Os salários devem ser pagos ao empregado, independentemente da empresa ter auferido lucros ou prejuízos, uma vez que os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador. Tal assertiva baseia-se no requisito caracterizador da relação de emprego denominado
Diana é empregada da empresa Colapso Produções, exercendo as funções de oficial produtora e recebendo seu salário calculado por tarefa realizada. Em razão de crise financeira por que passa a empresa, nos últimos quatro meses, houve redução do seu trabalho de forma a afetar sensivelmente a importância dos seus salários. Nessa situação, cabe à trabalhadora
A constatação de que o exercício de atividades profissionais gera riscos à saúde e à integridade física do trabalhador, fez com que a lei estipulasse regras de segurança e medicina do trabalho. Conforme tais regras, contidas na Consolidação das Leis do Trabalho
Após trabalhar como empregada para a empresa Gama Marketing por dois anos, Minerva foi dispensada sem justa causa e não recebeu verbas rescisórias. Em reclamação trabalhista Minerva acionou duas empresas, a sua empregadora Gama Marketing e a empresa controladora do grupo econômico Gama Participações, sendo que essa última,
O princípio da inalterabilidade contratual lesiva está fundamentado na regra segundo a qual os contratos devem ser cumpridos. Nessa seara, observadas as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, é INCORRETO afirmar que
Segundo a CLT, art. 428, "Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação." Sobre o contrato de aprendizagem, é correto afirmar que:
Sobre os direitos dos exercentes de atividades ou profissões e dos sindicalizados, a CLT diz que "A toda empresa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicado da respectiva categoria". Sendo assim, perderá os direitos de associado o sindicalizado que: