação da exigência.
III. deseje apresentar prova documental e ele a tenha em sua posse, ele deverá ofertá-la juntamente com a Impugnação, não podendo deixar para apresentá-la em momento posterior, por razões de conveniência ou estratégia processual, sob pena de preclusão.
IV. impugne apenas parcialmente a exigência fiscal, ele deverá, juntamente com essa impugnação, apresentar o comprovante do recolhimento do crédito tributário referente â parte não Impugnada, identificando seu valor nominal e acrescendo a ele os acréscimos moratórios devidos até a data em que foi apresentada a impugnação.
Está correto o que se afirma em
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Em maio de 2022, o supermercado Nova Iorque, localizado em José de Freitas/PI, adquiriu mercadorias não perecíveis,
tributadas pelo ICMS, para revendê-las a sua clientela, creditando-se do imposto referente a essa aquisição. Em janeiro de
2025, em razão de fortes chuvas na região, que causaram o alagamento do supermercado, todas essas mercadorias se
deterioraram, obrigando o supermercado a descartá-las, na mesma date, em razão de sua total imprestabilidade para qualquer
fim. O supermercado não procedeu, todavia, ao estorno do ICMS referente à aquisição dessas mercadorias.
Com base nas informações fornecidas e na Lei estadual n° 4.257/1939, que trata da cobrança de ICMS, o supermercado Nova Iorque
Com base nas informações fornecidas e na Lei estadual n° 4.257/1939, que trata da cobrança de ICMS, o supermercado Nova Iorque
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No início de setembro de 2024, Manoel pensava em adquirir de Tarcísio, profissional autônomo, o veículo automotor de passeio,
licenciado no Estado do Piauí, que constava como isento de IPVA, pois Tarcísio o utilizava como táxi, no transporte de
passageiros, na cidade de Parnaíba/PL Manoel planejava utilizar o referido veículo para recreação com a família.
A referida aquisição efetivamente ocorreu, em 26 de setembro de 2024, por R$ 60.000,00, que era seu valor de mercado e também seu valor venal para fins de tribulação, naquele exercício.
Tendo em vista apenas as informações fornecidas e a disciplina estabelecida pela Lei estadual n° 4.543/1992, em razão dessa aquisição, o IPVA relativo ao exercício de 2024
A referida aquisição efetivamente ocorreu, em 26 de setembro de 2024, por R$ 60.000,00, que era seu valor de mercado e também seu valor venal para fins de tribulação, naquele exercício.
Tendo em vista apenas as informações fornecidas e a disciplina estabelecida pela Lei estadual n° 4.543/1992, em razão dessa aquisição, o IPVA relativo ao exercício de 2024
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Sob a perspective da estrutura, organização e competência do contencioso fiscal, a disciplina da Lei estadual n° 6.949/2017, que
regula o Processo Administrativo Tributário no Estado do Piauí, estabelece que
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De acordo com a Lei estadual n° 4.257/1589,que disciplina a cobrança de ICMS no Estado do Piauí, é VEDADA a apropriação,
a título de crédito fiscal,em relação a
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Eribelto, em seu testamento, feito em 2020,estabeleceu cláusula de fideicomisso em favor do primeiro filho ou filha que sua irmã
Maneta viesse eventualmente a ter, nomeando Guilherme, seu outro filho, como fiduciário. O objeto do referido fideicomisso era
um imóvel localizado na cidade de Parnaíba/PI, com valor equivalente a 148.000 UFR-PI, sendo que o fideicomissário teria
direito de receber o referido imóvel em transmissão na data em que completasse um ano de idade.
Eribelto faleceu em 2022 e o primeiro filho de Marieta nasceu em 05 de abril de 2024, tendo completado um ano em 05 de abril de 2025,data em que passou a fazer jus ao recebimento do referido imóvel. Ocorre, porém, que, em 2025, o valor do referido imóvel já não era de 148.000 UFR-Pt, mas de 160.000 UFR-PI.
Com base apenas nas informações fornecidas e na disciplina estabelecida pela Lei estadual n° 4.261/1989, o valor do ITCMD devido em razão da substituição fideicomissária ocorrida em 05 de abril de 2025 foi equivalente a
Eribelto faleceu em 2022 e o primeiro filho de Marieta nasceu em 05 de abril de 2024, tendo completado um ano em 05 de abril de 2025,data em que passou a fazer jus ao recebimento do referido imóvel. Ocorre, porém, que, em 2025, o valor do referido imóvel já não era de 148.000 UFR-Pt, mas de 160.000 UFR-PI.
Com base apenas nas informações fornecidas e na disciplina estabelecida pela Lei estadual n° 4.261/1989, o valor do ITCMD devido em razão da substituição fideicomissária ocorrida em 05 de abril de 2025 foi equivalente a
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Por determinação de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual do Piauí, o contribuinte JT&TJ foi intimado, pessoalmente, mediante
recibo de entrega da intimação, às 14h de uma segunda-feira, a apresentar, no prazo de 72 horas, na repartição fiscal de sua
jurisdição, 10 documentos fiscais relacionados com operações sujeitas ao ICMS. De acordo com a disciplina estabelecida pelo
Decreto estadual n° 18.561/2019 e considerando que terça-feira não era dia não útil, por ser feriado, que quarta-feira, quinta-feira. sexta-feira e segunda-feira da semana seguinte eram dias de expediente normal, e, ainda, que os sábados e os domingos sempre são dias não úteis, o referido prazo teve início
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Décio, Auditor Fiscal da Fazenda Estadual do Piauí, encaminhou, em 10 de janeiro de 2025, uma sexta-feira, por meio do
Domicílio Tributário Eletrônico -DT-e, a intimação da lavratura de auto de infração em nome da empresa comercial Super Comércio Ltda., localizada em Altos/PI, pois ela se encontra credenciada para receber comunicações por esse meio.
Os representantes legais da referida empresa, todavia, sé consultaram o teor da referida intimação em 5 de fevereiro de
2025.
Com base nas informações fornecidas, na não ocorrência de feriados ou recessos, e na disciplina estabelecida no Regulamento do ICMS do Estado do Piauí, aprovado pelo Decreto estadual n° 21.866/2023, o primeiro dia do prazo para o contribuinte pagar o débito fiscal reclamado no auto de infração, ou para apresentar impugnação, foi
Com base nas informações fornecidas, na não ocorrência de feriados ou recessos, e na disciplina estabelecida no Regulamento do ICMS do Estado do Piauí, aprovado pelo Decreto estadual n° 21.866/2023, o primeiro dia do prazo para o contribuinte pagar o débito fiscal reclamado no auto de infração, ou para apresentar impugnação, foi
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Tomaso, domiciliado em Teresina/PI, faleceu em abril de 2025 e deixou apenas uma fazenda com 1.200 cabeças de gado,
localizada em Baixa Grande do Ribeiro/PI. Seus únicos herdeiros são seus filhos Lucca, domiciliado em Monsenhor Gil/PI,
Pieiro, domiciliado em Brasilia/OF, e Giovanna, domiciliada em São Paulo/SP. O quinhão de cada irmão foi composto pela terça
parte da fazenda e por 400 cabeças de gado. Lucca, porém, renunciou ao seu quinhão de herança em favor de sua irmã.
De acordo com as informações fornecidas e em conformidade com a disciplina estabelecida na Lei estadual n° 4.261/1989, Lucca
De acordo com as informações fornecidas e em conformidade com a disciplina estabelecida na Lei estadual n° 4.261/1989, Lucca
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Auditor Fiscal da Fazenda Estadual do Piauí procedeu à lavratura de auto de infração, em 23 de dezembro de 2024 (menos de
dez dias antes da consumação do prazo decadencial), em nome de pessoa jurídica, sujeito passivo piauiense, e procedeu à sua
intimação pessoal para que tomasse as providências cabíveis, no prazo legal, para liquidar o crédito tributário ou apresentar
defesa contra a exigência formulada. Essa Intimação ocorreu na repartição fiscal da localidade de domicílio do sujeito passivo e
este passou recibo de que estava recebendo o referido documento.
Dias depois, esse sujeito passivo apresentou impugnação contra o auto de infração lavrado e alegou, dentre outras coisas, a nulidade da referida intimação, porque ela deveria ter sido feita por melo do Domicílio Tributário Eletrônico - DTe do sujeito passivo ou, na impossibilidade de uso dessa via, deveria ter sido feita por edital.
Instado a se manifestar nos autos do processo, o referido Auditor argumentou que
III. efetuou a intimação pessoalmente, com base nos critérios da conveniência e oportunidade, como lhe faculta a lei, pois, se tivesse utilizado outras formas de intimação, a decadência poderia se consumar, já que faltavam apenas poucos dias para o final do exercício de 2024, que era o último do prazo decadencial.
II. os meios de intimação previstos na Lei estadual n° 6.949/2017 não estão sujeitos à ordem de preferência, nem ao exaurimento de suas modalidades, razão pela qual ele poderia ler efetuado a intimação da maneira como de fato a efetuou.
III. essa forma de intimação não trouxe prejuízo à defesa, pois o sujeito passivo ainda continuará a ler o prazo de 30 dias úteis para impugnar o lançamento de oficio efetuado.
De acordo com as informações fornecidas e as regras da Lei estadual n° 6.949/2017 acerca dessa matéria, verifica-se que os esclarecimentos prestados pelo referido Auditor Fiscal encontram suporte na referida lei, relativamente ao(s) item (itens)
Dias depois, esse sujeito passivo apresentou impugnação contra o auto de infração lavrado e alegou, dentre outras coisas, a nulidade da referida intimação, porque ela deveria ter sido feita por melo do Domicílio Tributário Eletrônico - DTe do sujeito passivo ou, na impossibilidade de uso dessa via, deveria ter sido feita por edital.
Instado a se manifestar nos autos do processo, o referido Auditor argumentou que
III. efetuou a intimação pessoalmente, com base nos critérios da conveniência e oportunidade, como lhe faculta a lei, pois, se tivesse utilizado outras formas de intimação, a decadência poderia se consumar, já que faltavam apenas poucos dias para o final do exercício de 2024, que era o último do prazo decadencial.
II. os meios de intimação previstos na Lei estadual n° 6.949/2017 não estão sujeitos à ordem de preferência, nem ao exaurimento de suas modalidades, razão pela qual ele poderia ler efetuado a intimação da maneira como de fato a efetuou.
III. essa forma de intimação não trouxe prejuízo à defesa, pois o sujeito passivo ainda continuará a ler o prazo de 30 dias úteis para impugnar o lançamento de oficio efetuado.
De acordo com as informações fornecidas e as regras da Lei estadual n° 6.949/2017 acerca dessa matéria, verifica-se que os esclarecimentos prestados pelo referido Auditor Fiscal encontram suporte na referida lei, relativamente ao(s) item (itens)
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